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0010239-76.2023.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010239-76.2023.8.16.0021 Processo: 0010239-76.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$108.733,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Executado(s): JEFERSON HARMS 06840610900 JÉFERSON HARMS DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Progresso – Cresol Progresso em face de Jéferson Harms e Outro. Após o cumprimento do mandado de constatação no endereço cadastrado da empresa do devedor (Rua Chile, nº 111, Salas 01 e 02, Centro, Santa Tereza do Oeste/PR), oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou a existência de expressivo estoque de vestuário e mobiliário comercial (mov. 260.13), sobreveio aos autos manifestação preventiva de Aline Boaventura (mov. 263.1). Em síntese, aduziu que o estabelecimento comercial lhe pertence com exclusividade (sob a pessoa jurídica de CNPJ nº 55.952.092/0001-00) e que mantém união estável com o executado sob o regime de separação total de bens, pugnando pela impossibilidade de constrição dos bens ali situados. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos movs. 268.1 e 269.1, asseverando que a empresa individual de titularidade do executado (Jéferson Harms ME, CNPJ nº 35.874.004/0001-83) possui domicílio fiscal e atividade comercial de vestuário exatamente no local diligenciado, razão pela qual requereu o indeferimento da pretensão da terceira e o deferimento da penhora sobre os bens e mercadorias. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da Inadequação da Via Eleita pela Terceira Interessada De início, indefiro o pleito formulado por Aline Boaventura no mov. 263.1. Com efeito, a tutela defensiva ou inibitória da posse e propriedade de terceiro estranho à relação processual executiva deve, obrigatoriamente, ser deduzida por meio de ação autônoma de Embargos de Terceiro, distribuída por dependência aos autos principais e processada na forma do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação processual em vigor não autoriza a formulação de pretensão desconstitutiva ou preventiva de constrição por simples petição avulsa de terceiro no bojo da execução, procedimento que, ademais, suprime o recolhimento das custas processuais cabíveis e impede a adequada dilação probatória inerente à ação de embargos. 3. Do Pedido de Penhora de Bens e Mercadorias No mérito, assiste razão ao credor. Conforme certidão exarada pelo meirinho no mov. 260.13, o executado Jéferson Harms foi flagrado pessoalmente e desacompanhado exercendo atividade no interior do estabelecimento comercial situado na Rua Chile, nº 111, Salas 01 e 02. Outrossim, os elementos acostados no mov. 268.1 evidenciam que a firma individual Jéferson Harms ME (CNPJ nº 35.874.004/0001-83) possui sede cadastral no exato local da diligência. Ressalte-se que, no regime jurídico das empresas individuais (empresário individual), inexiste cisão patrimonial entre a pessoa natural e a respectiva atividade negocial perante os credores, respondendo a totalidade dos bens do devedor pela satisfação do débito exequendo (art. 789 do CPC). Havendo inequívocos indícios materiais de exploração comercial do espaço e da titularidade das mercadorias pelo devedor, é perfeitamente cabível a constrição executiva pleiteada, cabendo a eventuais terceiros que se considerem lesados comprovar a propriedade individualizada dos bens na via própria. 4. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela terceira interveniente no mov. 263.1, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria (CPC, art. 674 e seguintes); b) DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente (movs. 268.1 e 269.1); c) EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido no endereço situado na Rua Chile, nº 111, Salas 01 e 02, Centro, Santa Tereza do Oeste/PR, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça penhorar e avaliar tantas mercadorias (estoque de vestuário), móveis, equipamentos e bens de titularidade do executado Jéferson Harms / Jéferson Harms ME quantos bastem para a integral garantia da dívida exequenda, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; d) Recaindo a penhora, nomeie-se o depositário legal na forma do art. 840 do CPC, advertindo-se os presentes sobre os deveres e penalidades do encargo; 5. Proceda a Secretaria à anotação exclusiva das publicações e intimações destinadas à Exequente em nome do procurador Enimar Pizzatto (OAB/PR 15.818), nos termos pleiteados (mov. 268.1 e 269.1). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

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