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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0010239-65.2026.5.15.0016 AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA FILHO RÉU: GOLPHE SECURITY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f3228c proferido nos autos. DESPACHO Melhor analisando os autos, reabro a instrução processual quanto ao pedido de adicional de periculosidade, pelos fundamentos a seguir expostos. Consta da ata de audiência de instrução que o indeferimento da prova pericial requerida pelo reclamante considerou, exclusivamente, a alegação de trabalho em altura, sob o fundamento de que tal circunstância, isoladamente, não atrai o adicional previsto no art. 193 da CLT. Ocorre que a causa de pedir da periculosidade, tal como deduzida no aditamento à inicial, não se limita ao trabalho em altura. Abrange também: (i) a alegada proximidade e eventual contato do reclamante com cerca elétrica no exercício de suas funções; e (ii) a própria tese defensiva da reclamada, segundo a qual a atividade do autor se restringia à conexão do plugue do nobreak em tomada convencional, sem acesso a partes energizadas, operando os sistemas instalados em baixa tensão (12V em corrente contínua). Ambos os pontos — a proximidade com a cerca elétrica e a real extensão do contato do reclamante com a rede de 127V — constituem questão eminentemente técnica, cuja resolução segura depende de conhecimento especializado (engenharia elétrica/segurança do trabalho), não suprível apenas por prova documental ou testemunhal, notadamente diante da impugnação recíproca dos elementos até então produzidos (vídeos juntados pelo reclamante, de um lado; laudo técnico unilateral produzido pela reclamada, de outro). Verifico, portanto, que o indeferimento da perícia registrado em ata não abrangeu a integralidade da controvérsia técnica instaurada nos autos, sendo necessária a reabertura da instrução para produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa quanto a esse específico ponto. Nos termos do art. 765 da CLT — segundo o qual os Juízos do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa — e do art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769, CLT), determino a produção de prova pericial técnica. Considerando, todavia, que o valor estimado dos honorários periciais, na hipótese de sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, pode superar o proveito econômico pretendido a título de adicional de periculosidade e reflexos, e em atenção aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do estímulo à autocomposição (art. 764, CLT; art. 3º, §3º, CPC), determino: Que a Secretaria da Vara designe audiência de tentativa de conciliação, com intimação de ambas as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor deste despacho e da controvérsia técnica remanescente; Caso não haja êxito na conciliação, seja designada perícia técnica, com nomeação de perito, para apuração da exposição do reclamante a condições de periculosidade. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 06 de setembro de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOLPHE SECURITY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI - ME
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0010239-65.2026.5.15.0016 AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA FILHO RÉU: GOLPHE SECURITY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f3228c proferido nos autos. DESPACHO Melhor analisando os autos, reabro a instrução processual quanto ao pedido de adicional de periculosidade, pelos fundamentos a seguir expostos. Consta da ata de audiência de instrução que o indeferimento da prova pericial requerida pelo reclamante considerou, exclusivamente, a alegação de trabalho em altura, sob o fundamento de que tal circunstância, isoladamente, não atrai o adicional previsto no art. 193 da CLT. Ocorre que a causa de pedir da periculosidade, tal como deduzida no aditamento à inicial, não se limita ao trabalho em altura. Abrange também: (i) a alegada proximidade e eventual contato do reclamante com cerca elétrica no exercício de suas funções; e (ii) a própria tese defensiva da reclamada, segundo a qual a atividade do autor se restringia à conexão do plugue do nobreak em tomada convencional, sem acesso a partes energizadas, operando os sistemas instalados em baixa tensão (12V em corrente contínua). Ambos os pontos — a proximidade com a cerca elétrica e a real extensão do contato do reclamante com a rede de 127V — constituem questão eminentemente técnica, cuja resolução segura depende de conhecimento especializado (engenharia elétrica/segurança do trabalho), não suprível apenas por prova documental ou testemunhal, notadamente diante da impugnação recíproca dos elementos até então produzidos (vídeos juntados pelo reclamante, de um lado; laudo técnico unilateral produzido pela reclamada, de outro). Verifico, portanto, que o indeferimento da perícia registrado em ata não abrangeu a integralidade da controvérsia técnica instaurada nos autos, sendo necessária a reabertura da instrução para produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa quanto a esse específico ponto. Nos termos do art. 765 da CLT — segundo o qual os Juízos do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa — e do art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769, CLT), determino a produção de prova pericial técnica. Considerando, todavia, que o valor estimado dos honorários periciais, na hipótese de sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, pode superar o proveito econômico pretendido a título de adicional de periculosidade e reflexos, e em atenção aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do estímulo à autocomposição (art. 764, CLT; art. 3º, §3º, CPC), determino: Que a Secretaria da Vara designe audiência de tentativa de conciliação, com intimação de ambas as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor deste despacho e da controvérsia técnica remanescente; Caso não haja êxito na conciliação, seja designada perícia técnica, com nomeação de perito, para apuração da exposição do reclamante a condições de periculosidade. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 06 de setembro de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA FILHO
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