Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010239-63.2026.5.03.0157 AUTOR: ALEXANDRE GILBERTO TREVIZAN RÉU: APRAVEL VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd3b872 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010239-63.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 29 dias do mês de agosto de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALEXANDRE GILBERTO TREVIZAN em face de APRAVEL VEÍCULOS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ALEXANDRE GILBERTO TREVIZAN ajuizou Reclamação Trabalhista em face de APRAVEL VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese: admissão em 01.03.2018, remuneração mensal no valor de R$10.000,00, sendo R$7.000,00 a título de salário fixo e comissões e o restante, pago extrafolha, referente a bonificações pelas vendas de óleo, aditivos e higienização de ar-condicionado; sobreaviso, sem a correspondente contraprestação pecuniária; nulidade do pedido de demissão, decorrente de pressão psicológica por parte do empregador, sob injusta acusação de furto, autorizando, sucessivamente, a rescisão indireta; danos morais. Deu à causa o valor de R$160.000,00. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 87/109), em arguiu preliminares e a prescrição quinquenal. No mérito, contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 192/199. A instrução processual foi encerrada, após a oitiva do Reclamante, 02 informantes e 01 testemunha, sendo concedido prazo para razões finais escritas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata – fls. 201/206) Razões finais escritas pela Reclamada às fls. 208/217 e pelo Reclamante às fls. 218/228. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Analisando o rol de pedidos, verifica-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos e à causa, os quais deverão ser observados como limite de eventual liquidação (art. 141 e 492 do CPC). 2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 28.04.2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, acolho a prescrição quinquenal, oportunamente arguida, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 28.04.2021. 3 – SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS O Reclamante alega que recebia salário extrafolha/bonificação, denominado “Selos de Vendas”, perfazendo R$2.500,00 a R$3.500,00 mensais, requerendo o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e contribuições previdenciárias, além da retificação dos registros no CNIS. Em defesa, a Reclamada nega a existência de pagamentos extrafolha, sustentando que os “selos” mencionados pelo Reclamante correspondiam a bonificações por vendas de produtos concedidas exclusiva e diretamente pela fabricante Power Clean, sem qualquer participação da empregadora, tratando-se de prêmios pagos por liberalidade de terceiro, sem natureza salarial ou reflexos. Em réplica, o Reclamante afirma que os documentos juntados aos autos, às fls. 25/32, 35/37, demonstram o controle de vendas e a vinculação dos “selos” aos produtos comercializados ou utilizados na atividade da Reclamada e que as bonificações decorriam diretamente do trabalho, da produtividade e das vendas realizadas em benefício da empregadora, reiterando as pretensões exordiais. No particular, a prova oral foi a seguinte (fls. 202/205): Reclamante: “que a empresa Power Clean vendia produtos para a reclamada (óleo, lubrificante, aditivos); que quando vendiam esses produtos para os clientes da reclamada, juntavam os selos e no final do mês a reclamada somava os valores e no 5° dia útil eram depositados os valores em um cartão, chamado You, o qual foi entregue ao depoente pela reclamada; que não sabe se os valores eram depositados pela própria reclamada ou pela Power Clean; que em todos os meses recebeu valores por meio desse cartão, variando entre o mínimo de R$ 2.500,00 e o máximo de R$ 3.500,00; que quando trabalhou em Paranaíba-MS, o depoente tinha um combinado com a empresa de receber o valor de R$ 4.500,00 mediante atingimento de metas, porém, se não atingisse a meta, a empresa pagava um valor por fora até atingir os R$ 4.500,00, a fim de viabilizar o pagamento das despesas do depoente naquela cidade; que em Iturama o depoente tinha um salário fixo de R$ 1.800,00/1.900,00 e mais comissões de 2% sobre peças e 6% sobre mão de obra; que recebia todos esses valores no holerite” Elson Pedro dos Santos, Informante do Reclamante: “que trabalhou na reclamada por 6 anos, tendo saído em 2025; que exerceu a função de vendedor de peças/estoquista; que o depoente também recebia créditos no cartão You; que acha que era a reclamada que pagava os créditos no cartão e não a Power Clean; que recebeu valores variados no cartão You ao longo do contrato, inicialmente em torno de R$ 200,00/280,00, chegando a R$1.000,00/1.200,00/1.300,00 no final do contrato; que o reclamante recebia R$ 3.000,00/3.200,00 no cartão You, o que sabe dizer pois era o depoente que fazia o fechamento das folhas contendo os selos, sendo que fotografava e mandava para o gerente; que os valores recebidos pelo reclamante também variaram, sendo que no início das apurações pelo depoente eram em torno de R$ 2.500,00 (…) que não se lembra se no cartão You havia alguma identificação da reclamada ou da Power Clean” Gustavo Tamarozzi, Informante do Reclamante: “que começou a trabalhar para a reclamada de 2009 para 2010, em Votuporanga; que depois de 2/3 meses foi transferido para Paranaíba; que saiu da empresa há cerca de 1 ano e pouco; que exerceu a função de consultor de vendas; que não se lembra de um cartão chamado You; que em relação aos selos da Power Clean, o que sabe é que os mecânicos, acreditando que o pecistas também, juntavam os selos e iam colando em um álbum para depois receberem bonificações; que não sabe se essas bonificações eram pagas pela reclamada ou pela Power Clean; que sabe que o reclamante recebia essas bonificações, mas não sabe os valores; (…) que o depoente não recebia bonificações devido a sua função” Como visto, a prova oral demonstrou que os mecânicos e os “pecistas” da Reclamada juntavam selos, que vinham nos produtos da fornecedora “Power Clean”, para receberem valores por meio de um cartão denominado “You”. Os documentos de fls. 25/32, 35/37 comprovam que os selos e as tabelas onde colados, estavam em nome da empresa Power Clean, contendo campos para apontamento da Concessionária, cidade/bairro, CT/TP (em que o Reclamante inseria seu nome – fl. 27), CPF do beneficiário, além de dados relativos aos produtos vendidos (valores, quantidades etc). Ocorre que a defesa nega que fosse a responsável por tais pagamentos, os quais atribui à empresa fornecedora (Power Clean). Com efeito, a dinâmica dos pagamentos, implicando a juntada de selos retirados de produtos da empresa Power Clean, em planilhas com slogan desta empresa, por meio de cartão, corrobora a tese da Reclamada de se tratarem de premiações pagas por terceiro. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, competia ao Reclamante provar que recebia os pagamentos da Reclamada e não de terceiro, ônus do qual não se desvencilhou. A prova oral produzida confirma a existência das bonificações (ou prêmios), mas não permite concluir que os respectivos valores eram custeados ou pagos pela Reclamada como contraprestação pelo trabalho do Reclamante, razão pela qual indefiro os pedidos de integração dos valores relativos aos “selos” à remuneração e seus consectários. 4 – SOBREAVISO De acordo com a inicial, o Reclamante trabalhava das 07h30min às 17h48min, com 01h30min de intervalo, de segunda a sexta, ficando de sobreaviso em horário noturno, cerca de 02 a 03 vezes por semana, por cerca de 04h, em média, para atendimento de clientes, pugnando pelo pagamento de 1/3 do salário equivalente ao período de sobreaviso, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT. A Reclamada nega o sobreaviso, afirmando que é uma concessionária de veículos, com funcionamento em horário comercial. Para análise, transcrevo as informações pertinentes, colhidas em audiência (fls. 202/205): Gustavo Tamarozzi, Informante do Reclamante: “que a loja funcionava das 7h às 17h de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 12h, porém apenas na parte de vendas; que o reclamante era mecânico; que acha que o reclamante pode ter feito serviços para clientes da reclamada fora dos horários normais de trabalho, pois acontecia de clientes ligarem par ao depoente foram do horário e o depoente passar o telefone do reclamante ou do outro mecânico; que o depoente não presenciou trabalhos do reclamante para clientes da reclamada fora dos horários normais, mas acredita que se ele prestou tais serviços tenha sido em razão da garantia fornecida pela concessionária; que o reclamante não ficava de sobreaviso depois dos horários de trabalho” Daniel Marinho de Miranda, Testemunha do Reclamante: “que o depoente é cliente da reclamada desde 2017, ano em que adquiriu se primeiro carro na reclamada; que continua frequentando a reclamada; que via o reclamante na reclamada quando ia fazer revisões, lavar o carro ou fazer agendamentos; que o horário de funcionamento da reclamada é das 8h às 17h30/18h; que acha que aos sábados a reclamada funciona apenas na parte de vendas; que nunca precisou de serviços do reclamante fora do horário de funcionamento da reclamada” A prova oral não confirmou o aventado sobreaviso, tendo o informante/amigo do Reclamante, Gustavo, refutado, expressamente, tal alegação obreira e, apesar de ter noticiado que já passou o número de telefone do Reclamante e do outro mecânico a clientes da Reclamada, fora do horário de trabalho, disse que nunca o presenciou prestando serviços além dos horários normais. Destarte, indefiro o pedido atinente ao sobreaviso. 5 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA O Reclamante alega que seu pedido de demissão é nulo, por ter sido formulado sob vício de consentimento, aduzindo que foi submetido a intensa pressão psicológica após ser acusado, juntamente com outros empregados, da prática de furto de óleo automotivo e peças da empresa, sem qualquer prova. Afirma que as acusações foram realizadas de forma pública perante os colegas, atingindo sua honra e reputação profissional, levando-o a pedir demissão por receio de consequências mais gravosas. Requer a nulidade do pedido de demissão e sua consequente conversão em dispensa sem justa causa e, sucessivamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da CLT, além de indenização por danos morais em razão das referidas acusações. A Reclamada defende a validade do pedido de demissão, afirmando que foi formulado de forma livre e consciente pelo Reclamante, inexistindo qualquer vício de consentimento ou coação, pontuando a inexistência de falta grave patronal apta a justificar a ruptura contratual, ressaltando que não houve acusação criminal, exposição perante colegas ou qualquer conduta capaz de configurar rigor excessivo ou lesão à honra do trabalhador. Em audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos (fls. 202/205): Reclamante: “que foi obrigado a pedir demissão, sendo acusado de estar roubando e vendendo coisas da empresa para outra oficina de nome Auto Minas; que o depoente negou o fato, pediu para continuar na empresa, pois não estava fazendo nada de errado, sendo que, inclusive, contaram o estoque e estava tudo certinho; que não queria sair da empresa, mas devido a pressão, não sabe o que deu em sua cabeça que acabou assinando a demissão; que trabalhavam em 8 pessoas na reclamada; que ao que soube, foi uma vendedora que trabalha até hoje na reclamada que fez a acusação contra o depoente e outros 2 funcionários (Elson que trabalhava no estoque de peças e o Sr. Vinicius lavador de veículos); que o Sr. Elson e o Sr. Vinicius também foram forçados a pedir demissão; que o depoente queria que fizessem investigação, mas disseram para o depoente que ou o depoente pedia contas ou chamariam a polícia; que o depoente deveria ter deixado que chamassem a polícia, mas cedeu a pressão; que depois desses fatos o depoente não procurou a polícia para pedir investigação, tendo procurado advogado” Elson Pedro dos Santos, Informante do Reclamante: “que em uma reunião o gerente acusou o depoente, o reclamante e o Sr. Vinicius de estarem desviando óleo e peças; que na reunião o gerente apresentou uma gravação de câmeras demonstrando uma caminhonete em que estavam sendo realizados serviços, afirmando que de forma indevida, pois estavam furtando, não registrando as peças e o óleo; que houve manutenção na caminhonete mostrada no vídeo, mas não foi usado óleo do estoque, sendo usado óleo que haviam guardado de outras manutenções em que fizeram esgotamento de óleo de veículos para conferir nível de motor e câmbio; que antes de descartarem as embalagens de óleos, viram a embalagem em outro recipiente para esgotar tudo e descartar a embalagem sem resíduos; que o óleo juntado desses esgotamentos era guardado em um recipiente e foi esse óleo que foi usado na manutenção da caminhonete para completar o nível; que quando fazem manutenção um ajuda o outro; que não foram usados óleo ou peça do estoque, que estava todo em ordem; que o Sr. Vinicius ajudava o reclamante na parte de mecânica sempre que ele precisava e o depoente era responsável por separar peças, por isso, todos apareceram no vídeo; que o gerente pediu para que fizessem o pedido de demissão de próprio punho; que o reclamante se recusou a fazer o pedido de demissão, acreditando que fizeram o pedido em nome dele e ele apenas assinou, mas o depoente não estava presente; que o depoente e o Sr. Vinicius fizeram o pedido de demissão de próprio punho; que tentaram esclarecer os fatos, mas disseram que não tinha jeito, pressionando para que fizessem o pedido de demissão afirmando que caso contrário seria feito boletim de ocorrência e acionada a polícia; que sentiram-se pressionados e fizeram o pedido de demissão; que não sabe se o reclamante já havia sido penalizado pela empresa anteriormente; (…) que Auto Minas era uma empresa, salvo engano, uma mecânica, que não era parceira da reclamada; que os garageiros iam na reclamada para comprar caminhonetes para revenda; que não sabe se os garageiros tinham alguma relação com a Auto Minas; que não guardavam óleo descartado de veículos; que o que guardavam eram os restos de óleo das embalagens que seriam descartadas; que não cobravam do cliente pelo uso desse óleo que guardavam dos restos de embalagem e usavam apenas para completar o nível em veículos de clientes, pois esse óleo não era lançado no estoque” Dos depoimentos do Reclamante e de seu informante Elson, depreende-se que, após suposta denúncia de uma funcionária/ vendedora, houve uma reunião na empresa, na qual eles e o funcionário Vinícius foram confrontados pelo gerente com um vídeo ilustrando procedimento aparentemente irregular na manutenção de uma caminhonete, envolvendo desvio de óleo e peças da Reclamada, em favor de terceiro (oficina Auto Minas). Segundo os relatos de ambos, o gerente lhes disse que, caso não pedissem demissão, seria feito boletim de ocorrência e chamariam a polícia, motivo pelo qual sentiram-se pressionados e formalizaram os pedidos de demissão. Entretanto, a lavratura de boletim de ocorrência e o acionamento da polícia para investigações configura exercício regular de direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, diante de potencial violação a seus interesses ou patrimônio (moral/ material), o que afastada as figuras jurídicas da coação e da ameaça, as quais requerem que o agente constranja a vítima com a possibilidade de causar mal/dano injusto e grave à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (art. 151 do CC e art. 147 do CP). Desse modo, os três empregados confrontados pelo gerente, se realmente instados a pedirem demissão, sob pena de ser lavrado boletim de ocorrência e acionada a polícia, não obstante desagradável a suspeita e a submissão a procedimento investigativo, poderiam ter optado por esta alternativa, a fim de serem esclarecidos os fatos e provada a inocência de todos. Porém, tendo optado pelo pedido de demissão, sem comprovar efetiva coação/ameaça, na forma do art. 151 do CC e art. 147 do CP, reputo válido o pedido de demissão e indefiro sua conversão em dispensa imotivada, assim como a rescisão indireta, dada a inexistência de falta grave patronal. Por conseguinte, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Comprovada a quitação pelo TRCT de fls. 22/23, 131/132 e comprovante de depósito bancário de fl. 134, indefiro os pedidos de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3. Ausentes os requisitos para a reparação civil (danos aos direitos da personalidade do Reclamante, causados por conduta ilícita patronal), indefiro a indenização por danos morais. 6 - JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de fl. 20 e a teor da decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 21, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010239-63.2026.5.03.0157, movida por ALEXANDRE GILBERTO TREVIZAN em face de APRAVEL VEÍCULOS LTDA: - declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 28.04.2021; - julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$3.200,00, calculadas sobre R$160.000,00, valor dado à causa na inicial, das quais fica isento. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 29 de agosto de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APRAVEL VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010239-63.2026.5.03.0157 AUTOR: ALEXANDRE GILBERTO TREVIZAN RÉU: APRAVEL VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd3b872 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010239-63.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 29 dias do mês de agosto de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALEXANDRE GILBERTO TREVIZAN em face de APRAVEL VEÍCULOS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ALEXANDRE GILBERTO TREVIZAN ajuizou Reclamação Trabalhista em face de APRAVEL VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese: admissão em 01.03.2018, remuneração mensal no valor de R$10.000,00, sendo R$7.000,00 a título de salário fixo e comissões e o restante, pago extrafolha, referente a bonificações pelas vendas de óleo, aditivos e higienização de ar-condicionado; sobreaviso, sem a correspondente contraprestação pecuniária; nulidade do pedido de demissão, decorrente de pressão psicológica por parte do empregador, sob injusta acusação de furto, autorizando, sucessivamente, a rescisão indireta; danos morais. Deu à causa o valor de R$160.000,00. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 87/109), em arguiu preliminares e a prescrição quinquenal. No mérito, contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 192/199. A instrução processual foi encerrada, após a oitiva do Reclamante, 02 informantes e 01 testemunha, sendo concedido prazo para razões finais escritas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata – fls. 201/206) Razões finais escritas pela Reclamada às fls. 208/217 e pelo Reclamante às fls. 218/228. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Analisando o rol de pedidos, verifica-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos e à causa, os quais deverão ser observados como limite de eventual liquidação (art. 141 e 492 do CPC). 2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 28.04.2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, acolho a prescrição quinquenal, oportunamente arguida, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 28.04.2021. 3 – SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS O Reclamante alega que recebia salário extrafolha/bonificação, denominado “Selos de Vendas”, perfazendo R$2.500,00 a R$3.500,00 mensais, requerendo o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e contribuições previdenciárias, além da retificação dos registros no CNIS. Em defesa, a Reclamada nega a existência de pagamentos extrafolha, sustentando que os “selos” mencionados pelo Reclamante correspondiam a bonificações por vendas de produtos concedidas exclusiva e diretamente pela fabricante Power Clean, sem qualquer participação da empregadora, tratando-se de prêmios pagos por liberalidade de terceiro, sem natureza salarial ou reflexos. Em réplica, o Reclamante afirma que os documentos juntados aos autos, às fls. 25/32, 35/37, demonstram o controle de vendas e a vinculação dos “selos” aos produtos comercializados ou utilizados na atividade da Reclamada e que as bonificações decorriam diretamente do trabalho, da produtividade e das vendas realizadas em benefício da empregadora, reiterando as pretensões exordiais. No particular, a prova oral foi a seguinte (fls. 202/205): Reclamante: “que a empresa Power Clean vendia produtos para a reclamada (óleo, lubrificante, aditivos); que quando vendiam esses produtos para os clientes da reclamada, juntavam os selos e no final do mês a reclamada somava os valores e no 5° dia útil eram depositados os valores em um cartão, chamado You, o qual foi entregue ao depoente pela reclamada; que não sabe se os valores eram depositados pela própria reclamada ou pela Power Clean; que em todos os meses recebeu valores por meio desse cartão, variando entre o mínimo de R$ 2.500,00 e o máximo de R$ 3.500,00; que quando trabalhou em Paranaíba-MS, o depoente tinha um combinado com a empresa de receber o valor de R$ 4.500,00 mediante atingimento de metas, porém, se não atingisse a meta, a empresa pagava um valor por fora até atingir os R$ 4.500,00, a fim de viabilizar o pagamento das despesas do depoente naquela cidade; que em Iturama o depoente tinha um salário fixo de R$ 1.800,00/1.900,00 e mais comissões de 2% sobre peças e 6% sobre mão de obra; que recebia todos esses valores no holerite” Elson Pedro dos Santos, Informante do Reclamante: “que trabalhou na reclamada por 6 anos, tendo saído em 2025; que exerceu a função de vendedor de peças/estoquista; que o depoente também recebia créditos no cartão You; que acha que era a reclamada que pagava os créditos no cartão e não a Power Clean; que recebeu valores variados no cartão You ao longo do contrato, inicialmente em torno de R$ 200,00/280,00, chegando a R$1.000,00/1.200,00/1.300,00 no final do contrato; que o reclamante recebia R$ 3.000,00/3.200,00 no cartão You, o que sabe dizer pois era o depoente que fazia o fechamento das folhas contendo os selos, sendo que fotografava e mandava para o gerente; que os valores recebidos pelo reclamante também variaram, sendo que no início das apurações pelo depoente eram em torno de R$ 2.500,00 (…) que não se lembra se no cartão You havia alguma identificação da reclamada ou da Power Clean” Gustavo Tamarozzi, Informante do Reclamante: “que começou a trabalhar para a reclamada de 2009 para 2010, em Votuporanga; que depois de 2/3 meses foi transferido para Paranaíba; que saiu da empresa há cerca de 1 ano e pouco; que exerceu a função de consultor de vendas; que não se lembra de um cartão chamado You; que em relação aos selos da Power Clean, o que sabe é que os mecânicos, acreditando que o pecistas também, juntavam os selos e iam colando em um álbum para depois receberem bonificações; que não sabe se essas bonificações eram pagas pela reclamada ou pela Power Clean; que sabe que o reclamante recebia essas bonificações, mas não sabe os valores; (…) que o depoente não recebia bonificações devido a sua função” Como visto, a prova oral demonstrou que os mecânicos e os “pecistas” da Reclamada juntavam selos, que vinham nos produtos da fornecedora “Power Clean”, para receberem valores por meio de um cartão denominado “You”. Os documentos de fls. 25/32, 35/37 comprovam que os selos e as tabelas onde colados, estavam em nome da empresa Power Clean, contendo campos para apontamento da Concessionária, cidade/bairro, CT/TP (em que o Reclamante inseria seu nome – fl. 27), CPF do beneficiário, além de dados relativos aos produtos vendidos (valores, quantidades etc). Ocorre que a defesa nega que fosse a responsável por tais pagamentos, os quais atribui à empresa fornecedora (Power Clean). Com efeito, a dinâmica dos pagamentos, implicando a juntada de selos retirados de produtos da empresa Power Clean, em planilhas com slogan desta empresa, por meio de cartão, corrobora a tese da Reclamada de se tratarem de premiações pagas por terceiro. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, competia ao Reclamante provar que recebia os pagamentos da Reclamada e não de terceiro, ônus do qual não se desvencilhou. A prova oral produzida confirma a existência das bonificações (ou prêmios), mas não permite concluir que os respectivos valores eram custeados ou pagos pela Reclamada como contraprestação pelo trabalho do Reclamante, razão pela qual indefiro os pedidos de integração dos valores relativos aos “selos” à remuneração e seus consectários. 4 – SOBREAVISO De acordo com a inicial, o Reclamante trabalhava das 07h30min às 17h48min, com 01h30min de intervalo, de segunda a sexta, ficando de sobreaviso em horário noturno, cerca de 02 a 03 vezes por semana, por cerca de 04h, em média, para atendimento de clientes, pugnando pelo pagamento de 1/3 do salário equivalente ao período de sobreaviso, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT. A Reclamada nega o sobreaviso, afirmando que é uma concessionária de veículos, com funcionamento em horário comercial. Para análise, transcrevo as informações pertinentes, colhidas em audiência (fls. 202/205): Gustavo Tamarozzi, Informante do Reclamante: “que a loja funcionava das 7h às 17h de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 12h, porém apenas na parte de vendas; que o reclamante era mecânico; que acha que o reclamante pode ter feito serviços para clientes da reclamada fora dos horários normais de trabalho, pois acontecia de clientes ligarem par ao depoente foram do horário e o depoente passar o telefone do reclamante ou do outro mecânico; que o depoente não presenciou trabalhos do reclamante para clientes da reclamada fora dos horários normais, mas acredita que se ele prestou tais serviços tenha sido em razão da garantia fornecida pela concessionária; que o reclamante não ficava de sobreaviso depois dos horários de trabalho” Daniel Marinho de Miranda, Testemunha do Reclamante: “que o depoente é cliente da reclamada desde 2017, ano em que adquiriu se primeiro carro na reclamada; que continua frequentando a reclamada; que via o reclamante na reclamada quando ia fazer revisões, lavar o carro ou fazer agendamentos; que o horário de funcionamento da reclamada é das 8h às 17h30/18h; que acha que aos sábados a reclamada funciona apenas na parte de vendas; que nunca precisou de serviços do reclamante fora do horário de funcionamento da reclamada” A prova oral não confirmou o aventado sobreaviso, tendo o informante/amigo do Reclamante, Gustavo, refutado, expressamente, tal alegação obreira e, apesar de ter noticiado que já passou o número de telefone do Reclamante e do outro mecânico a clientes da Reclamada, fora do horário de trabalho, disse que nunca o presenciou prestando serviços além dos horários normais. Destarte, indefiro o pedido atinente ao sobreaviso. 5 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA O Reclamante alega que seu pedido de demissão é nulo, por ter sido formulado sob vício de consentimento, aduzindo que foi submetido a intensa pressão psicológica após ser acusado, juntamente com outros empregados, da prática de furto de óleo automotivo e peças da empresa, sem qualquer prova. Afirma que as acusações foram realizadas de forma pública perante os colegas, atingindo sua honra e reputação profissional, levando-o a pedir demissão por receio de consequências mais gravosas. Requer a nulidade do pedido de demissão e sua consequente conversão em dispensa sem justa causa e, sucessivamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da CLT, além de indenização por danos morais em razão das referidas acusações. A Reclamada defende a validade do pedido de demissão, afirmando que foi formulado de forma livre e consciente pelo Reclamante, inexistindo qualquer vício de consentimento ou coação, pontuando a inexistência de falta grave patronal apta a justificar a ruptura contratual, ressaltando que não houve acusação criminal, exposição perante colegas ou qualquer conduta capaz de configurar rigor excessivo ou lesão à honra do trabalhador. Em audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos (fls. 202/205): Reclamante: “que foi obrigado a pedir demissão, sendo acusado de estar roubando e vendendo coisas da empresa para outra oficina de nome Auto Minas; que o depoente negou o fato, pediu para continuar na empresa, pois não estava fazendo nada de errado, sendo que, inclusive, contaram o estoque e estava tudo certinho; que não queria sair da empresa, mas devido a pressão, não sabe o que deu em sua cabeça que acabou assinando a demissão; que trabalhavam em 8 pessoas na reclamada; que ao que soube, foi uma vendedora que trabalha até hoje na reclamada que fez a acusação contra o depoente e outros 2 funcionários (Elson que trabalhava no estoque de peças e o Sr. Vinicius lavador de veículos); que o Sr. Elson e o Sr. Vinicius também foram forçados a pedir demissão; que o depoente queria que fizessem investigação, mas disseram para o depoente que ou o depoente pedia contas ou chamariam a polícia; que o depoente deveria ter deixado que chamassem a polícia, mas cedeu a pressão; que depois desses fatos o depoente não procurou a polícia para pedir investigação, tendo procurado advogado” Elson Pedro dos Santos, Informante do Reclamante: “que em uma reunião o gerente acusou o depoente, o reclamante e o Sr. Vinicius de estarem desviando óleo e peças; que na reunião o gerente apresentou uma gravação de câmeras demonstrando uma caminhonete em que estavam sendo realizados serviços, afirmando que de forma indevida, pois estavam furtando, não registrando as peças e o óleo; que houve manutenção na caminhonete mostrada no vídeo, mas não foi usado óleo do estoque, sendo usado óleo que haviam guardado de outras manutenções em que fizeram esgotamento de óleo de veículos para conferir nível de motor e câmbio; que antes de descartarem as embalagens de óleos, viram a embalagem em outro recipiente para esgotar tudo e descartar a embalagem sem resíduos; que o óleo juntado desses esgotamentos era guardado em um recipiente e foi esse óleo que foi usado na manutenção da caminhonete para completar o nível; que quando fazem manutenção um ajuda o outro; que não foram usados óleo ou peça do estoque, que estava todo em ordem; que o Sr. Vinicius ajudava o reclamante na parte de mecânica sempre que ele precisava e o depoente era responsável por separar peças, por isso, todos apareceram no vídeo; que o gerente pediu para que fizessem o pedido de demissão de próprio punho; que o reclamante se recusou a fazer o pedido de demissão, acreditando que fizeram o pedido em nome dele e ele apenas assinou, mas o depoente não estava presente; que o depoente e o Sr. Vinicius fizeram o pedido de demissão de próprio punho; que tentaram esclarecer os fatos, mas disseram que não tinha jeito, pressionando para que fizessem o pedido de demissão afirmando que caso contrário seria feito boletim de ocorrência e acionada a polícia; que sentiram-se pressionados e fizeram o pedido de demissão; que não sabe se o reclamante já havia sido penalizado pela empresa anteriormente; (…) que Auto Minas era uma empresa, salvo engano, uma mecânica, que não era parceira da reclamada; que os garageiros iam na reclamada para comprar caminhonetes para revenda; que não sabe se os garageiros tinham alguma relação com a Auto Minas; que não guardavam óleo descartado de veículos; que o que guardavam eram os restos de óleo das embalagens que seriam descartadas; que não cobravam do cliente pelo uso desse óleo que guardavam dos restos de embalagem e usavam apenas para completar o nível em veículos de clientes, pois esse óleo não era lançado no estoque” Dos depoimentos do Reclamante e de seu informante Elson, depreende-se que, após suposta denúncia de uma funcionária/ vendedora, houve uma reunião na empresa, na qual eles e o funcionário Vinícius foram confrontados pelo gerente com um vídeo ilustrando procedimento aparentemente irregular na manutenção de uma caminhonete, envolvendo desvio de óleo e peças da Reclamada, em favor de terceiro (oficina Auto Minas). Segundo os relatos de ambos, o gerente lhes disse que, caso não pedissem demissão, seria feito boletim de ocorrência e chamariam a polícia, motivo pelo qual sentiram-se pressionados e formalizaram os pedidos de demissão. Entretanto, a lavratura de boletim de ocorrência e o acionamento da polícia para investigações configura exercício regular de direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, diante de potencial violação a seus interesses ou patrimônio (moral/ material), o que afastada as figuras jurídicas da coação e da ameaça, as quais requerem que o agente constranja a vítima com a possibilidade de causar mal/dano injusto e grave à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (art. 151 do CC e art. 147 do CP). Desse modo, os três empregados confrontados pelo gerente, se realmente instados a pedirem demissão, sob pena de ser lavrado boletim de ocorrência e acionada a polícia, não obstante desagradável a suspeita e a submissão a procedimento investigativo, poderiam ter optado por esta alternativa, a fim de serem esclarecidos os fatos e provada a inocência de todos. Porém, tendo optado pelo pedido de demissão, sem comprovar efetiva coação/ameaça, na forma do art. 151 do CC e art. 147 do CP, reputo válido o pedido de demissão e indefiro sua conversão em dispensa imotivada, assim como a rescisão indireta, dada a inexistência de falta grave patronal. Por conseguinte, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Comprovada a quitação pelo TRCT de fls. 22/23, 131/132 e comprovante de depósito bancário de fl. 134, indefiro os pedidos de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3. Ausentes os requisitos para a reparação civil (danos aos direitos da personalidade do Reclamante, causados por conduta ilícita patronal), indefiro a indenização por danos morais. 6 - JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de fl. 20 e a teor da decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 21, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010239-63.2026.5.03.0157, movida por ALEXANDRE GILBERTO TREVIZAN em face de APRAVEL VEÍCULOS LTDA: - declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 28.04.2021; - julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$3.200,00, calculadas sobre R$160.000,00, valor dado à causa na inicial, das quais fica isento. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 29 de agosto de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE GILBERTO TREVIZAN