Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 09ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010238-55.2026.5.03.0003 RECORRENTE: LUCIENE MARIA DA ROCHA RECORRIDO: 3PL BRASIL LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010238-55.2026.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. Demonstrada a instituição regular do banco de horas por meio de instrumentos coletivos, com registros de jornada idôneos e possibilidade de identificação dos créditos, débitos, compensações e pagamentos realizados, incumbe à empregada apontar diferenças específicas em seu favor. Ausente prova de horas extraordinárias não quitadas ou não compensadas, mantém-se a improcedência do pedido. A prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DOTERRA DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010238-55.2026.5.03.0003 RECORRENTE: LUCIENE MARIA DA ROCHA RECORRIDO: 3PL BRASIL LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010238-55.2026.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. Demonstrada a instituição regular do banco de horas por meio de instrumentos coletivos, com registros de jornada idôneos e possibilidade de identificação dos créditos, débitos, compensações e pagamentos realizados, incumbe à empregada apontar diferenças específicas em seu favor. Ausente prova de horas extraordinárias não quitadas ou não compensadas, mantém-se a improcedência do pedido. A prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE MARIA DA ROCHA