Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010238-11.2025.5.03.0029 AUTOR: HEBER DE SOUZA ALVES RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb06115 proferida nos autos. DECISÃO DE REGULARIZAÇÃO Vistos. Tendo em vista o acordo homologado perante o CEJUSC/TST (decisão Id d877817), a presente medida se destina simplesmente à regularização dos relatórios do sistema E- gestão, não implicando em qualquer efeito jurídico-processual. Em face do referido acordo e do que consta da sentença proferida nos autos suplementares (cópia Id f780783), determino a imediata liberação, via alvará eletrônico, dos depósitos recursais na conta judicial 0620.042.03228523-6 (saldo atualizado de R$ 58.312,33 / demonstrativo anexo), para pagamento parcial do crédito líquido do acordo, mediante transferência para conta bancária do escritório do patrono do reclamante, conforme dados informados ao Id dd58038. Após a comprovação da operação, registre-se o valor. O restante do crédito líquido do acordo é de R$ 209.684,17 (valor pactuado de R$ 267.996,50 com dedução do valor atual de R$ 58.312,33 existente na supracitada conta), devendo ser quitado pela reclamada até o dia 15/09/2026, mediante depósito judicial, conforme pactuado, para posterior transferência para a conta bancária do escritório do patrono do reclamante, conforme dados informados. Na mesma data, deverá a reclamada depositar os honorários advocatícios sucumbenciais pactuados (R$ 26.799,65), mediante depósito judicial, conforme pactuado, para posterior transferência para a conta bancária do escritório do patrono do reclamante, conforme dados informados. Concedo à reclamada o prazo de 10 dias, para comprovar nos autos a quitação dos honorários periciais no importe de R$1.500,00, arbitrados nos autos principais, sob pena de execução. Em relação ao PPP, observem as partes o que consta da sentença anexada ao Id f780783 (cópia). Na hipótese dos autos, conforme constou da sentença anexada ao Id f780783 (cópia), inexistem recolhimentos previdenciários a serem comprovados, tendo em vista o que consta expressamente da petição de acordo e da respectiva decisão homologatória. As custas processuais foram quitadas nos autos principais e não são devidas custas residuais. Dê-se ciência da presente decisão às partes. I. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os valores e voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER DE SOUZA ALVES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010238-11.2025.5.03.0029 AUTOR: HEBER DE SOUZA ALVES RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb06115 proferida nos autos. DECISÃO DE REGULARIZAÇÃO Vistos. Tendo em vista o acordo homologado perante o CEJUSC/TST (decisão Id d877817), a presente medida se destina simplesmente à regularização dos relatórios do sistema E- gestão, não implicando em qualquer efeito jurídico-processual. Em face do referido acordo e do que consta da sentença proferida nos autos suplementares (cópia Id f780783), determino a imediata liberação, via alvará eletrônico, dos depósitos recursais na conta judicial 0620.042.03228523-6 (saldo atualizado de R$ 58.312,33 / demonstrativo anexo), para pagamento parcial do crédito líquido do acordo, mediante transferência para conta bancária do escritório do patrono do reclamante, conforme dados informados ao Id dd58038. Após a comprovação da operação, registre-se o valor. O restante do crédito líquido do acordo é de R$ 209.684,17 (valor pactuado de R$ 267.996,50 com dedução do valor atual de R$ 58.312,33 existente na supracitada conta), devendo ser quitado pela reclamada até o dia 15/09/2026, mediante depósito judicial, conforme pactuado, para posterior transferência para a conta bancária do escritório do patrono do reclamante, conforme dados informados. Na mesma data, deverá a reclamada depositar os honorários advocatícios sucumbenciais pactuados (R$ 26.799,65), mediante depósito judicial, conforme pactuado, para posterior transferência para a conta bancária do escritório do patrono do reclamante, conforme dados informados. Concedo à reclamada o prazo de 10 dias, para comprovar nos autos a quitação dos honorários periciais no importe de R$1.500,00, arbitrados nos autos principais, sob pena de execução. Em relação ao PPP, observem as partes o que consta da sentença anexada ao Id f780783 (cópia). Na hipótese dos autos, conforme constou da sentença anexada ao Id f780783 (cópia), inexistem recolhimentos previdenciários a serem comprovados, tendo em vista o que consta expressamente da petição de acordo e da respectiva decisão homologatória. As custas processuais foram quitadas nos autos principais e não são devidas custas residuais. Dê-se ciência da presente decisão às partes. I. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os valores e voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.