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0010237-88.2025.5.03.0073

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010237-88.2025.5.03.0073 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA AGRAVADO: JEAN MARCELO LOPES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c0ea3f) proferida nos autos do processo 0010237-88.2025.5.03.0073 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010237-88.2025.5.03.0073 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA ADVOGADO: Dr. GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO ADVOGADO: Dr. BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES AGRAVADO: JEAN MARCELO LOPES ADVOGADA: Dra. NATALIA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE MAGALHAES JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela primeira Reclamada, em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, em que se discutem a responsabilidade subsidiária do ente público e a impenhorabilidade de valores supostamente provenientes de recursos públicos destinados à prestação de serviços de saúde. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do Recurso de Revista em fase de execução restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame do Agravo de Instrumento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULAS NOS 184 E 297 DO TST. PRECLUSÃO Consta da decisão recorrida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. A Agravante sustenta que não ocorreu a preclusão da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, embora não tenha oposto embargos de declaração perante o Tribunal Regional. Alega que delimitou, nas razões do Recurso de Revista, os pontos que reputa omitidos e as respectivas violações constitucionais e legais, defendendo a suficiência do prequestionamento. Invoca o art. 1.025 do CPC para sustentar a existência de prequestionamento ficto e afirma que a controvérsia envolve questões relevantes relativas à responsabilidade do ente público, à luz do Tema 246 da repercussão geral, e à impenhorabilidade de recursos destinados à saúde. Defende, por fim, que a ausência de embargos de declaração não pode constituir óbice absoluto ao exame da matéria, diante dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da efetividade. Aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT assim prevê: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nesse contexto, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, a fim de provocar manifestação expressa acerca das supostas omissões do julgado, sob pena de preclusão. No caso concreto, a Recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, pois deixou de opor embargos de declaração para suscitar o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as alegadas omissões. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST, bem como do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso obreiro argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional do Regional, sem que tenham sido opostos os indispensáveis embargos de declaração. Desse modo, inviável o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-IV, da CLT. Incidência da Súmula 184 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido (...). (RRAg-0016050-97.2022.5.16.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/10/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. A parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Incidência da Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DELIMITAÇÃO DE VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-RR-546-06.2017.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de recurso ordinário. Incidem, pois, os óbices processuais do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT e das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1158-89.2017.5.06.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2025); DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à suposta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ainda que o magistrado de primeiro grau não tivesse enfrentado as questões com base no conteúdo probatório dos autos, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, permite que as supostas incorreções sejam sanadas diretamente pela instância revisional. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. 1. Nos termos da termos da Súmula 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 2. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 3. Não tendo a agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos tópicos atinentes à alteração contratual, horas extras e divisor de horas extras, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0100932-36.2022.5.01.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2025). A jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que a análise da transcendência da causa fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame de mérito do feito, como no caso em tela. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id a425714; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 62465f3). Regular a representação processual (Id e33fc2b). Preparo dispensado (Id 6de054c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Sobre a responsabilidade subsidiária do município, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 27/10/2025, às 18:02:17 - 6e2d4bc demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag- AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Eis o teor do acórdão regional: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS A primeira reclamada assevera que a sentença incorre em equívoco ao afastar a responsabilidade do Município de Poços de Caldas. Afirma que a interrupção dos repasses públicos pelo Município ensejou a inviabilidade do adimplemento das obrigações trabalhistas. Argumenta que a ausência dos repasses caracteriza força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, afastando qualquer imputação de culpa. Salienta que o STF, no julgamento do Tema 246, fixou tese sobre a responsabilidade dos entes públicos. Pugna pelo reconhecimento da força maior e da responsabilidade subsidiária do Município. O reclamante sustenta que a forma ou nomenclatura do instrumento jurídico firmado entre as partes não define sua natureza jurídica, mas sim os fatos que ocorreram na prática, devendo a realidade material prevalecer sobre a forma documental. Aduz que o objeto do contrato firmado entre o Município de Poços de Caldas e a primeira reclamada visava à execução e administração de serviços médicos nas unidades de saúde da rede pública municipal, bem como o gerenciamento dos serviços médicos e de outros profissionais da saúde, abrangendo a realização de reformas e manutenção nas instalações físicas de diversas unidades de saúde. Explica que o convênio não se restringia à contratação de profissionais da saúde, pois cabia também à primeira reclamada o recrutamento de trabalhadores de diversas áreas operacionais. Pontua que o Município, ao utilizar da entidade conveniada como mera intermediadora de trabalhadores, que atuavam em suas instalações, em benefício direto da Administração Pública, acabou por se inserir na lógica da terceirização clássica, ainda que tenha tentado mascará-la sob a roupagem de um suposto convênio. Frisa que, ainda que os recorridos tenham celebrado, em verdade, um convênio, não há que se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme entendimento consolidado do TST. Alega que o Município, ao tomar ciência de que os trabalhadores terceirizados estavam com salários em atraso há diversos meses, limitou-se a promover a rescisão dos contratos, sem adotar qualquer providência prévia para coibir ou remediar a situação. O juízo de origem, apesar de ter reconhecido a terceirização de serviços, indeferiu a pretensão, sob os seguintes fundamentos: Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1118 (repercussão geral), no qual ficou decidido que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o que entendo aplicar-se também aos convênios celebrados pelo ente público, eis que permanece a prestação de serviços em benefício da população, por intermédio de uma empresa prestadora de serviços. Assim, a princípio, teríamos a necessidade de efetiva comprovação pelo reclamante de que houve comportamento negligente da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços, especialmente no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas com seus empregados. Saliento, ainda, que o item 4 da ementa do Tema 1118 do STF faz menção expressa à necessidade de adoção pelo ente público de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, o que entendo que ocorreu no presente caso. Neste sentido, observo pela documentação apresentada pela reclamada, atas da comissão gestora e fiscalizadora do convênio, fls. 1299 e seguintes, que houve a fiscalização do contrato celebrado, inclusive com glosa de valores. Além disso, há nos autos uma contranotificação do quarto reclamado, direcionado à entidade conveniada (primeira reclamada), encerrando o convênio firmado, tendo em vista a inadimplência da conveniada em relação ao pagamento dos valores devidos aos profissionais de saúde, o que vinha sendo acumulado, de forma não linear, desde setembro de 2024, e provocaria grave risco de descontinuidade dos serviços essenciais de saúde, em violação ao art. 196 da Constituição Federal (doc. Id. a8d976e). Deste modo, ante a ausência de comprovação pelo reclamante de comportamento negligente, conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, bem como considerada a efetiva comprovação da fiscalização do contrato celebrado com a entidade conveniada, e ante o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 (repercussão geral), fica afastada a responsabilização subsidiária do quarto reclamado com relação aos pedidos iniciais, pelo que, julgo improcedentes os pedidos iniciais direcionados ao MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS" A controvérsia reside na análise da possibilidade da responsabilização do Município pelos direitos e parcelas deferidas. Conforme decidido na sentença, a responsabilidade da Administração Pública restou afastada, com fulcro na decisão do STF-Tema 1118. A questão da responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada por aquela contratada, após longo debate, foi minuciosamente apreciada e pacificada pelo STF. Em decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional 40.650-MG, ajuizada por Cemig Distribuição S/A contra acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal, o Ministro Luiz Fux esclareceu que a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 já havia sido declarada pelo STF, quando do julgamento da ADC nº 16, em 09/09/2011, e que, em atualização do entendimento, em 02/05/2017, ao concluir o julgamento do RE 760.931, aquela Corte firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (RE 760.931-RG, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017) (Tema 246 da repercussão geral). Esclarecendo a suma da decisão, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, em 06/09/2019, a Corte expressamente afirmou que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Portanto, pela palavra final do STF, guardião da Constituição, está consolidado o entendimento de que a responsabilização do ente da Administração Pública não pode se dar de forma automática e genérica, como vinha decidindo a Justiça do Trabalho, a partir da Súmula 331 do TST. Vale dizer: o STF decidiu que a imputação da culpa in vigilando à Administração Pública, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos de inequívoca comprovação da ausência de fiscalização. Nesse sentido, consoante expôs o Ministro Luiz Fux, na decisão proferida nos autos da citada Reclamação Constitucional nº 40.650-MG, haverá afronta ao conteúdo do Tema 246, atual paradigma da matéria, quando o juízo não fundamentar a condenação subsidiária da tomadora de serviços "na existência de prova taxativa de culpa in vigilando". Em outros termos, não bastará, para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a "suposta omissão na fiscalização contratual, com base na ausência de provas nos autos, a qual teria ensejado o inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços", sendo necessária a demonstração de conhecimento, por parte da Administração, da situação de ilegalidade, bem como a de omissão na adoção de medidas para seu combate. Desse modo, a mera ausência de prova da fiscalização, por si só, não é fundamento suficiente para a responsabilização subsidiária da Administração. A simples alegação em juízo de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão proferido no RE 760.931/DF, Ministra Carmem Lúcia). Como se viu, a interpretação que o STF propôs para a questão superou, inapelavelmente, os termos da aludida TJP 23 deste Regional. No caso em exame, a meu ver, restou configurada a fiscalização, razão pela qual entendo não demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do ente público e o inadimplemento das verbas deferidas. Verifica-se nos autos a juntada de contranotificação expedida pelo Município, dirigida à primeira reclamada, por meio da qual se formaliza o encerramento do convênio anteriormente celebrado entre as partes. A medida foi motivada pelo inadimplemento reiterado da conveniada no que tange ao pagamento das contraprestações devidas aos profissionais de saúde vinculados à execução dos serviços conveniados. (f. 1.531 e seguintes). Ademais, não houve a comprovação de comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas deferidas nos autos, não bastando, como já explicitado, a mera alegação de prestação de serviços em favor do ente público. Outrossim, as parcelas deferidas na sentença são de natureza eminentemente rescisória (f. 3006), o que impossibilita uma fiscalização prévia do tomador de serviços. Por fim, registro que os riscos da atividade econômica empreendida pelo empregador devem ser por ele assumidos, conforme prescreve o artigo 2º da CLT. O atraso no recebimento de recursos financeiros do Município de Poços de Caldas não caracteriza fato do príncipe e nem força maior, tampouco exime a reclamada do pagamento das verbas rescisórias. Ausente a comprovação de omissão na fiscalização, não se vislumbra a culpa in eligendo e in vigilando do Município, e não cabe a sua responsabilização de forma subsidiária. Por tais razões, nego provimento aos apelos. Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Nego seguimento. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST Consta da decisão recorrida: 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Sobre a impenhorabilidade dos valores de natureza pública, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º- A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Agravante sustenta que cumpriu o disposto no § 1º- A do art. 896 da CLT. Nas razões do Recurso de Revista, a primeira Reclamada alega que os valores objeto da constrição judicial são impenhoráveis, por se tratarem de recursos públicos recebidos em razão de convênio firmado com o Município de Poços de Caldas e destinados à execução de serviços públicos de saúde. Ao exame. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS PÚBLICAS A primeira reclamada aduz que os valores bloqueados judicialmente têm origem em repasses públicos vinculados a contratos de gestão firmados com entes estatais, destinados à execução de serviços públicos de saúde. Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a impenhorabilidade dessas verbas. O art. 833, IX, do CPC estabelece que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. A proteção legal pressupõe a comprovação de que o valor penhorado é, de fato, oriundo de repasse de verbas públicas. Em análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a executada é associação de direito privado, sem fins lucrativos (art. 1°, f. 176), cuja finalidade, em outras, é a prestação de "dispensar, na Santa Casa, assistência médico-cirúrgica, hospitalar e ambulatorial a quaisquer pessoas, sem distinção de qualquer natureza" (art. 4º, II, f. 177). A Lei 8.635, de 25 de março de 1994, do Estado de São Paulo declara a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Salto de Pirapora de utilidade pública (f. 191). A reclamada colacionou, ainda, o termo de convênio firmado com o Município de Poços de Caldas (f. 349 e seguintes), cujo objeto é a execução e gerenciamento da prestação de serviços médicos. O bloqueio realizado nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, no importe de R$9.514,17, recaiu sobre a conta nº 578772003-9, agência 4211, mantida pela primeira ré junto à Caixa Econômica Federal (f. 299). No entanto, o comprovante apresentado pela reclamada de repasse de verbas públicas, com origem na Prefeitura Municipal de Salto Pirapora, se refere a conta diversa, de nº 577879213-8, embora sejam as mesmas a agência 4211 e o Banco, a Caixa Econômica Federal (f. 298). Portanto, não restou comprovado que os créditos em conta eram derivados exclusivamente de repasse dos entes públicos ou de recursos oriundos de incentivos públicos. Nesse sentido, citam-se os seguintes Precedentes deste Regional: "IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. Não demonstrado que o numerário bloqueado trata-se de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Inteligência do art. 833, IX, do CPC. (PJe: 0010239-35.2023.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 22/07/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. INCISO IX, DO ART. 833, DO CPC. O art. 833, inciso IX, do CPC dispõe que "são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social." Contudo, para que se reconheça a impenhorabilidade, cabe a executada, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova de que o valor bloqueado era oriundo de repasses efetuados pelo Poder Público em seu benefício e que deveriam ser aplicados, de forma compulsória, na educação, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. (PJe: 0011348-64.2024.5.03.0034 (AP); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) José Murilo de Morais)" Os valores bloqueados por este Juízo não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, pois não restou comprovado que são provenientes de repasse público destinado à aplicação compulsória em saúde. Nego provimento. O Tribunal Regional, após analisar a documentação juntada aos autos, consignou que a Executada é associação de direito privado, sem fins lucrativos, cuja finalidade compreende a prestação de assistência médico-cirúrgica, hospitalar e ambulatorial. Registrou, ainda, a existência de termo de convênio firmado com o Município de Poços de Caldas, cujo objeto consiste na execução e no gerenciamento da prestação de serviços médicos. Não obstante, a Corte de origem foi expressa ao assentar que tais circunstâncias não demonstram que os valores especificamente alcançados pela constrição judicial sejam provenientes de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde. Nesse sentido, registrou: "Os valores bloqueados por este Juízo não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, pois não restou comprovado que são provenientes de repasse público destinado à aplicação compulsória em saúde." Assim, embora esteja incontroversa a existência de convênio entre a Executada e o Município de Poços de Caldas para a prestação de serviços de saúde, o Tribunal Regional não reconheceu a necessária vinculação entre os valores objeto da constrição e os recursos públicos recebidos em decorrência desse ajuste. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que os valores bloqueados possuem origem pública e estão vinculados à prestação de serviços de saúde exigiria a reapreciação da documentação e dos demais elementos probatórios dos autos, a fim de afastar a premissa fática expressamente fixada pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido citam-se os seguintes julgados: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ANTE A SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS PARA EXERCÍCIO REGULAR DA EMPRESA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a executada sustenta que o bloqueio de valores via SISBAJUD é indevido, sob o argumento de que tais montantes não integram o patrimônio da empresa por serem decorrentes de cédula de crédito bancário (empréstimo). Alega que a constrição compromete a saúde financeira e o exercício da atividade empresarial, violando o Princípio da Função Social da Empresa, pois os valores penhorados em sua conta bancária se referem a empréstimo bancário realizado com o intuito de manter o capital de giro da empresa. Defende a necessidade de mitigação da regra da impenhorabilidade em prol da manutenção da atividade econômica e da preservação dos postos de trabalho. Porém, o TRT entendeu que a penhora de dinheiro em conta bancária é prioritária para garantir o crédito em execução, obedecendo à gradação prevista no artigo 835 do CPC. Registrou que a executada KCEN alegou que os montantes bloqueados decorriam de empréstimo bancário para capital de giro e que a medida comprometeria sua função social, porém não apresentou provas dessas alegações nos autos. Esclareceu que que a situação não se confunde com a penhora de salário vedada pelo artigo 833, IV, do CPC, por tratar-se de mero numerário depositado em conta corrente. Consignou que a execução realiza-se no interesse do exequente, que detém crédito alimentar, aplicando-se o item I da Súmula nº 417 do TST ("Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015") e o artigo 797 do CPC ("Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados."). O acórdão ressaltou que a executada deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a garantia da dívida de R$ 308.677,57, descumprindo o parágrafo único do artigo 805 do CPC. Logo, se observa de pronto que o acolhimento da tese recursal de que o montante bloqueado decorria de empréstimo bancário destinado a manter o capital de giro da empresa e que a medida comprometeria a continuidade do empreendimento exigiria a reapreciação das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o TRT deixa claro que a executada não logrou comprovar tais alegações. Nesse contexto, e tendo em vista que acórdão deixa claro que a exequente não cuidou de indicar outros meios menos onerosos para a garantia do crédito e que a penhora em dinheiro do executado obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015, não se visualiza, no caso concreto, a alegada ofensa ao artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal (direito à propriedade e princípio da função social da propriedade). Por todo o exposto, é evidente a inviabilidade de prosseguimento do recurso de revista da executada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0021175-29.2015.5.04.0021, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a determinação de penhora sobre o valor de R$ R$ 2.837,51, realizada na conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do executado, porquanto não comprovada a origem salarial do montante bloqueado. Asseverou que "o executado não juntou aos autos um único recibo de tratamento que pudesse comprovar que o valor proveniente do ‘ Pix transf capital 13/11 ’ tenha sido destinado ao pagamento de tratamento odontológico". Nesse contexto, concluiu não configurada nenhuma das situações excepcionais ao reconhecimento da impenhorabilidade do valor depositado, estando ausente qualquer demonstração quanto à origem e destino do depósito do valor bloqueado. 3. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que a verba era destinada ao pagamento de tratamento odontológico, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 4. Nesse passo, não tendo o executado demonstrado que o importe penhorado era utilizado para tratamento de saúde, pressuposto necessário para enquadramento como verba alimentar e objeto de proteção legal, nos moldes dos artigos 833, IV, do CPC e 100, §1º, da Constituição Federal, irrepreensível a acórdão regional que entendeu pela validade da penhora dos valores em que não identificadas a origem e o destino. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0089800-81.2009.5.09.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS BLOQUEADOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No julgamento do agravo de petição, o Tribunal Regional consignou que "não há nenhuma evidência de que os valores penhorados consistam em repasses oriundos exclusivamente do contrato de gestão firmado com o Município de Taboão da Serra, na área de saúde" . 2. Nesses termos, para se analisar as alegações recursais no sentido de que os valores penhorados são provenientes de recursos públicos, o que, nos termos do Código de Processo Civil, permitiria concluir por sua impenhorabilidade, conforme pretendido pela agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera recursal, na forma da Súmula 126 do TST. 3 . Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido . (Ag-AIRR-0010498-47.2022.5.15.0098, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026). A jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que a análise da transcendência da causa fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame de mérito, como no caso em tela. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST: I - julgo prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “impenhorabilidade” e nego seguimento ao Agravo de Instrumento; II - reconheço a transcendência jurídica da causa em relação ao tema “responsabilidade subsidiária” e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373440000000202863592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373440000000202863592?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010237-88.2025.5.03.0073 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA AGRAVADO: JEAN MARCELO LOPES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c0ea3f) proferida nos autos do processo 0010237-88.2025.5.03.0073 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010237-88.2025.5.03.0073 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA ADVOGADO: Dr. GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO ADVOGADO: Dr. BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES AGRAVADO: JEAN MARCELO LOPES ADVOGADA: Dra. NATALIA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE MAGALHAES JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela primeira Reclamada, em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, em que se discutem a responsabilidade subsidiária do ente público e a impenhorabilidade de valores supostamente provenientes de recursos públicos destinados à prestação de serviços de saúde. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do Recurso de Revista em fase de execução restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame do Agravo de Instrumento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULAS NOS 184 E 297 DO TST. PRECLUSÃO Consta da decisão recorrida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. A Agravante sustenta que não ocorreu a preclusão da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, embora não tenha oposto embargos de declaração perante o Tribunal Regional. Alega que delimitou, nas razões do Recurso de Revista, os pontos que reputa omitidos e as respectivas violações constitucionais e legais, defendendo a suficiência do prequestionamento. Invoca o art. 1.025 do CPC para sustentar a existência de prequestionamento ficto e afirma que a controvérsia envolve questões relevantes relativas à responsabilidade do ente público, à luz do Tema 246 da repercussão geral, e à impenhorabilidade de recursos destinados à saúde. Defende, por fim, que a ausência de embargos de declaração não pode constituir óbice absoluto ao exame da matéria, diante dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da efetividade. Aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT assim prevê: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nesse contexto, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, a fim de provocar manifestação expressa acerca das supostas omissões do julgado, sob pena de preclusão. No caso concreto, a Recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, pois deixou de opor embargos de declaração para suscitar o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as alegadas omissões. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST, bem como do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso obreiro argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional do Regional, sem que tenham sido opostos os indispensáveis embargos de declaração. Desse modo, inviável o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-IV, da CLT. Incidência da Súmula 184 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido (...). (RRAg-0016050-97.2022.5.16.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/10/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. A parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Incidência da Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DELIMITAÇÃO DE VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-RR-546-06.2017.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de recurso ordinário. Incidem, pois, os óbices processuais do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT e das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1158-89.2017.5.06.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2025); DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à suposta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ainda que o magistrado de primeiro grau não tivesse enfrentado as questões com base no conteúdo probatório dos autos, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, permite que as supostas incorreções sejam sanadas diretamente pela instância revisional. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. 1. Nos termos da termos da Súmula 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 2. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 3. Não tendo a agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos tópicos atinentes à alteração contratual, horas extras e divisor de horas extras, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0100932-36.2022.5.01.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2025). A jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que a análise da transcendência da causa fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame de mérito do feito, como no caso em tela. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id a425714; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 62465f3). Regular a representação processual (Id e33fc2b). Preparo dispensado (Id 6de054c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Sobre a responsabilidade subsidiária do município, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 27/10/2025, às 18:02:17 - 6e2d4bc demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag- AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Eis o teor do acórdão regional: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS A primeira reclamada assevera que a sentença incorre em equívoco ao afastar a responsabilidade do Município de Poços de Caldas. Afirma que a interrupção dos repasses públicos pelo Município ensejou a inviabilidade do adimplemento das obrigações trabalhistas. Argumenta que a ausência dos repasses caracteriza força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, afastando qualquer imputação de culpa. Salienta que o STF, no julgamento do Tema 246, fixou tese sobre a responsabilidade dos entes públicos. Pugna pelo reconhecimento da força maior e da responsabilidade subsidiária do Município. O reclamante sustenta que a forma ou nomenclatura do instrumento jurídico firmado entre as partes não define sua natureza jurídica, mas sim os fatos que ocorreram na prática, devendo a realidade material prevalecer sobre a forma documental. Aduz que o objeto do contrato firmado entre o Município de Poços de Caldas e a primeira reclamada visava à execução e administração de serviços médicos nas unidades de saúde da rede pública municipal, bem como o gerenciamento dos serviços médicos e de outros profissionais da saúde, abrangendo a realização de reformas e manutenção nas instalações físicas de diversas unidades de saúde. Explica que o convênio não se restringia à contratação de profissionais da saúde, pois cabia também à primeira reclamada o recrutamento de trabalhadores de diversas áreas operacionais. Pontua que o Município, ao utilizar da entidade conveniada como mera intermediadora de trabalhadores, que atuavam em suas instalações, em benefício direto da Administração Pública, acabou por se inserir na lógica da terceirização clássica, ainda que tenha tentado mascará-la sob a roupagem de um suposto convênio. Frisa que, ainda que os recorridos tenham celebrado, em verdade, um convênio, não há que se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme entendimento consolidado do TST. Alega que o Município, ao tomar ciência de que os trabalhadores terceirizados estavam com salários em atraso há diversos meses, limitou-se a promover a rescisão dos contratos, sem adotar qualquer providência prévia para coibir ou remediar a situação. O juízo de origem, apesar de ter reconhecido a terceirização de serviços, indeferiu a pretensão, sob os seguintes fundamentos: Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1118 (repercussão geral), no qual ficou decidido que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o que entendo aplicar-se também aos convênios celebrados pelo ente público, eis que permanece a prestação de serviços em benefício da população, por intermédio de uma empresa prestadora de serviços. Assim, a princípio, teríamos a necessidade de efetiva comprovação pelo reclamante de que houve comportamento negligente da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços, especialmente no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas com seus empregados. Saliento, ainda, que o item 4 da ementa do Tema 1118 do STF faz menção expressa à necessidade de adoção pelo ente público de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, o que entendo que ocorreu no presente caso. Neste sentido, observo pela documentação apresentada pela reclamada, atas da comissão gestora e fiscalizadora do convênio, fls. 1299 e seguintes, que houve a fiscalização do contrato celebrado, inclusive com glosa de valores. Além disso, há nos autos uma contranotificação do quarto reclamado, direcionado à entidade conveniada (primeira reclamada), encerrando o convênio firmado, tendo em vista a inadimplência da conveniada em relação ao pagamento dos valores devidos aos profissionais de saúde, o que vinha sendo acumulado, de forma não linear, desde setembro de 2024, e provocaria grave risco de descontinuidade dos serviços essenciais de saúde, em violação ao art. 196 da Constituição Federal (doc. Id. a8d976e). Deste modo, ante a ausência de comprovação pelo reclamante de comportamento negligente, conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, bem como considerada a efetiva comprovação da fiscalização do contrato celebrado com a entidade conveniada, e ante o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 (repercussão geral), fica afastada a responsabilização subsidiária do quarto reclamado com relação aos pedidos iniciais, pelo que, julgo improcedentes os pedidos iniciais direcionados ao MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS" A controvérsia reside na análise da possibilidade da responsabilização do Município pelos direitos e parcelas deferidas. Conforme decidido na sentença, a responsabilidade da Administração Pública restou afastada, com fulcro na decisão do STF-Tema 1118. A questão da responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada por aquela contratada, após longo debate, foi minuciosamente apreciada e pacificada pelo STF. Em decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional 40.650-MG, ajuizada por Cemig Distribuição S/A contra acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal, o Ministro Luiz Fux esclareceu que a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 já havia sido declarada pelo STF, quando do julgamento da ADC nº 16, em 09/09/2011, e que, em atualização do entendimento, em 02/05/2017, ao concluir o julgamento do RE 760.931, aquela Corte firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (RE 760.931-RG, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017) (Tema 246 da repercussão geral). Esclarecendo a suma da decisão, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, em 06/09/2019, a Corte expressamente afirmou que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Portanto, pela palavra final do STF, guardião da Constituição, está consolidado o entendimento de que a responsabilização do ente da Administração Pública não pode se dar de forma automática e genérica, como vinha decidindo a Justiça do Trabalho, a partir da Súmula 331 do TST. Vale dizer: o STF decidiu que a imputação da culpa in vigilando à Administração Pública, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos de inequívoca comprovação da ausência de fiscalização. Nesse sentido, consoante expôs o Ministro Luiz Fux, na decisão proferida nos autos da citada Reclamação Constitucional nº 40.650-MG, haverá afronta ao conteúdo do Tema 246, atual paradigma da matéria, quando o juízo não fundamentar a condenação subsidiária da tomadora de serviços "na existência de prova taxativa de culpa in vigilando". Em outros termos, não bastará, para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a "suposta omissão na fiscalização contratual, com base na ausência de provas nos autos, a qual teria ensejado o inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços", sendo necessária a demonstração de conhecimento, por parte da Administração, da situação de ilegalidade, bem como a de omissão na adoção de medidas para seu combate. Desse modo, a mera ausência de prova da fiscalização, por si só, não é fundamento suficiente para a responsabilização subsidiária da Administração. A simples alegação em juízo de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão proferido no RE 760.931/DF, Ministra Carmem Lúcia). Como se viu, a interpretação que o STF propôs para a questão superou, inapelavelmente, os termos da aludida TJP 23 deste Regional. No caso em exame, a meu ver, restou configurada a fiscalização, razão pela qual entendo não demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do ente público e o inadimplemento das verbas deferidas. Verifica-se nos autos a juntada de contranotificação expedida pelo Município, dirigida à primeira reclamada, por meio da qual se formaliza o encerramento do convênio anteriormente celebrado entre as partes. A medida foi motivada pelo inadimplemento reiterado da conveniada no que tange ao pagamento das contraprestações devidas aos profissionais de saúde vinculados à execução dos serviços conveniados. (f. 1.531 e seguintes). Ademais, não houve a comprovação de comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas deferidas nos autos, não bastando, como já explicitado, a mera alegação de prestação de serviços em favor do ente público. Outrossim, as parcelas deferidas na sentença são de natureza eminentemente rescisória (f. 3006), o que impossibilita uma fiscalização prévia do tomador de serviços. Por fim, registro que os riscos da atividade econômica empreendida pelo empregador devem ser por ele assumidos, conforme prescreve o artigo 2º da CLT. O atraso no recebimento de recursos financeiros do Município de Poços de Caldas não caracteriza fato do príncipe e nem força maior, tampouco exime a reclamada do pagamento das verbas rescisórias. Ausente a comprovação de omissão na fiscalização, não se vislumbra a culpa in eligendo e in vigilando do Município, e não cabe a sua responsabilização de forma subsidiária. Por tais razões, nego provimento aos apelos. Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Nego seguimento. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST Consta da decisão recorrida: 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Sobre a impenhorabilidade dos valores de natureza pública, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º- A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Agravante sustenta que cumpriu o disposto no § 1º- A do art. 896 da CLT. Nas razões do Recurso de Revista, a primeira Reclamada alega que os valores objeto da constrição judicial são impenhoráveis, por se tratarem de recursos públicos recebidos em razão de convênio firmado com o Município de Poços de Caldas e destinados à execução de serviços públicos de saúde. Ao exame. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS PÚBLICAS A primeira reclamada aduz que os valores bloqueados judicialmente têm origem em repasses públicos vinculados a contratos de gestão firmados com entes estatais, destinados à execução de serviços públicos de saúde. Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a impenhorabilidade dessas verbas. O art. 833, IX, do CPC estabelece que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. A proteção legal pressupõe a comprovação de que o valor penhorado é, de fato, oriundo de repasse de verbas públicas. Em análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a executada é associação de direito privado, sem fins lucrativos (art. 1°, f. 176), cuja finalidade, em outras, é a prestação de "dispensar, na Santa Casa, assistência médico-cirúrgica, hospitalar e ambulatorial a quaisquer pessoas, sem distinção de qualquer natureza" (art. 4º, II, f. 177). A Lei 8.635, de 25 de março de 1994, do Estado de São Paulo declara a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Salto de Pirapora de utilidade pública (f. 191). A reclamada colacionou, ainda, o termo de convênio firmado com o Município de Poços de Caldas (f. 349 e seguintes), cujo objeto é a execução e gerenciamento da prestação de serviços médicos. O bloqueio realizado nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, no importe de R$9.514,17, recaiu sobre a conta nº 578772003-9, agência 4211, mantida pela primeira ré junto à Caixa Econômica Federal (f. 299). No entanto, o comprovante apresentado pela reclamada de repasse de verbas públicas, com origem na Prefeitura Municipal de Salto Pirapora, se refere a conta diversa, de nº 577879213-8, embora sejam as mesmas a agência 4211 e o Banco, a Caixa Econômica Federal (f. 298). Portanto, não restou comprovado que os créditos em conta eram derivados exclusivamente de repasse dos entes públicos ou de recursos oriundos de incentivos públicos. Nesse sentido, citam-se os seguintes Precedentes deste Regional: "IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. Não demonstrado que o numerário bloqueado trata-se de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Inteligência do art. 833, IX, do CPC. (PJe: 0010239-35.2023.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 22/07/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. INCISO IX, DO ART. 833, DO CPC. O art. 833, inciso IX, do CPC dispõe que "são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social." Contudo, para que se reconheça a impenhorabilidade, cabe a executada, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova de que o valor bloqueado era oriundo de repasses efetuados pelo Poder Público em seu benefício e que deveriam ser aplicados, de forma compulsória, na educação, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. (PJe: 0011348-64.2024.5.03.0034 (AP); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) José Murilo de Morais)" Os valores bloqueados por este Juízo não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, pois não restou comprovado que são provenientes de repasse público destinado à aplicação compulsória em saúde. Nego provimento. O Tribunal Regional, após analisar a documentação juntada aos autos, consignou que a Executada é associação de direito privado, sem fins lucrativos, cuja finalidade compreende a prestação de assistência médico-cirúrgica, hospitalar e ambulatorial. Registrou, ainda, a existência de termo de convênio firmado com o Município de Poços de Caldas, cujo objeto consiste na execução e no gerenciamento da prestação de serviços médicos. Não obstante, a Corte de origem foi expressa ao assentar que tais circunstâncias não demonstram que os valores especificamente alcançados pela constrição judicial sejam provenientes de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde. Nesse sentido, registrou: "Os valores bloqueados por este Juízo não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, pois não restou comprovado que são provenientes de repasse público destinado à aplicação compulsória em saúde." Assim, embora esteja incontroversa a existência de convênio entre a Executada e o Município de Poços de Caldas para a prestação de serviços de saúde, o Tribunal Regional não reconheceu a necessária vinculação entre os valores objeto da constrição e os recursos públicos recebidos em decorrência desse ajuste. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que os valores bloqueados possuem origem pública e estão vinculados à prestação de serviços de saúde exigiria a reapreciação da documentação e dos demais elementos probatórios dos autos, a fim de afastar a premissa fática expressamente fixada pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido citam-se os seguintes julgados: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ANTE A SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS PARA EXERCÍCIO REGULAR DA EMPRESA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a executada sustenta que o bloqueio de valores via SISBAJUD é indevido, sob o argumento de que tais montantes não integram o patrimônio da empresa por serem decorrentes de cédula de crédito bancário (empréstimo). Alega que a constrição compromete a saúde financeira e o exercício da atividade empresarial, violando o Princípio da Função Social da Empresa, pois os valores penhorados em sua conta bancária se referem a empréstimo bancário realizado com o intuito de manter o capital de giro da empresa. Defende a necessidade de mitigação da regra da impenhorabilidade em prol da manutenção da atividade econômica e da preservação dos postos de trabalho. Porém, o TRT entendeu que a penhora de dinheiro em conta bancária é prioritária para garantir o crédito em execução, obedecendo à gradação prevista no artigo 835 do CPC. Registrou que a executada KCEN alegou que os montantes bloqueados decorriam de empréstimo bancário para capital de giro e que a medida comprometeria sua função social, porém não apresentou provas dessas alegações nos autos. Esclareceu que que a situação não se confunde com a penhora de salário vedada pelo artigo 833, IV, do CPC, por tratar-se de mero numerário depositado em conta corrente. Consignou que a execução realiza-se no interesse do exequente, que detém crédito alimentar, aplicando-se o item I da Súmula nº 417 do TST ("Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015") e o artigo 797 do CPC ("Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados."). O acórdão ressaltou que a executada deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a garantia da dívida de R$ 308.677,57, descumprindo o parágrafo único do artigo 805 do CPC. Logo, se observa de pronto que o acolhimento da tese recursal de que o montante bloqueado decorria de empréstimo bancário destinado a manter o capital de giro da empresa e que a medida comprometeria a continuidade do empreendimento exigiria a reapreciação das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o TRT deixa claro que a executada não logrou comprovar tais alegações. Nesse contexto, e tendo em vista que acórdão deixa claro que a exequente não cuidou de indicar outros meios menos onerosos para a garantia do crédito e que a penhora em dinheiro do executado obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015, não se visualiza, no caso concreto, a alegada ofensa ao artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal (direito à propriedade e princípio da função social da propriedade). Por todo o exposto, é evidente a inviabilidade de prosseguimento do recurso de revista da executada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0021175-29.2015.5.04.0021, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a determinação de penhora sobre o valor de R$ R$ 2.837,51, realizada na conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do executado, porquanto não comprovada a origem salarial do montante bloqueado. Asseverou que "o executado não juntou aos autos um único recibo de tratamento que pudesse comprovar que o valor proveniente do ‘ Pix transf capital 13/11 ’ tenha sido destinado ao pagamento de tratamento odontológico". Nesse contexto, concluiu não configurada nenhuma das situações excepcionais ao reconhecimento da impenhorabilidade do valor depositado, estando ausente qualquer demonstração quanto à origem e destino do depósito do valor bloqueado. 3. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que a verba era destinada ao pagamento de tratamento odontológico, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 4. Nesse passo, não tendo o executado demonstrado que o importe penhorado era utilizado para tratamento de saúde, pressuposto necessário para enquadramento como verba alimentar e objeto de proteção legal, nos moldes dos artigos 833, IV, do CPC e 100, §1º, da Constituição Federal, irrepreensível a acórdão regional que entendeu pela validade da penhora dos valores em que não identificadas a origem e o destino. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0089800-81.2009.5.09.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS BLOQUEADOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No julgamento do agravo de petição, o Tribunal Regional consignou que "não há nenhuma evidência de que os valores penhorados consistam em repasses oriundos exclusivamente do contrato de gestão firmado com o Município de Taboão da Serra, na área de saúde" . 2. Nesses termos, para se analisar as alegações recursais no sentido de que os valores penhorados são provenientes de recursos públicos, o que, nos termos do Código de Processo Civil, permitiria concluir por sua impenhorabilidade, conforme pretendido pela agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera recursal, na forma da Súmula 126 do TST. 3 . Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido . (Ag-AIRR-0010498-47.2022.5.15.0098, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026). A jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que a análise da transcendência da causa fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame de mérito, como no caso em tela. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST: I - julgo prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “impenhorabilidade” e nego seguimento ao Agravo de Instrumento; II - reconheço a transcendência jurídica da causa em relação ao tema “responsabilidade subsidiária” e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373440000000202863592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373440000000202863592?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - JEAN MARCELO LOPES

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