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0010237-81.2019.5.03.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010237-81.2019.5.03.0111 AUTOR: MARCELO SANTOS DO CANTO RÉU: USINA ARAGUARI LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d8864c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, §2º, inovou em relação à legislação anterior ao explicitar que a exceção à impenhorabilidade se aplicava ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, como as verbas trabalhistas possuem caráter nitidamente alimentar, nos termos do artigo 100 da Constituição, estão elas abrangidas pela exceção e não é mais cabível a aplicação da OJ nº 153 da SBDI2 do TST. Diante do acima exposto, sopesado o inadimplemento voluntário e contumaz dos executados, adoto o posicionamento de que salários e proventos podem ser objeto de penhora para quitação do débito trabalhista em execução, nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, combinado com o artigo 100 da Constituição. Além disso, o artigo 529, §3º, também do CPC, estabelece que o débito objeto de execução pode ser descontado em folha de pagamento, de forma parcelada, desde que seja observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. Desse modo, defiro o requerimento formulado pelo autor na petição de ID f2c61e1, e, para não comprometer o sustento dos executados ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES e BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES e de suas famílias, determino o bloqueio do valor originário dos proventos do pró-labore no limite de 30% de suas remunerações mensais. Oficie-se à empresa SPRAIL SERVICOS FERROVIARIOS LTDA para que proceda ao bloqueio mensal de 30% dos proventos do pró-labore dos executados ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES (CPF: 549.140.786-00) e BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES (CPF: 627.535.926-91), até o limite do débito executado, no importe de R$57.909,83, atualizado até 31/01/2021. Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por meio de depósito judicial, vinculado a estes autos, junto à Caixa Econômica Federal - agência 0620 ou Banco do Brasil - agência 1615, devendo a instituição comunicar ao Juízo a providência tomada, por e-mail (varabh32@trt3.jus.br). Como medida de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada, via postal e por e-mail (rafael@smempresarial.com.br). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SANTOS DO CANTO

  2. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010237-81.2019.5.03.0111 AUTOR: MARCELO SANTOS DO CANTO RÉU: USINA ARAGUARI LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d8864c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, §2º, inovou em relação à legislação anterior ao explicitar que a exceção à impenhorabilidade se aplicava ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, como as verbas trabalhistas possuem caráter nitidamente alimentar, nos termos do artigo 100 da Constituição, estão elas abrangidas pela exceção e não é mais cabível a aplicação da OJ nº 153 da SBDI2 do TST. Diante do acima exposto, sopesado o inadimplemento voluntário e contumaz dos executados, adoto o posicionamento de que salários e proventos podem ser objeto de penhora para quitação do débito trabalhista em execução, nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, combinado com o artigo 100 da Constituição. Além disso, o artigo 529, §3º, também do CPC, estabelece que o débito objeto de execução pode ser descontado em folha de pagamento, de forma parcelada, desde que seja observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. Desse modo, defiro o requerimento formulado pelo autor na petição de ID f2c61e1, e, para não comprometer o sustento dos executados ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES e BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES e de suas famílias, determino o bloqueio do valor originário dos proventos do pró-labore no limite de 30% de suas remunerações mensais. Oficie-se à empresa SPRAIL SERVICOS FERROVIARIOS LTDA para que proceda ao bloqueio mensal de 30% dos proventos do pró-labore dos executados ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES (CPF: 549.140.786-00) e BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES (CPF: 627.535.926-91), até o limite do débito executado, no importe de R$57.909,83, atualizado até 31/01/2021. Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por meio de depósito judicial, vinculado a estes autos, junto à Caixa Econômica Federal - agência 0620 ou Banco do Brasil - agência 1615, devendo a instituição comunicar ao Juízo a providência tomada, por e-mail (varabh32@trt3.jus.br). Como medida de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada, via postal e por e-mail (rafael@smempresarial.com.br). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES - ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES

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