Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010237-75.2026.5.03.0163 AUTOR: CARLOS GUSTAVO FAGUNDES RÉU: ACOS ALIANCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d371d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010237-75.2026.5.03.0163, ajuizada por CARLOS GUSTAVO FAGUNDES em face de ACOS ALIANCA SA, para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: foi admitido pela reclamada em 05/09/2025 para exercer a função de carpinteiro, percebendo remuneração de R$2.229,74 por mês (ID a90333b);encerrou suas atividades em 06/02/2026 diante do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho (ID a90333b);laborava em horário noturno e não recebia corretamente o adicional noturno com a incidência da hora noturna reduzida (ID a90333b);trabalhou em condições insalubres pelo contato com poeiras orgânicas de corte de madeira, manuseio de concreto e ruído sem proteção adequada (ID a90333b);a empresa não efetuou os depósitos devidos do FGTS na conta vinculada (ID a90333b). Pediu: declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com baixa na CTPS e pagamento de saldo de salário de 6 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais de 2025/2026 com 1/3 e multa de 40% do FGTS (ID a90333b);entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização equivalente (ID a90333b);pagamento de diferenças de adicional noturno com redução ficta e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, DSR, horas extras e FGTS com 40% (ID a90333b);pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em verbas rescisórias, DSR e FGTS com 40% (ID a90333b);regularização dos depósitos do FGTS com acréscimo da multa rescisória de 40% (ID a90333b);declaração de nulidade dos controles de jornada (ID a90333b);expedição de ofícios fiscalizatórios (ID a90333b). Requereu a inversão do ônus da prova, assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência (ID a90333b). Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID 07adfe4 a 6cb8240). A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação (ID 3cf554b). Sustentou que: o feito deve tramitar no Juízo 100% Digital e a lide deve se limitar aos valores apontados na petição inicial (ID 3cf554b);devem ser autorizadas as compensações e deduções de valores quitados (ID 3cf554b);o reclamante não atende aos requisitos legais para deferimento da gratuidade de justiça (ID 3cf554b);o autor foi admitido em 05/09/2025 como carpinteiro e se afastou por interesse próprio, permanecendo ausente injustificadamente por mais de trinta dias consecutivos após notificação para retorno, restando configurado abandono de emprego nos moldes do art. 482, 'i', da CLT (ID 3cf554b);inexiste falta grave patronal ensejadora de rescisão indireta (ID 3cf554b);não há insalubridade no ambiente de trabalho, visto o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes com fiscalização do uso e sistema de exaustão (ID 3cf554b);os horários de trabalho foram integralmente registrados em ponto biométrico e as horas noturnas e extras foram corretamente adimplidas (ID 3cf554b). Pediu: o acolhimento das deduções cabíveis (ID 3cf554b);o indeferimento dos adicionais postulados e da rescisão indireta (ID 3cf554b);o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego (ID 3cf554b);a retenção dos descontos fiscais e previdenciários (ID 3cf554b);honorários de sucumbência (ID 3cf554b);a rejeição das parcelas da petição inicial (ID 3cf554b). Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID d1fac96 a b1336d5). Realizou-se perícia técnica de insalubridade, com apresentação de laudo pericial (ID 4db0a51) e esclarecimentos periciais complementares (ID 0246f52). Ouvi as partes e nenhuma testemunha em audiência (ID 8f8454c). As partes permaneceram inconciliáveis (ID 8f8454c). Razões finais em memoriais (ID bb9f7c8 e 6caa173), sem renovação de protestos ou impugnações em audiência. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. VÍNCULO O vínculo de emprego entre as partes é incontroverso. O reclamante foi admitido pela reclamada em 05/09/2025 para exercer a função de carpinteiro, com último salário contratual de R$2.229,74 por mês, consoante comprovam a ficha de registro de empregados (ID d1fac96) e os recibos de pagamento colacionados ao feito (ID b1336d5). Não há divergência a respeito da função contratada e do padrão remuneratório percebido durante a vigência do liame empregatício (ID a90333b e 3cf554b). EXTINÇÃO O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alínea 'd', da CLT, aduzindo descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora e informando a cessação do trabalho em 06/02/2026 (ID a90333b e 901873a). A reclamada, em contraponto, alegou que o trabalhador incorreu em falta grave por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea 'i', da CLT, em razão de ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos após notificação formal (ID 3cf554b). Para a configuração da rescisão indireta, exige-se prova de falta patronal grave o bastante para inviabilizar a continuidade da relação jurídica de emprego. A instrução probatória não demonstrou inadimplemento patronal substancial que autorize a ruptura por justa causa da empresa. Desse modo, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Por outro lado, o ajuizamento da reclamação trabalhista em 25/02/2026 (ID a90333b), associado à prévia comunicação formal entregue pelo trabalhador em 06/02/2026 manifestando o desfazimento do liame (ID 901873a), afasta categoricamente o elemento subjetivo da intenção de abandonar o emprego. Afasto, portanto, a justa causa obreira por abandono de emprego. Diante da declaração expressa do trabalhador de encerrar suas atividades e da inocorrência de faltas graves recíprocas, a extinção contratual operou-se por iniciativa voluntária do empregado, configurando pedido de demissão com último dia de trabalho em 06/02/2026. Em decorrência do término do pacto por pedido de demissão, acolho os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 6 dias do mês de fevereiro de 2026; 13º salário proporcional de 2026 na fração de 1/12; e férias proporcionais de 2025/2026 na proporção de 5/12, acrescidas do terço constitucional. Rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção contratual, multa rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS, entrega de guias para levantamento da conta vinculada do FGTS e fornecimento de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, por serem pretensões juridicamente incompatíveis com a modalidade de extinção por pedido de demissão. Deverá a reclamada proceder à anotação da data de encerramento do contrato de trabalho na CTPS do reclamante constando o término em 06/02/2026, no prazo legal a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara. REMUNERAÇÃO A remuneração contratual do reclamante correspondia ao salário de R$2.229,74 por mês (ID d1fac96 e b1336d5). Os contracheques anexados aos autos comprovam que a empregadora realizava o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (ID b1336d5). JORNADA O reclamante pleiteou a declaração de nulidade dos cartões de ponto e o pagamento de diferenças de adicional noturno com a observância da hora noturna reduzida (ID a90333b). A reclamada apresentou os espelhos de ponto eletrônicos com registro de frequência por biometria facial (ID b0ca168). Os documentos registram horários de entrada e saída variáveis, pré-assinalação dos intervalos intrajornada e controle de ocorrências. Em audiência de instrução, o próprio reclamante admitiu que realizava a marcação facial todos os dias e que eventuais inconsistências do sistema eram corrigidas junto à liderança (ID 8f8454c). Reconheço a validade dos registros de ponto colacionados ao feito (ID b0ca168) e rejeito o pedido de declaração de nulidade dos controles de jornada. Em relação ao labor em período noturno, os cartões de frequência demonstram que o obreiro passou a cumprir jornada no segundo turno a partir de 15/12/2025, das 14h30 às 23h36 (ID b0ca168). Os recibos de pagamento de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 demonstram a correta quitação do adicional noturno sob a rubrica 018, inclusive com aplicação do percentual convencional de 30%, mais benéfico que o mínimo legal de 20%, bem como o pagamento da integração em repouso semanal remunerado sob a rubrica 020 (ID b1336d5 e e13a561). O reclamante não apontou diferenças numéricas válidas e pendentes de quitação a título de horas noturnas em cotejo com os registros documentais. Diante disso, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e seus respectivos reflexos. ADICIONAIS O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser fixado por perícia técnica, sustentando exposição a ruído excessivo, poeiras de corte de madeira e manuseio de concreto (ID a90333b). Realizada a perícia técnica de engenharia no estabelecimento da reclamada (ID 4db0a51), o perito judicial apurou que o nível de ruído equivalente no ambiente de trabalho atingiu 84,58 dB(A), valor situado abaixo do limite de tolerância fixado pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego para jornada diária de oito horas. O laudo técnico também atestou a inexistência de contato do trabalhador com cimento ou álcalis cáusticos na atividade de carpintaria e fabricação de pallets, bem como constatou que as máquinas de corte de madeira operavam com sistema de exaustão por sucção e com fornecimento regular de máscara PFF2 dotada de Certificado de Aprovação, neutralizando a inalação de partículas orgânicas (ID 4db0a51 e 0246f52). O laudo pericial foi confeccionado por profissional técnico habilitado e equidistante do interesse das partes, tendo suas conclusões sido integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados (ID 0246f52). Acolho integralmente o laudo pericial oficial e rejeito o pedido de adicional de insalubridade e de seus reflexos correlatos. Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$1.500,00 a encargo da União, nos termos das diretrizes administrativas e orçamentárias aplicáveis. INDENIZAÇÕES O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego e a liberação de valores rescisórios do FGTS (ID a90333b). Tendo em vista o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão voluntário do trabalhador em 06/02/2026, rejeito os pedidos de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de indenização relativa ao saque integral do FGTS com acréscimo de 40%. FGTS O autor postulou a condenação da ré ao recolhimento integral das competências do FGTS da contratualidade acrescidas da multa de 40% (ID a90333b). Em razão do término do vínculo empregatício sob a modalidade de pedido de demissão, rejeito o pedido de recolhimento do FGTS de todo o período contratual com multa rescisória de 40% para liberação direta ou pagamento indenizado. Acolho, contudo, a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS (8%) incidentes estritamente sobre as parcelas salariais deferidas na condenação (saldo de salário e 13º salário proporcional), excluídas as férias proporcionais indenizadas. OFÍCIOS O reclamante requereu a expedição de ofícios à Receita Federal, à Superintendência Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal (ID a90333b). Não se vislumbram irregularidades que justifiquem a intervenção de órgãos administrativos fiscalizadores além da prestação jurisdicional entregue nesta sentença. Por isso, rejeito o pedido de expedição de ofícios. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC), juntando declaração de hipossuficiência firmada pelo obreiro (ID 430d4f0). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, apurados sobre o somatório dos valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados na petição inicial, com a devida atualização monetária, já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para: Determinar que a reclamada proceda à anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante (06/02/2026), no prazo legal a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara; Condenar ACOS ALIANCA SA a pagar a CARLOS GUSTAVO FAGUNDES as seguintes parcelas: saldo de salário de 6 dias do mês de fevereiro de 2026;13º salário proporcional de 2026 (1/12);férias proporcionais de 2025/2026 (5/12), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS (8%) incidentes sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional deferidos. Absolvo a reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título dos valores desta condenação. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. Honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 a encargo da União, em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor sucumbente na perícia (Resolução 247/2019 do CSJT). Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$40,00, calculadas à razão de 2% de R$2.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS GUSTAVO FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010237-75.2026.5.03.0163 AUTOR: CARLOS GUSTAVO FAGUNDES RÉU: ACOS ALIANCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d371d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010237-75.2026.5.03.0163, ajuizada por CARLOS GUSTAVO FAGUNDES em face de ACOS ALIANCA SA, para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: foi admitido pela reclamada em 05/09/2025 para exercer a função de carpinteiro, percebendo remuneração de R$2.229,74 por mês (ID a90333b);encerrou suas atividades em 06/02/2026 diante do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho (ID a90333b);laborava em horário noturno e não recebia corretamente o adicional noturno com a incidência da hora noturna reduzida (ID a90333b);trabalhou em condições insalubres pelo contato com poeiras orgânicas de corte de madeira, manuseio de concreto e ruído sem proteção adequada (ID a90333b);a empresa não efetuou os depósitos devidos do FGTS na conta vinculada (ID a90333b). Pediu: declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com baixa na CTPS e pagamento de saldo de salário de 6 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais de 2025/2026 com 1/3 e multa de 40% do FGTS (ID a90333b);entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização equivalente (ID a90333b);pagamento de diferenças de adicional noturno com redução ficta e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, DSR, horas extras e FGTS com 40% (ID a90333b);pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em verbas rescisórias, DSR e FGTS com 40% (ID a90333b);regularização dos depósitos do FGTS com acréscimo da multa rescisória de 40% (ID a90333b);declaração de nulidade dos controles de jornada (ID a90333b);expedição de ofícios fiscalizatórios (ID a90333b). Requereu a inversão do ônus da prova, assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência (ID a90333b). Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID 07adfe4 a 6cb8240). A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação (ID 3cf554b). Sustentou que: o feito deve tramitar no Juízo 100% Digital e a lide deve se limitar aos valores apontados na petição inicial (ID 3cf554b);devem ser autorizadas as compensações e deduções de valores quitados (ID 3cf554b);o reclamante não atende aos requisitos legais para deferimento da gratuidade de justiça (ID 3cf554b);o autor foi admitido em 05/09/2025 como carpinteiro e se afastou por interesse próprio, permanecendo ausente injustificadamente por mais de trinta dias consecutivos após notificação para retorno, restando configurado abandono de emprego nos moldes do art. 482, 'i', da CLT (ID 3cf554b);inexiste falta grave patronal ensejadora de rescisão indireta (ID 3cf554b);não há insalubridade no ambiente de trabalho, visto o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes com fiscalização do uso e sistema de exaustão (ID 3cf554b);os horários de trabalho foram integralmente registrados em ponto biométrico e as horas noturnas e extras foram corretamente adimplidas (ID 3cf554b). Pediu: o acolhimento das deduções cabíveis (ID 3cf554b);o indeferimento dos adicionais postulados e da rescisão indireta (ID 3cf554b);o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego (ID 3cf554b);a retenção dos descontos fiscais e previdenciários (ID 3cf554b);honorários de sucumbência (ID 3cf554b);a rejeição das parcelas da petição inicial (ID 3cf554b). Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID d1fac96 a b1336d5). Realizou-se perícia técnica de insalubridade, com apresentação de laudo pericial (ID 4db0a51) e esclarecimentos periciais complementares (ID 0246f52). Ouvi as partes e nenhuma testemunha em audiência (ID 8f8454c). As partes permaneceram inconciliáveis (ID 8f8454c). Razões finais em memoriais (ID bb9f7c8 e 6caa173), sem renovação de protestos ou impugnações em audiência. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. VÍNCULO O vínculo de emprego entre as partes é incontroverso. O reclamante foi admitido pela reclamada em 05/09/2025 para exercer a função de carpinteiro, com último salário contratual de R$2.229,74 por mês, consoante comprovam a ficha de registro de empregados (ID d1fac96) e os recibos de pagamento colacionados ao feito (ID b1336d5). Não há divergência a respeito da função contratada e do padrão remuneratório percebido durante a vigência do liame empregatício (ID a90333b e 3cf554b). EXTINÇÃO O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alínea 'd', da CLT, aduzindo descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora e informando a cessação do trabalho em 06/02/2026 (ID a90333b e 901873a). A reclamada, em contraponto, alegou que o trabalhador incorreu em falta grave por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea 'i', da CLT, em razão de ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos após notificação formal (ID 3cf554b). Para a configuração da rescisão indireta, exige-se prova de falta patronal grave o bastante para inviabilizar a continuidade da relação jurídica de emprego. A instrução probatória não demonstrou inadimplemento patronal substancial que autorize a ruptura por justa causa da empresa. Desse modo, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Por outro lado, o ajuizamento da reclamação trabalhista em 25/02/2026 (ID a90333b), associado à prévia comunicação formal entregue pelo trabalhador em 06/02/2026 manifestando o desfazimento do liame (ID 901873a), afasta categoricamente o elemento subjetivo da intenção de abandonar o emprego. Afasto, portanto, a justa causa obreira por abandono de emprego. Diante da declaração expressa do trabalhador de encerrar suas atividades e da inocorrência de faltas graves recíprocas, a extinção contratual operou-se por iniciativa voluntária do empregado, configurando pedido de demissão com último dia de trabalho em 06/02/2026. Em decorrência do término do pacto por pedido de demissão, acolho os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 6 dias do mês de fevereiro de 2026; 13º salário proporcional de 2026 na fração de 1/12; e férias proporcionais de 2025/2026 na proporção de 5/12, acrescidas do terço constitucional. Rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção contratual, multa rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS, entrega de guias para levantamento da conta vinculada do FGTS e fornecimento de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, por serem pretensões juridicamente incompatíveis com a modalidade de extinção por pedido de demissão. Deverá a reclamada proceder à anotação da data de encerramento do contrato de trabalho na CTPS do reclamante constando o término em 06/02/2026, no prazo legal a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara. REMUNERAÇÃO A remuneração contratual do reclamante correspondia ao salário de R$2.229,74 por mês (ID d1fac96 e b1336d5). Os contracheques anexados aos autos comprovam que a empregadora realizava o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (ID b1336d5). JORNADA O reclamante pleiteou a declaração de nulidade dos cartões de ponto e o pagamento de diferenças de adicional noturno com a observância da hora noturna reduzida (ID a90333b). A reclamada apresentou os espelhos de ponto eletrônicos com registro de frequência por biometria facial (ID b0ca168). Os documentos registram horários de entrada e saída variáveis, pré-assinalação dos intervalos intrajornada e controle de ocorrências. Em audiência de instrução, o próprio reclamante admitiu que realizava a marcação facial todos os dias e que eventuais inconsistências do sistema eram corrigidas junto à liderança (ID 8f8454c). Reconheço a validade dos registros de ponto colacionados ao feito (ID b0ca168) e rejeito o pedido de declaração de nulidade dos controles de jornada. Em relação ao labor em período noturno, os cartões de frequência demonstram que o obreiro passou a cumprir jornada no segundo turno a partir de 15/12/2025, das 14h30 às 23h36 (ID b0ca168). Os recibos de pagamento de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 demonstram a correta quitação do adicional noturno sob a rubrica 018, inclusive com aplicação do percentual convencional de 30%, mais benéfico que o mínimo legal de 20%, bem como o pagamento da integração em repouso semanal remunerado sob a rubrica 020 (ID b1336d5 e e13a561). O reclamante não apontou diferenças numéricas válidas e pendentes de quitação a título de horas noturnas em cotejo com os registros documentais. Diante disso, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e seus respectivos reflexos. ADICIONAIS O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser fixado por perícia técnica, sustentando exposição a ruído excessivo, poeiras de corte de madeira e manuseio de concreto (ID a90333b). Realizada a perícia técnica de engenharia no estabelecimento da reclamada (ID 4db0a51), o perito judicial apurou que o nível de ruído equivalente no ambiente de trabalho atingiu 84,58 dB(A), valor situado abaixo do limite de tolerância fixado pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego para jornada diária de oito horas. O laudo técnico também atestou a inexistência de contato do trabalhador com cimento ou álcalis cáusticos na atividade de carpintaria e fabricação de pallets, bem como constatou que as máquinas de corte de madeira operavam com sistema de exaustão por sucção e com fornecimento regular de máscara PFF2 dotada de Certificado de Aprovação, neutralizando a inalação de partículas orgânicas (ID 4db0a51 e 0246f52). O laudo pericial foi confeccionado por profissional técnico habilitado e equidistante do interesse das partes, tendo suas conclusões sido integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados (ID 0246f52). Acolho integralmente o laudo pericial oficial e rejeito o pedido de adicional de insalubridade e de seus reflexos correlatos. Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$1.500,00 a encargo da União, nos termos das diretrizes administrativas e orçamentárias aplicáveis. INDENIZAÇÕES O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego e a liberação de valores rescisórios do FGTS (ID a90333b). Tendo em vista o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão voluntário do trabalhador em 06/02/2026, rejeito os pedidos de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de indenização relativa ao saque integral do FGTS com acréscimo de 40%. FGTS O autor postulou a condenação da ré ao recolhimento integral das competências do FGTS da contratualidade acrescidas da multa de 40% (ID a90333b). Em razão do término do vínculo empregatício sob a modalidade de pedido de demissão, rejeito o pedido de recolhimento do FGTS de todo o período contratual com multa rescisória de 40% para liberação direta ou pagamento indenizado. Acolho, contudo, a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS (8%) incidentes estritamente sobre as parcelas salariais deferidas na condenação (saldo de salário e 13º salário proporcional), excluídas as férias proporcionais indenizadas. OFÍCIOS O reclamante requereu a expedição de ofícios à Receita Federal, à Superintendência Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal (ID a90333b). Não se vislumbram irregularidades que justifiquem a intervenção de órgãos administrativos fiscalizadores além da prestação jurisdicional entregue nesta sentença. Por isso, rejeito o pedido de expedição de ofícios. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC), juntando declaração de hipossuficiência firmada pelo obreiro (ID 430d4f0). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, apurados sobre o somatório dos valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados na petição inicial, com a devida atualização monetária, já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para: Determinar que a reclamada proceda à anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante (06/02/2026), no prazo legal a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara; Condenar ACOS ALIANCA SA a pagar a CARLOS GUSTAVO FAGUNDES as seguintes parcelas: saldo de salário de 6 dias do mês de fevereiro de 2026;13º salário proporcional de 2026 (1/12);férias proporcionais de 2025/2026 (5/12), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS (8%) incidentes sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional deferidos. Absolvo a reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título dos valores desta condenação. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. Honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 a encargo da União, em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor sucumbente na perícia (Resolução 247/2019 do CSJT). Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$40,00, calculadas à razão de 2% de R$2.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ACOS ALIANCA SA