TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0010237-65.2026.8.16.0130 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): GREGORY EDUARDO SESTARIO BIALETZKI Embargado(s)
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: CLEITON DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. ALEGADA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO CONTRAPOSTO COMO BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS RECURSAIS. INVIABILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 18.413/2014. CUSTAS RECURSAIS CORRESPONDENTES A 3% DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PEDIDO CONTRAPOSTO QUE, NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, É FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS E DEPENDE DA DEMANDA ORIGINÁRIA, NÃO CONSTITUINDO PROCESSO AUTÔNOMO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PREPARO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 18.413/2014. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. MERO INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sustenta o embargante que a decisão monocrática incorreu em premissa fática equivocada ao considerar, para fins de aferição da suficiência do preparo recursal, o valor da causa atribuído à demanda principal (R$ 56.480,00), quando deveria ter utilizado o valor atribuído ao pedido contraposto (R$ 50.000,00), uma vez que o recurso inominado teria se limitado à insurgência contra a improcedência daquele pedido. A alegação, contudo, não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão embargada não incorreu em erro de fato. O valor da causa foi corretamente identificado, e o preparo foi analisado à luz da legislação específica aplicável aos Juizados Especiais do Estado do Paraná. A insurgência do embargante dirige-se, em realidade, contra o critério jurídico adotado pela decisão, pretendendo a substituição da base de cálculo utilizada para aferição da suficiência do preparo. Nesse ponto, importa observar que a controvérsia não pode ser solucionada a partir da aplicação isolada das regras do Código de Processo Civil relativas ao valor da causa ou à reconvenção. A matéria relativa ao preparo do recurso inominado nos Juizados Especiais encontra disciplina específica na legislação estadual, a qual prevalece no ponto. Com efeito, a Lei Estadual nº 18.413/2014, que dispõe sobre a cobrança de custas no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, estabelece expressamente, em seu art. 9º, que, por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá recolher custas recursais correspondentes a 3% do valor da causa, observados os limites legais. Confira-se: Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa (...) A legislação não prevê que a base de cálculo do preparo varie conforme o capítulo impugnado da sentença, tampouco autoriza a utilização do valor do pedido contraposto, do proveito econômico pretendido com o recurso ou da parcela especificamente atacada pela insurgência recursal. Ao contrário, a norma estadual adota parâmetro objetivo e único: o valor da causa. Também não procede a tentativa de equiparar o pedido contraposto a uma demanda autônoma para fins de cálculo do preparo. No microssistema dos Juizados Especiais, o pedido contraposto é deduzido na própria contestação e deve se fundar nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei nº 9.099/95). Trata-se, portanto, de pretensão vinculada à demanda originária, sem autonomia procedimental, que não altera o valor da causa dos autos nem cria base de cálculo própria para o preparo do recurso inominado. Assim, para fins de incidência do art. 9º da Lei Estadual nº 18.413/2014, o parâmetro permanece sendo o valor da causa atribuído aos autos, e não o valor isoladamente atribuído ao pedido contraposto. Além disso, o art. 8º da mesma lei atribui ao recorrente a responsabilidade pelo recolhimento integral e pela comprovação tempestiva do preparo, sob pena de deserção. A circunstância de a guia ter sido emitida pelo sistema do Tribunal não altera essa conclusão, conforme já assentado na decisão embargada. O valor da guia resulta dos dados informados pela parte no momento da emissão, e o próprio extrato juntado indica como valor da causa R$ 50.000,00, montante diverso do atribuído aos autos. Incumbe ao recorrente conferir a correção do recolhimento, e a boa-fé processual não supre requisito objetivo de admissibilidade. Ademais, diversamente do Código de Processo Civil, cujo art. 1.007, § 2º, admite a intimação do recorrente para complementar o preparo insuficiente, o microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina que o preparo seja realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e o Enunciado nº 80 do FONAJE afasta expressamente a complementação intempestiva. Por isso, a regularidade do preparo é aferida exclusivamente à luz do valor efetivamente recolhido no prazo legal. Dessa forma, a decisão embargada apreciou adequadamente a questão controvertida e aplicou o regime jurídico pertinente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição, erro material ou premissa fática equivocada. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada, finalidade incompatível com a estreita via integrativa do art. 1.022 do CPC. Por fim, embora rejeitados, os embargos não se revelam manifestamente protelatórios, pois veiculam tese jurídica sobre a base de cálculo do preparo. Por isso, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora