2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de indenização proposta por THAINARA RIBEIRO DE AZEVEDO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando em suma que adquiriu passagens aéreas de voo direto, ida e volta, para o Rio Grande do Sul. Aduz que no mesmo dia da contratação a ré enviou e-mail comunicando que os voos diretos passariam a ter conexão em Brasília. Alega que entrou em contato com a ré, mas não obteve sucesso e foi compelida a aceitar a alteração. Afirma que, em virtude do atraso do voo alternativo, perdeu a conexão que a levaria para Porto Alegre, e que o funcionário da ré lhe deu como alternativa aguardar em Brasília para um novo voo para Porto Alegre dois dias depois ou voltar para o Rio de Janeiro. Narra que, em razão do trabalho, decidiu voltar para sua residência. Pede a condenação do réu a pagar R$10.000,00 a título de compensação por danos morais. Indica como valor da causa R$10.000,00. Em contestação do réu alega em suma que a alteração dos voos se deu não por falha, mas sim por impedimentos operacionais na malha aérea, pois não obteve autorização da torre de controle para decolar no horário programado. Requer improcedência (fls. 37/50). Réplica a fls. 82/91. O Juízo facultou às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir, tendo a parte autora se manifestado a fls. 96 e o réu a fls. 103. Facultadas alegações finais, somente a parte ré se manifestou a fls. 112. É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pela teoria da asserção. Reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, que tem direito à adequada informação com compensação a dano moral decorrente do transtorno causado (arts. 4º, I, e 6º, VI, da Lei nº 8.078/90 - CDC), no caso ao que parece não houve informação prévia pela ré à autora. A fixação do quantum devido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer como desestímulo à prática de não informar adequadamente. O critério que deve prevalecer é o da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o qual não chegou a patamar de alta intensidade. Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva deve reger as relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil). Dispositivo: Isso posto, condeno o réu a pagar R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da prolação da presente. Custas pro rata, sem gratuidade, haja vista não declarar a autora qual profissão exerce autonomamente (arts. 5º, LXXIV, da Constituição, e 319, II, do CPC). Compensados honorários advocatícios. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado e depósito, expeça-se mandado de pagamento, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ.