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0010237-57.2026.5.03.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010237-57.2026.5.03.0169 AUTOR: VALDECI SIMAO RÉU: R. N. CAMPOS ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da685ee proferida nos autos. DESPACHO Considerando que a transação homologada no Id ddf9657 foi celebrada exclusivamente pelo primeiro reclamado, o qual assumiu a integralidade das obrigações pactuadas, sem a anuência expressa do ente público; Considerando, ainda, que ficou avençado que, em caso de inadimplemento, a instrução/fase processual prosseguirá tão somente para a apuração da eventual responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas quanto aos valores estipulados no referido acordo; Acolho o requerimento formulado pelo Estado de Minas Gerais no Id 89a0693. Determino a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo da demanda. ALFENAS/MG, 06 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SIMAO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010237-57.2026.5.03.0169 AUTOR: VALDECI SIMAO RÉU: R. N. CAMPOS ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da685ee proferida nos autos. DESPACHO Considerando que a transação homologada no Id ddf9657 foi celebrada exclusivamente pelo primeiro reclamado, o qual assumiu a integralidade das obrigações pactuadas, sem a anuência expressa do ente público; Considerando, ainda, que ficou avençado que, em caso de inadimplemento, a instrução/fase processual prosseguirá tão somente para a apuração da eventual responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas quanto aos valores estipulados no referido acordo; Acolho o requerimento formulado pelo Estado de Minas Gerais no Id 89a0693. Determino a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo da demanda. ALFENAS/MG, 06 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. N. CAMPOS ENGENHARIA EIRELI - ME - GLADSTONE DE FIGUEIREDO ALVES

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