Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010237-57.2026.5.03.0169 AUTOR: VALDECI SIMAO RÉU: R. N. CAMPOS ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da685ee proferida nos autos. DESPACHO Considerando que a transação homologada no Id ddf9657 foi celebrada exclusivamente pelo primeiro reclamado, o qual assumiu a integralidade das obrigações pactuadas, sem a anuência expressa do ente público; Considerando, ainda, que ficou avençado que, em caso de inadimplemento, a instrução/fase processual prosseguirá tão somente para a apuração da eventual responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas quanto aos valores estipulados no referido acordo; Acolho o requerimento formulado pelo Estado de Minas Gerais no Id 89a0693. Determino a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo da demanda. ALFENAS/MG, 06 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SIMAO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010237-57.2026.5.03.0169 AUTOR: VALDECI SIMAO RÉU: R. N. CAMPOS ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da685ee proferida nos autos. DESPACHO Considerando que a transação homologada no Id ddf9657 foi celebrada exclusivamente pelo primeiro reclamado, o qual assumiu a integralidade das obrigações pactuadas, sem a anuência expressa do ente público; Considerando, ainda, que ficou avençado que, em caso de inadimplemento, a instrução/fase processual prosseguirá tão somente para a apuração da eventual responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas quanto aos valores estipulados no referido acordo; Acolho o requerimento formulado pelo Estado de Minas Gerais no Id 89a0693. Determino a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo da demanda. ALFENAS/MG, 06 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. N. CAMPOS ENGENHARIA EIRELI - ME - GLADSTONE DE FIGUEIREDO ALVES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.