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0010237-42.2025.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010237-42.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa4f306) proferida nos autos do processo 0010237-42.2025.5.03.0056 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010237-42.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 5c3768c; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 0222136). Regular a representação processual (Id 51c65f9, cba492d). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5°, II e LXXIV, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à justiça gratuita (Id. 96b2c68): (...) Insurge-se o executado contra a decisão que manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à justiça gratuita, o recorrente impugna o deferimento do benefício ao sindicato recorrido, sustentando ser indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, do art. 98 do CPC e da Súmula 463, II, do TST. Argumenta que a simples atuação da entidade sindical como substituto processual, bem como a eventual hipossuficiência econômica dos substituídos, não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao sindicato. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrido. O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "Nesta mesma linha de raciocínio, não há que se falar em indeferimento de Justiça Gratuita e condenação em custas processuais, nesta fase processual, basta a mera declaração de hipossuficiência e a Parte Embargante não conseguiu desconstituí-la."(ID. b58117e) O executado recorreu da sentença quanto ao tema "justiça gratuita", porém não verifico, na decisão agravada, a concessão de tal benefício ao sindicato exequente. Por isso, não conheço do apelo no tocante ao referido tópico, . (...). por ausência de interesse recursal Não identifico possível violação literal e direta dos incisos II e LXXIV do art. 5° da CR, porquanto tais dispositivos constitucionais não rebatem, especificamente, a conclusão contida no acórdão recorrido, no sentido de que (...) não . Por verifico, na decisão agravada, a concessão de tal benefício ao sindicato exequente isso, não conheço do apelo no tocante ao referido tópico, por ausência de interesse recursal. (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5, II, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios (Id. 96b2c68): (...) Assim, o ente sindical sucumbente, que atuou na condição de substituto processual, é isento de qualquer obrigação de adiantamento de custas, emolumentos, honorários de sucumbência, honorários periciais e quaisquer outras despesas, somente se admitindo a condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos casos de comprovada má-fé, hipótese não verificada no feito. Logo, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do executado, em razão da atuação do sindicato-autor como substituto processual, o que , assim como em relação ao lhe garante a isenção do pagamento da referida verba pagamento as custas processuais (art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90). (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em relação aos honorários advocatícios aplicáveis a Sindicatos que atuem na condição de substitutos processuais em ações coletivas, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, Lei 8.078/1990 e Lei 7.347/1985. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento , a exemplo dos seguintes julgados,da verba honorária nos casos de comprovada má-fé dentre vários: E-RR-142-46.2020.5.12.0033, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024; E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022 e E-ED-RR-1218- 27.2010.5.09.0652, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10 /2017, o que afasta a indigitada lesão ao art. 5°, II, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115315445600000201659122. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115315445600000201659122?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010237-42.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa4f306) proferida nos autos do processo 0010237-42.2025.5.03.0056 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010237-42.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 5c3768c; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 0222136). Regular a representação processual (Id 51c65f9, cba492d). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5°, II e LXXIV, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à justiça gratuita (Id. 96b2c68): (...) Insurge-se o executado contra a decisão que manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à justiça gratuita, o recorrente impugna o deferimento do benefício ao sindicato recorrido, sustentando ser indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, do art. 98 do CPC e da Súmula 463, II, do TST. Argumenta que a simples atuação da entidade sindical como substituto processual, bem como a eventual hipossuficiência econômica dos substituídos, não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao sindicato. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrido. O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "Nesta mesma linha de raciocínio, não há que se falar em indeferimento de Justiça Gratuita e condenação em custas processuais, nesta fase processual, basta a mera declaração de hipossuficiência e a Parte Embargante não conseguiu desconstituí-la."(ID. b58117e) O executado recorreu da sentença quanto ao tema "justiça gratuita", porém não verifico, na decisão agravada, a concessão de tal benefício ao sindicato exequente. Por isso, não conheço do apelo no tocante ao referido tópico, . (...). por ausência de interesse recursal Não identifico possível violação literal e direta dos incisos II e LXXIV do art. 5° da CR, porquanto tais dispositivos constitucionais não rebatem, especificamente, a conclusão contida no acórdão recorrido, no sentido de que (...) não . Por verifico, na decisão agravada, a concessão de tal benefício ao sindicato exequente isso, não conheço do apelo no tocante ao referido tópico, por ausência de interesse recursal. (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5, II, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios (Id. 96b2c68): (...) Assim, o ente sindical sucumbente, que atuou na condição de substituto processual, é isento de qualquer obrigação de adiantamento de custas, emolumentos, honorários de sucumbência, honorários periciais e quaisquer outras despesas, somente se admitindo a condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos casos de comprovada má-fé, hipótese não verificada no feito. Logo, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do executado, em razão da atuação do sindicato-autor como substituto processual, o que , assim como em relação ao lhe garante a isenção do pagamento da referida verba pagamento as custas processuais (art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90). (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em relação aos honorários advocatícios aplicáveis a Sindicatos que atuem na condição de substitutos processuais em ações coletivas, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, Lei 8.078/1990 e Lei 7.347/1985. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento , a exemplo dos seguintes julgados,da verba honorária nos casos de comprovada má-fé dentre vários: E-RR-142-46.2020.5.12.0033, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024; E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022 e E-ED-RR-1218- 27.2010.5.09.0652, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10 /2017, o que afasta a indigitada lesão ao art. 5°, II, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115315445600000201659122. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115315445600000201659122?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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