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0010237-38.2024.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0010237-38.2024.8.16.0194 Processo: 0010237-38.2024.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$33.193,22 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): CIRO VALDERICO DE ANDRADE JUNIOR Vistos etc. I. Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória. II. Trata-se de apreciação das manifestações de mov. 64.1 e 65.1, em que a parte ré/embargante questiona o dever de recolhimento de custas iniciais dos Embargos à Monitória, sustentando sua natureza jurídica de defesa e a ausência de previsão legal para tal cobrança, postulando, subsidiariamente, o parcelamento do montante em 6 (seis) vezes. III. Esclareço, de início, que assiste parcial razão ao réu/embargante no tocante à inexigibilidade de taxa/custas de distribuição própria ou de preparo autônomo para a simples oposição de Embargos à Monitória, eis que instaurados nos próprios autos como meio de defesa (CPC, art. 702, caput). No entanto, permanecem devidas as despesas e custas relativas aos atos processuais por ele eventualmente requeridos no curso da instrução. IV. No que tange ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, diante da hipossuficiência momentânea arguida e com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PARCELAMENTO de eventuais custas/despesas processuais pendentes a cargo do réu no limite de 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, por adequação e proporcionalidade ao trâmites da Serventia. V. Ante o exposto, DETERMINO: Aclare-se a decisão de mov. 61.1, para afastar a exigência de custas de distribuição/ingresso quanto aos Embargos à Monitória autônomos, ressalvado o recolhimento das despesas processuais dos atos que a parte ré pretenda produzir. Intime-se o réu/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique justificadamente as provas que pretende produzir ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Havendo custas pendentes atreladas a atos requeridos pelo réu, intime-se-o para efetuar o recolhimento da primeira parcela (das 4 deferidas), com vencimento subsequente a cada 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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