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TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010237-27.2026.5.03.0082 AUTOR: LEONICE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: QUALICERES SEMENTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f1281 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONICE DE OLIVEIRA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra QUALICERES SEMENTES LTDA, RENATO GONÇALVES RODRIGUES, MARGARIDA MARIA BELFORT RODRIGUES e RENATA BELFORT RODRIGUES, pelas razões expostas na petição inicial (Id 401540e), aditada pela petição de Id 724ee5f. Atribuiu à causa o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), posteriormente aditado para R$ 272.190,00 (duzentos e setenta e dois mil cento e noventa reais). Juntou procuração e documentos. Os reclamados foram devidamente notificados e apresentaram defesa escrita conjunta (Id 341e650), com documentos. Juntaram carta de preposição, procuração e contrato social. Houve impugnação, pela autora, à defesa e aos documentos apresentados pelas reclamadas (Id 484f5d5). Produzida prova pericial médica, veio para os autos o laudo técnico do Id 33309dd. Esclarecimentos prestados no Id 39a2f8a, em resposta à impugnação e aos quesitos complementares das reclamadas (Id 015a613). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do reclamado, não tendo sido produzida prova testemunhal, conforme Termo de Id 07a943f. Na oportunidade, o patrono dos reclamados requereu a aplicação da prescrição bienal em relação aos reclamados pessoas físicas, ao que se opôs a autora. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ao argumento de ausência de prova da insuficiência econômica. Sucede que a reclamante percebia salário mínimo e firmou declaração de hipossuficiência (Id e431f92), documento que goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada por elemento algum dos autos. Rejeito a impugnação, remetendo a apreciação do pedido ao capítulo próprio. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – SEGUNDO, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADOS Não há ilegitimidade. A parte autora e as rés são pessoas envolvidas no conflito intersubjetivo de direitos, pois a parte autora é a titular do interesse formulado na inicial e as reclamadas são pessoas apontadas como supostas responsáveis pelo cumprimento da obrigação da ação, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Portanto, a análise da responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas deve se situar no campo do mérito, não constituindo requisito de ordem processual. Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pela autora e pelas reclamadas em face dos documentos trazidos aos autos pela parte ex-adversa tratam-se de impugnações genéricas, que não apontam vícios específicos nos documentos. Sendo assim, rejeitam-se tais impugnações. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL Em audiência de instrução, o patrono dos reclamados requereu a aplicação da prescrição bienal em relação aos reclamados pessoas físicas, em razão do decurso de mais de dois anos entre o término dos contratos de trabalho por eles mantidos, em nome próprio, com a autora e o ajuizamento da presente ação. A autora sustentou a preclusão da matéria. Não há falar em preclusão, pois a prescrição pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, até as razões finais, a teor do art. 193 do CC e da Súmula nº 153 do C. TST. A arguição feita antes do encerramento da instrução, portanto, é tempestiva. No mérito da prejudicial, contudo, a pretensão não aproveita ao segundo reclamado e à terceira reclamada, na medida em que respondem não por eventuais créditos oriundos de seus antigos contratos individuais com a autora, mas na condição de sócios da primeira reclamada, cujo contrato de trabalho permanece vigente, afastando a incidência do prazo bienal. Quanto à quarta reclamada, a questão restou superada pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Registre-se, ademais, que eventuais créditos decorrentes de seu contrato, extinto em 31/05/2022, estariam de todo modo alcançados pela prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República e art. 11 da CLT), considerado o ajuizamento em 24/02/2026. Rejeito a prejudicial em relação ao segundo reclamado e à terceira reclamada. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tendo a ação como objeto contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as alterações trazidas pela referida legislação, desde que não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CONCAUSALIDADE Cinge-se a controvérsia principal dos autos acerca da moléstia que acomete os ombros da autora, se possui relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado à primeira reclamada e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, à míngua de atividade de risco acentuado, é de natureza subjetiva, dependendo da demonstração do dano, do nexo causal (ou concausal) e da culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O laudo pericial médico (Id 33309dd) concluiu que a reclamante é portadora de Síndrome do Manguito Rotador Direito (CID-10 M75.1), caracterizada por tendinopatia evolutiva do supraespinhal com rotura transfixante, submetida a reparo cirúrgico em março de 2024, com sequelas funcionais residuais. Reconheceu o expert a etiologia multifatorial da moléstia, com importante participação de fatores degenerativos e constitucionais, evidenciada pelo acometimento bilateral dos ombros, mas assentou a existência de nexo de concausalidade em grau moderado, uma vez que as atividades laborais contribuíram para a manifestação clínica e a progressão sintomática de doença preexistente, enquadrando o quadro como doença do trabalho, do Grupo III da Classificação de Schilling. Os esclarecimentos periciais (Id 39a2f8a), prestados em resposta à impugnação das reclamadas, mantiveram integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo o perito que a Medicina Pericial não dispõe de método científico validado para quantificar, em percentuais, a participação relativa dos fatores ocupacionais e extralaborais nas doenças multifatoriais, e que a exposição biomecânica ao longo de toda a vida laboral da autora atua como concausa, sem modificar o enquadramento no grupo de doenças ocupacionais. As conclusões periciais merecem acolhida, pois são fundamentadas em criteriosa análise dos exames de imagem, do histórico clínico e ocupacional e da literatura médico-legal, não tendo sido infirmadas por prova técnica de igual valor. Registre-se que a concausa, para fins de reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia, equipara-se à causa, a teor do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, respondendo o empregador, por força da teoria da equivalência das condições, ainda que o trabalho não seja a causa única ou preponderante do adoecimento. A predominância dos fatores degenerativos, todavia, é elemento de graduação que repercutirá na dosimetria das reparações, e não de exclusão do dever de indenizar. Presente, assim, o nexo concausal, resta analisar a culpa do empregador. Em seu depoimento pessoal, o reclamado admitiu que não era realizada ginástica laboral antes do início da jornada e que não foram ministrados cursos de orientação ou treinamento para o exercício das atividades. Tal afirmação evidencia a omissão da empregadora quanto às medidas de prevenção e ergonomia impostas pelo art. 157 da CLT, dever de cuidado que, cumprido, poderia ao menos amenizar a sobrecarga biomecânica reconhecida como fator de agravamento da moléstia. Configurada, portanto, ainda que em grau leve, a culpa patronal, aliada ao dano e ao nexo concausal, impõe-se o reconhecimento da doença ocupacional e a responsabilização da primeira reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reconhecida a doença ocupacional por concausa, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria lesão à integridade física e da submissão da trabalhadora a intervenção cirúrgica, a tratamento prolongado e à convivência com dor crônica e limitação funcional permanente, circunstâncias que, por si sós, ofendem a dignidade e o bem-estar da autora. Na fixação do quantum, observam-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, sopesando-se a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a permanência das sequelas, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa da empregadora (natureza leve) e, sobretudo, o caráter meramente concausal e moderado da contribuição do trabalho para uma moléstia preponderantemente degenerativa, o que recomenda a fixação de valor comedido. Considerando-se, ainda, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico e não enriquecedor da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se reputa proporcional e razoável ao caso concreto. DANOS MATERIAIS E DA PENSÃO Postula a autora indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes e pensão vitalícia, ao fundamento de redução da capacidade laborativa. O laudo pericial atestou que a reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços repetitivos, elevação frequente dos membros superiores e manuseio habitual de cargas, características inerentes à função anteriormente exercida, permanecendo, contudo, apta para atividades compatíveis com suas restrições, notadamente funções administrativas, achando-se em processo de reabilitação profissional promovido pelo INSS. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o ofício que exercia atrai o direito à pensão, na forma do art. 950 do Código Civil, correspondente à limitação sofrida. A extensão da reparação, entretanto, deve guardar estrita proporção com o grau de contribuição do trabalho para o dano, sob pena de se transferir ao empregador o ônus integral de moléstia preponderantemente degenerativa. Assim, considerada a incapacidade parcial, a aptidão remanescente para outras funções e o reconhecimento de concausalidade em grau moderado, defiro pensão mensal proporcional, arbitrada em 10% (dez por cento) da última remuneração da autora, devida desde a consolidação das lesões, assim considerada a data dos esclarecimentos periciais(28/07/2026). Como marco final, para evitar imbróglio na fase de execução, tendo em vista o processo de reabilitação em andamento e demais elementos dos autos, arbitro o tempo de pensionamento em 24 meses e determino o pagamento em parcela única com deságio de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, em atenção à antecipação do capital e à ausência dos riscos inerentes ao pagamento fracionado. Portanto, em resumo é devida a pensão em parcela única de R$3.112,32 (R$1621,00 x 10% x 24 – 20%). Defiro, nesses termos, o pedido de danos materiais. Em relação ao pedido de ressarcimento das despesas médicas, postuladas pela autora no importe de R$ 2.190,00, reconhecido o nexo concausal e presentes nos autos os documentos fiscais correspondentes ao tratamento da moléstia (Id 789f6c9), impõe-se o ressarcimento dos danos emergentes comprovados, a título de indenização por danos materiais, na forma do art. 949 do Código Civil, observada a proporção da concausalidade. Defiro o ressarcimento das despesas médicas, portanto, no total de R$219,00 (10% do valor comprovadamente gasto). LIMBO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a condenação da reclamada ao pagamento dos salários mensais a partir de janeiro de 2024, sob a alegação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista. Pois bem. O denominado limbo previdenciário configura-se quando, cessado o benefício por alta médica do INSS, o empregador recusa injustificadamente o retorno do empregado ao trabalho, permanecendo este sem salário e sem benefício, o que, todavia, não se amolda à hipótese dos autos. A própria prova documental e o depoimento da autora revelam que ela permanece em gozo de benefício previdenciário desde 29/01/2024, encontrando-se em reabilitação profissional, sem que tenha havido alta médica seguida de recusa patronal ao seu reingresso. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia à autora demonstrar que, após eventual alta, apresentou-se ao trabalho e teve o retorno obstado pela empregadora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Ausente o pressuposto fático da figura invocada, indefiro o pedido de pagamento de salários. COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS Pretende ainda a autora o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento. Decido. Em regra, a suspensão do contrato de trabalho por percepção de benefício previdenciário comum não impõe ao empregador a obrigação de depositar o FGTS. Todavia, tratando-se de afastamento decorrente de doença ocupacional, situação ora reconhecida por concausa e equiparada a acidente de trabalho, subsiste a obrigação de recolhimento do FGTS durante todo o período de afastamento, a teor do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Defiro, pois, a complementação dos depósitos do FGTS relativos ao período de suspensão do contrato por motivo de doença ocupacional, a partir de 29/01/2024, enquanto perdurar o afastamento, apurável em liquidação, sem a incidência da multa de 40%, dada a subsistência do vínculo. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A inclusão de sócios no polo passivo, na fase de conhecimento, é medida compatível com o princípio da celeridade, propiciando a apresentação de defesa desde o início da ação e dispensando futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme a documentação apresentada pela primeira reclamada (Id dc3d7cb), verifica-se que o segundo reclamado, RENATO GONÇALVES RODRIGUES, e a terceira reclamada, MARGARIDA MARIA BELFORT RODRIGUES, figuram como sócios e administradores da empresa empregadora. Desse modo, forçoso reconhecer que responderão subsidiariamente em relação à primeira reclamada, garantindo-se a efetividade da execução trabalhista caso a devedora principal não satisfaça o débito. Situação diversa é a da quarta reclamada, RENATA BELFORT RODRIGUES. O mesmo instrumento contratual (Id dc3d7cb) demonstra que ela se retirou da sociedade, cedendo a totalidade de suas quotas à terceira reclamada, não mais integrando o quadro societário da empregadora. Ademais, o exame da CTPS (Id f6770d8) e o próprio histórico laboral consignado no laudo pericial revelam que a relação de emprego mantida entre a autora e a quarta reclamada, em nome próprio, encerrou-se em 31/05/2022, antes mesmo do início do contrato firmado com a primeira reclamada, em 05/10/2022, período em que se situam os fatos da presente demanda. A quarta reclamada, portanto, não é sócia da empregadora nem se beneficiou do labor prestado no contrato ora discutido, sendo parte ilegítima para responder pelas obrigações dele decorrentes. Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da quarta reclamada, RENATA BELFORT RODRIGUES, excluindo-a do polo passivo da demanda. JUSTIÇA GRATUITA A nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos. Não há nos autos qualquer evidência de que a reclamante tenha renda superior ao teto legal, prevalecendo a declaração de miserabilidade trazida com a exordial. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação (parcelas devidas, acrescidas de juros e correção). Sucumbente a autora em parte dos pedidos, são devidos por ela honorários advocatícios em favor do advogado das reclamadas, no mesmo percentual, calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, os honorários advocatícios a cargo da beneficiária da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade técnica e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo dedicado pelo perito na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia médica, dado o reconhecimento do nexo concausal, os honorários serão por elas suportados, nos termos do art. 790-B da CLT. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Sobre o total devido deverá incidir correção monetária a contar do dia do vencimento de cada obrigação até o dia do efetivo adimplemento à parte autora, observando-se o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula 381 do TST. No procedimento da atualização monetária, deverão ser observados os parâmetros definidos no julgamento conjunto das ADIs nºs 5.867 e 6.021 e das ADCs nºs 58 e 59, bem como na Lei nº 14.905/2024, a saber: 1) no período anterior ao ajuizamento, correção pelo IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD); 2) do ajuizamento até 29.08.2024, pela taxa SELIC; 3) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171/2024; 4) o valor arbitrado a título de dano moral será corrigido pelos mesmos parâmetros, conforme entendimento do STF, não se aplicando a Súmula 439/TST; 5) o abatimento de adimplemento parcial far-se-á proporcionalmente sobre o valor corrigido e os juros; 6) a atualização e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT3). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA As parcelas deferidas nesta sentença — indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão e despesas médicas) e complementação do FGTS — possuem natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e da legislação de regência. Dispensada, por conseguinte, a intimação da União, salvo se apurada, em liquidação, verba de natureza remuneratória. CONSIDERAÇÕES FINAIS As partes ficam advertidas de que eventual erro de julgamento ou reanálise de fatos e provas são matérias a serem tratadas em recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis em embargos de declaração — previstos no art. 1.022 do CPC/15 para casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. A inobservância pode acarretar as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO TUDO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LEONICE DE OLIVEIRA SILVA em face de QUALICERES SEMENTES LTDA, RENATO GONÇALVES RODRIGUES, MARGARIDA MARIA BELFORT RODRIGUES e RENATA BELFORT RODRIGUES, decide este Juízo: 1) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por RENATA BELFORT RODRIGUES, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com sua exclusão do polo passivo; 2) REJEITAR as demais preliminares e a prejudicial de prescrição bienal em relação ao segundo reclamado e à terceira reclamada, nos termos da fundamentação; 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de QUALICERES SEMENTES LTDA, RENATO GONÇALVES RODRIGUES e MARGARIDA MARIA BELFORT RODRIGUES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a primeira reclamada, respondendo o segundo e a terceira reclamados de forma subsidiária, a pagar/proceder, após o trânsito em julgado, ao seguinte: a) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal em parcela única de R$3.112,32; c) ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 219,00; d) complementação dos depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento por doença ocupacional, a partir de 29 de janeiro de 2024, enquanto perdurar a suspensão do contrato, sem a multa de 40%. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de salários por alegado limbo previdenciário, nos termos da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros constantes da fundamentação, que faz parte desta decisão. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, dispensada a intimação da União, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valor provisório, sujeito a alteração em liquidação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença assinada na forma da lei. MONTE AZUL/MG, 07 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO GONCALVES RODRIGUES - QUALICERES SEMENTES LTDA - RENATA BELFORT RODRIGUES - MARGARIDA MARIA BELFORT RODRIGUES
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010237-27.2026.5.03.0082 AUTOR: LEONICE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: QUALICERES SEMENTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f1281 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONICE DE OLIVEIRA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra QUALICERES SEMENTES LTDA, RENATO GONÇALVES RODRIGUES, MARGARIDA MARIA BELFORT RODRIGUES e RENATA BELFORT RODRIGUES, pelas razões expostas na petição inicial (Id 401540e), aditada pela petição de Id 724ee5f. Atribuiu à causa o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), posteriormente aditado para R$ 272.190,00 (duzentos e setenta e dois mil cento e noventa reais). Juntou procuração e documentos. Os reclamados foram devidamente notificados e apresentaram defesa escrita conjunta (Id 341e650), com documentos. Juntaram carta de preposição, procuração e contrato social. Houve impugnação, pela autora, à defesa e aos documentos apresentados pelas reclamadas (Id 484f5d5). Produzida prova pericial médica, veio para os autos o laudo técnico do Id 33309dd. Esclarecimentos prestados no Id 39a2f8a, em resposta à impugnação e aos quesitos complementares das reclamadas (Id 015a613). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do reclamado, não tendo sido produzida prova testemunhal, conforme Termo de Id 07a943f. Na oportunidade, o patrono dos reclamados requereu a aplicação da prescrição bienal em relação aos reclamados pessoas físicas, ao que se opôs a autora. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ao argumento de ausência de prova da insuficiência econômica. Sucede que a reclamante percebia salário mínimo e firmou declaração de hipossuficiência (Id e431f92), documento que goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada por elemento algum dos autos. Rejeito a impugnação, remetendo a apreciação do pedido ao capítulo próprio. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – SEGUNDO, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADOS Não há ilegitimidade. A parte autora e as rés são pessoas envolvidas no conflito intersubjetivo de direitos, pois a parte autora é a titular do interesse formulado na inicial e as reclamadas são pessoas apontadas como supostas responsáveis pelo cumprimento da obrigação da ação, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Portanto, a análise da responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas deve se situar no campo do mérito, não constituindo requisito de ordem processual. Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pela autora e pelas reclamadas em face dos documentos trazidos aos autos pela parte ex-adversa tratam-se de impugnações genéricas, que não apontam vícios específicos nos documentos. Sendo assim, rejeitam-se tais impugnações. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL Em audiência de instrução, o patrono dos reclamados requereu a aplicação da prescrição bienal em relação aos reclamados pessoas físicas, em razão do decurso de mais de dois anos entre o término dos contratos de trabalho por eles mantidos, em nome próprio, com a autora e o ajuizamento da presente ação. A autora sustentou a preclusão da matéria. Não há falar em preclusão, pois a prescrição pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, até as razões finais, a teor do art. 193 do CC e da Súmula nº 153 do C. TST. A arguição feita antes do encerramento da instrução, portanto, é tempestiva. No mérito da prejudicial, contudo, a pretensão não aproveita ao segundo reclamado e à terceira reclamada, na medida em que respondem não por eventuais créditos oriundos de seus antigos contratos individuais com a autora, mas na condição de sócios da primeira reclamada, cujo contrato de trabalho permanece vigente, afastando a incidência do prazo bienal. Quanto à quarta reclamada, a questão restou superada pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Registre-se, ademais, que eventuais créditos decorrentes de seu contrato, extinto em 31/05/2022, estariam de todo modo alcançados pela prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República e art. 11 da CLT), considerado o ajuizamento em 24/02/2026. Rejeito a prejudicial em relação ao segundo reclamado e à terceira reclamada. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tendo a ação como objeto contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as alterações trazidas pela referida legislação, desde que não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CONCAUSALIDADE Cinge-se a controvérsia principal dos autos acerca da moléstia que acomete os ombros da autora, se possui relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado à primeira reclamada e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, à míngua de atividade de risco acentuado, é de natureza subjetiva, dependendo da demonstração do dano, do nexo causal (ou concausal) e da culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O laudo pericial médico (Id 33309dd) concluiu que a reclamante é portadora de Síndrome do Manguito Rotador Direito (CID-10 M75.1), caracterizada por tendinopatia evolutiva do supraespinhal com rotura transfixante, submetida a reparo cirúrgico em março de 2024, com sequelas funcionais residuais. Reconheceu o expert a etiologia multifatorial da moléstia, com importante participação de fatores degenerativos e constitucionais, evidenciada pelo acometimento bilateral dos ombros, mas assentou a existência de nexo de concausalidade em grau moderado, uma vez que as atividades laborais contribuíram para a manifestação clínica e a progressão sintomática de doença preexistente, enquadrando o quadro como doença do trabalho, do Grupo III da Classificação de Schilling. Os esclarecimentos periciais (Id 39a2f8a), prestados em resposta à impugnação das reclamadas, mantiveram integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo o perito que a Medicina Pericial não dispõe de método científico validado para quantificar, em percentuais, a participação relativa dos fatores ocupacionais e extralaborais nas doenças multifatoriais, e que a exposição biomecânica ao longo de toda a vida laboral da autora atua como concausa, sem modificar o enquadramento no grupo de doenças ocupacionais. As conclusões periciais merecem acolhida, pois são fundamentadas em criteriosa análise dos exames de imagem, do histórico clínico e ocupacional e da literatura médico-legal, não tendo sido infirmadas por prova técnica de igual valor. Registre-se que a concausa, para fins de reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia, equipara-se à causa, a teor do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, respondendo o empregador, por força da teoria da equivalência das condições, ainda que o trabalho não seja a causa única ou preponderante do adoecimento. A predominância dos fatores degenerativos, todavia, é elemento de graduação que repercutirá na dosimetria das reparações, e não de exclusão do dever de indenizar. Presente, assim, o nexo concausal, resta analisar a culpa do empregador. Em seu depoimento pessoal, o reclamado admitiu que não era realizada ginástica laboral antes do início da jornada e que não foram ministrados cursos de orientação ou treinamento para o exercício das atividades. Tal afirmação evidencia a omissão da empregadora quanto às medidas de prevenção e ergonomia impostas pelo art. 157 da CLT, dever de cuidado que, cumprido, poderia ao menos amenizar a sobrecarga biomecânica reconhecida como fator de agravamento da moléstia. Configurada, portanto, ainda que em grau leve, a culpa patronal, aliada ao dano e ao nexo concausal, impõe-se o reconhecimento da doença ocupacional e a responsabilização da primeira reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reconhecida a doença ocupacional por concausa, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria lesão à integridade física e da submissão da trabalhadora a intervenção cirúrgica, a tratamento prolongado e à convivência com dor crônica e limitação funcional permanente, circunstâncias que, por si sós, ofendem a dignidade e o bem-estar da autora. Na fixação do quantum, observam-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, sopesando-se a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a permanência das sequelas, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa da empregadora (natureza leve) e, sobretudo, o caráter meramente concausal e moderado da contribuição do trabalho para uma moléstia preponderantemente degenerativa, o que recomenda a fixação de valor comedido. Considerando-se, ainda, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico e não enriquecedor da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se reputa proporcional e razoável ao caso concreto. DANOS MATERIAIS E DA PENSÃO Postula a autora indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes e pensão vitalícia, ao fundamento de redução da capacidade laborativa. O laudo pericial atestou que a reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços repetitivos, elevação frequente dos membros superiores e manuseio habitual de cargas, características inerentes à função anteriormente exercida, permanecendo, contudo, apta para atividades compatíveis com suas restrições, notadamente funções administrativas, achando-se em processo de reabilitação profissional promovido pelo INSS. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o ofício que exercia atrai o direito à pensão, na forma do art. 950 do Código Civil, correspondente à limitação sofrida. A extensão da reparação, entretanto, deve guardar estrita proporção com o grau de contribuição do trabalho para o dano, sob pena de se transferir ao empregador o ônus integral de moléstia preponderantemente degenerativa. Assim, considerada a incapacidade parcial, a aptidão remanescente para outras funções e o reconhecimento de concausalidade em grau moderado, defiro pensão mensal proporcional, arbitrada em 10% (dez por cento) da última remuneração da autora, devida desde a consolidação das lesões, assim considerada a data dos esclarecimentos periciais(28/07/2026). Como marco final, para evitar imbróglio na fase de execução, tendo em vista o processo de reabilitação em andamento e demais elementos dos autos, arbitro o tempo de pensionamento em 24 meses e determino o pagamento em parcela única com deságio de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, em atenção à antecipação do capital e à ausência dos riscos inerentes ao pagamento fracionado. Portanto, em resumo é devida a pensão em parcela única de R$3.112,32 (R$1621,00 x 10% x 24 – 20%). Defiro, nesses termos, o pedido de danos materiais. Em relação ao pedido de ressarcimento das despesas médicas, postuladas pela autora no importe de R$ 2.190,00, reconhecido o nexo concausal e presentes nos autos os documentos fiscais correspondentes ao tratamento da moléstia (Id 789f6c9), impõe-se o ressarcimento dos danos emergentes comprovados, a título de indenização por danos materiais, na forma do art. 949 do Código Civil, observada a proporção da concausalidade. Defiro o ressarcimento das despesas médicas, portanto, no total de R$219,00 (10% do valor comprovadamente gasto). LIMBO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a condenação da reclamada ao pagamento dos salários mensais a partir de janeiro de 2024, sob a alegação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista. Pois bem. O denominado limbo previdenciário configura-se quando, cessado o benefício por alta médica do INSS, o empregador recusa injustificadamente o retorno do empregado ao trabalho, permanecendo este sem salário e sem benefício, o que, todavia, não se amolda à hipótese dos autos. A própria prova documental e o depoimento da autora revelam que ela permanece em gozo de benefício previdenciário desde 29/01/2024, encontrando-se em reabilitação profissional, sem que tenha havido alta médica seguida de recusa patronal ao seu reingresso. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia à autora demonstrar que, após eventual alta, apresentou-se ao trabalho e teve o retorno obstado pela empregadora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Ausente o pressuposto fático da figura invocada, indefiro o pedido de pagamento de salários. COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS Pretende ainda a autora o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento. Decido. Em regra, a suspensão do contrato de trabalho por percepção de benefício previdenciário comum não impõe ao empregador a obrigação de depositar o FGTS. Todavia, tratando-se de afastamento decorrente de doença ocupacional, situação ora reconhecida por concausa e equiparada a acidente de trabalho, subsiste a obrigação de recolhimento do FGTS durante todo o período de afastamento, a teor do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Defiro, pois, a complementação dos depósitos do FGTS relativos ao período de suspensão do contrato por motivo de doença ocupacional, a partir de 29/01/2024, enquanto perdurar o afastamento, apurável em liquidação, sem a incidência da multa de 40%, dada a subsistência do vínculo. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A inclusão de sócios no polo passivo, na fase de conhecimento, é medida compatível com o princípio da celeridade, propiciando a apresentação de defesa desde o início da ação e dispensando futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme a documentação apresentada pela primeira reclamada (Id dc3d7cb), verifica-se que o segundo reclamado, RENATO GONÇALVES RODRIGUES, e a terceira reclamada, MARGARIDA MARIA BELFORT RODRIGUES, figuram como sócios e administradores da empresa empregadora. Desse modo, forçoso reconhecer que responderão subsidiariamente em relação à primeira reclamada, garantindo-se a efetividade da execução trabalhista caso a devedora principal não satisfaça o débito. Situação diversa é a da quarta reclamada, RENATA BELFORT RODRIGUES. O mesmo instrumento contratual (Id dc3d7cb) demonstra que ela se retirou da sociedade, cedendo a totalidade de suas quotas à terceira reclamada, não mais integrando o quadro societário da empregadora. Ademais, o exame da CTPS (Id f6770d8) e o próprio histórico laboral consignado no laudo pericial revelam que a relação de emprego mantida entre a autora e a quarta reclamada, em nome próprio, encerrou-se em 31/05/2022, antes mesmo do início do contrato firmado com a primeira reclamada, em 05/10/2022, período em que se situam os fatos da presente demanda. A quarta reclamada, portanto, não é sócia da empregadora nem se beneficiou do labor prestado no contrato ora discutido, sendo parte ilegítima para responder pelas obrigações dele decorrentes. Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da quarta reclamada, RENATA BELFORT RODRIGUES, excluindo-a do polo passivo da demanda. JUSTIÇA GRATUITA A nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos. Não há nos autos qualquer evidência de que a reclamante tenha renda superior ao teto legal, prevalecendo a declaração de miserabilidade trazida com a exordial. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação (parcelas devidas, acrescidas de juros e correção). Sucumbente a autora em parte dos pedidos, são devidos por ela honorários advocatícios em favor do advogado das reclamadas, no mesmo percentual, calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, os honorários advocatícios a cargo da beneficiária da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade técnica e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo dedicado pelo perito na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia médica, dado o reconhecimento do nexo concausal, os honorários serão por elas suportados, nos termos do art. 790-B da CLT. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Sobre o total devido deverá incidir correção monetária a contar do dia do vencimento de cada obrigação até o dia do efetivo adimplemento à parte autora, observando-se o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula 381 do TST. No procedimento da atualização monetária, deverão ser observados os parâmetros definidos no julgamento conjunto das ADIs nºs 5.867 e 6.021 e das ADCs nºs 58 e 59, bem como na Lei nº 14.905/2024, a saber: 1) no período anterior ao ajuizamento, correção pelo IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD); 2) do ajuizamento até 29.08.2024, pela taxa SELIC; 3) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171/2024; 4) o valor arbitrado a título de dano moral será corrigido pelos mesmos parâmetros, conforme entendimento do STF, não se aplicando a Súmula 439/TST; 5) o abatimento de adimplemento parcial far-se-á proporcionalmente sobre o valor corrigido e os juros; 6) a atualização e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT3). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA As parcelas deferidas nesta sentença — indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão e despesas médicas) e complementação do FGTS — possuem natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e da legislação de regência. Dispensada, por conseguinte, a intimação da União, salvo se apurada, em liquidação, verba de natureza remuneratória. CONSIDERAÇÕES FINAIS As partes ficam advertidas de que eventual erro de julgamento ou reanálise de fatos e provas são matérias a serem tratadas em recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis em embargos de declaração — previstos no art. 1.022 do CPC/15 para casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. A inobservância pode acarretar as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO TUDO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LEONICE DE OLIVEIRA SILVA em face de QUALICERES SEMENTES LTDA, RENATO GONÇALVES RODRIGUES, MARGARIDA MARIA BELFORT RODRIGUES e RENATA BELFORT RODRIGUES, decide este Juízo: 1) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por RENATA BELFORT RODRIGUES, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com sua exclusão do polo passivo; 2) REJEITAR as demais preliminares e a prejudicial de prescrição bienal em relação ao segundo reclamado e à terceira reclamada, nos termos da fundamentação; 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de QUALICERES SEMENTES LTDA, RENATO GONÇALVES RODRIGUES e MARGARIDA MARIA BELFORT RODRIGUES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a primeira reclamada, respondendo o segundo e a terceira reclamados de forma subsidiária, a pagar/proceder, após o trânsito em julgado, ao seguinte: a) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal em parcela única de R$3.112,32; c) ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 219,00; d) complementação dos depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento por doença ocupacional, a partir de 29 de janeiro de 2024, enquanto perdurar a suspensão do contrato, sem a multa de 40%. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de salários por alegado limbo previdenciário, nos termos da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros constantes da fundamentação, que faz parte desta decisão. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, dispensada a intimação da União, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valor provisório, sujeito a alteração em liquidação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença assinada na forma da lei. MONTE AZUL/MG, 07 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONICE DE OLIVEIRA SILVA
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