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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 13ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010237-19.2025.5.15.0085 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA PEREIRA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7886922 proferida nos autos. 13ª Câmara Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 13ª Câmara Processo: 0010237-19.2025.5.15.0085 ROT RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, ANDREA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: ANDREA PEREIRA DE LIMA, NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., MUNICIPIO DE SALTO, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ac Inconformadas com a r. sentença, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, interpuseram recursos ordinários a segunda reclamada e a reclamante, sendo esta adesivamente. A segunda reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI pugna pela reforma com relação às seguintes questões: adicional de insalubridade, perfil profissiográfico previdenciário, honorários periciais, responsabilidade subsidiária do Município de Salto, expedição de ofícios, limitação da condenação aos valores da petição inicial, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Comprovação do recolhimento das custas processuais e da contratação de seguro garantia em substituição ao depósito recursal (fls. 1120/1121 e fls. 1112/1119, 1122/1127, 1130/1134 e 1136). A reclamante ANDREA PEREIRA DE LIMA, por sua vez, pugna pela reforma com relação às seguintes questões: acúmulo de função, diferenças salariais, cesta básica, multa convencional, diferenças de verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, enquadramento sindical, normas coletivas aplicáveis e retificação do perfil profissiográfico previdenciário. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A reclamada argui preliminar de inadmissibilidade do recurso adesivo. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. Considerando que o Juízo de admissibilidade deve ser renovado em segunda instância, entendo que o recurso da segunda reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI não pode ser conhecido, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mormente no que tange à garantia do Juízo. Para a interposição de Recurso Ordinário, previsto pelo artigo 893, inciso II, da CLT, tem-se como pressuposto objetivo o recolhimento tempestivo e regular do preparo, cuja inobservância tem como consequência a deserção. No caso, o depósito recursal foi substituído por apólice de seguro garantia (Ezze Seguros S.A.) que contém cláusula incompatível com o Ato Conjunto nº 1/2019 (TST.CSJT.CGJT): Com efeito, a cláusula 11.1 caracteriza o sinistro "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos Recursos Garantidos", condicionando a cobertura ao trânsito em julgado e deixando sem garantia a execução provisória, em afronta aos arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019, ao art. 899, §11, da CLT e à OJ nº 59 da SBDI-2 do TST. Tal cláusula aniquila a efetividade da garantia, que deve equivaler a dinheiro, conforme entendimento firmado por esta Câmara e pelo C. TST (e.g., Ag-EDCiv-AIRR-0010587-70.2020.5.15.0056, 1ª Turma, DEJT 09/04/2026). A jurisprudência atual e majoritária do C. TST tem reafirmado a invalidade de cláusulas dessa natureza: -Ag-EDCiv-AIRR-0010587-70.2020.5.15.0056 (1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2026); -Ag-AIRR-20080-84.2017.5.04.0411 (2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 24/09/2025); -Ag-AIRR-0011991-37.2023.5.15.0094 (3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2026); -AIRR-0020673-90.2023.5.04.0771 (4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/04/2025); -RR-1000617-87.2023.5.02.0443 (5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida, DEJT 19/03/2026); -RR-0010017-54.2022.5.03.0022 (7ª Turma, Rel. Des. Conv. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2026); -Ag-0020353-26.2022.5.04.0011 (8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Destaco que a norma do artigo 5º, inciso LV, da CF, é clara ao dispor que "são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo manifesto o direito à prestação jurisdicional, porém com os meios e recursos previstos na lei. Saliento, por oportuno, que a exigência da forma correta para a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia não afronta os princípios constitucionais, pois o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal garante somente a não exclusão da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, mas não o direito amplo e absoluto à interposição de recursos, estando estes sempre condicionados às normas processuais que regem a matéria, com disposições contidas na legislação infraconstitucional. Inaplicável, à hipótese, o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-1 do C. TST, porquanto a referida orientação prevê a intimação da parte recorrente apenas nas hipóteses de insuficiência do preparo realizado, e não nos casos de apresentação de garantia inválida ou em desacordo com os requisitos legais. Entendimento reafirmado pela SBDI-1 do C. TST no julgamento do Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127 (Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026). Não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada porque não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, uma vez que deserto. Por conseguinte, tendo em vista os fundamentos acima expostos e considerando o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal adesiva, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo da reclamante não será conhecido, já que segue a sorte do principal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1011, I e 932, III, do CPC, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e do recurso ordinário adesivo da reclamante ANDREA PEREIRA DE LIMA, conforme fundamentação. Consigno que a negativa de seguimento à 4ª Câmara não implica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o referido dispositivo legal estabelece hipóteses nas quais o recurso obterá julgamento monocrático. Intimem-se as partes. Campinas, 08 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Desembargadora Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA PEREIRA DE LIMA
- NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 13ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010237-19.2025.5.15.0085 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA PEREIRA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7886922 proferida nos autos. 13ª Câmara Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 13ª Câmara Processo: 0010237-19.2025.5.15.0085 ROT RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, ANDREA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: ANDREA PEREIRA DE LIMA, NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., MUNICIPIO DE SALTO, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ac Inconformadas com a r. sentença, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, interpuseram recursos ordinários a segunda reclamada e a reclamante, sendo esta adesivamente. A segunda reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI pugna pela reforma com relação às seguintes questões: adicional de insalubridade, perfil profissiográfico previdenciário, honorários periciais, responsabilidade subsidiária do Município de Salto, expedição de ofícios, limitação da condenação aos valores da petição inicial, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Comprovação do recolhimento das custas processuais e da contratação de seguro garantia em substituição ao depósito recursal (fls. 1120/1121 e fls. 1112/1119, 1122/1127, 1130/1134 e 1136). A reclamante ANDREA PEREIRA DE LIMA, por sua vez, pugna pela reforma com relação às seguintes questões: acúmulo de função, diferenças salariais, cesta básica, multa convencional, diferenças de verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, enquadramento sindical, normas coletivas aplicáveis e retificação do perfil profissiográfico previdenciário. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A reclamada argui preliminar de inadmissibilidade do recurso adesivo. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. Considerando que o Juízo de admissibilidade deve ser renovado em segunda instância, entendo que o recurso da segunda reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI não pode ser conhecido, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mormente no que tange à garantia do Juízo. Para a interposição de Recurso Ordinário, previsto pelo artigo 893, inciso II, da CLT, tem-se como pressuposto objetivo o recolhimento tempestivo e regular do preparo, cuja inobservância tem como consequência a deserção. No caso, o depósito recursal foi substituído por apólice de seguro garantia (Ezze Seguros S.A.) que contém cláusula incompatível com o Ato Conjunto nº 1/2019 (TST.CSJT.CGJT): Com efeito, a cláusula 11.1 caracteriza o sinistro "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos Recursos Garantidos", condicionando a cobertura ao trânsito em julgado e deixando sem garantia a execução provisória, em afronta aos arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019, ao art. 899, §11, da CLT e à OJ nº 59 da SBDI-2 do TST. Tal cláusula aniquila a efetividade da garantia, que deve equivaler a dinheiro, conforme entendimento firmado por esta Câmara e pelo C. TST (e.g., Ag-EDCiv-AIRR-0010587-70.2020.5.15.0056, 1ª Turma, DEJT 09/04/2026). A jurisprudência atual e majoritária do C. TST tem reafirmado a invalidade de cláusulas dessa natureza: -Ag-EDCiv-AIRR-0010587-70.2020.5.15.0056 (1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2026); -Ag-AIRR-20080-84.2017.5.04.0411 (2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 24/09/2025); -Ag-AIRR-0011991-37.2023.5.15.0094 (3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2026); -AIRR-0020673-90.2023.5.04.0771 (4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/04/2025); -RR-1000617-87.2023.5.02.0443 (5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida, DEJT 19/03/2026); -RR-0010017-54.2022.5.03.0022 (7ª Turma, Rel. Des. Conv. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2026); -Ag-0020353-26.2022.5.04.0011 (8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Destaco que a norma do artigo 5º, inciso LV, da CF, é clara ao dispor que "são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo manifesto o direito à prestação jurisdicional, porém com os meios e recursos previstos na lei. Saliento, por oportuno, que a exigência da forma correta para a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia não afronta os princípios constitucionais, pois o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal garante somente a não exclusão da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, mas não o direito amplo e absoluto à interposição de recursos, estando estes sempre condicionados às normas processuais que regem a matéria, com disposições contidas na legislação infraconstitucional. Inaplicável, à hipótese, o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-1 do C. TST, porquanto a referida orientação prevê a intimação da parte recorrente apenas nas hipóteses de insuficiência do preparo realizado, e não nos casos de apresentação de garantia inválida ou em desacordo com os requisitos legais. Entendimento reafirmado pela SBDI-1 do C. TST no julgamento do Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127 (Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026). Não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada porque não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, uma vez que deserto. Por conseguinte, tendo em vista os fundamentos acima expostos e considerando o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal adesiva, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo da reclamante não será conhecido, já que segue a sorte do principal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1011, I e 932, III, do CPC, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e do recurso ordinário adesivo da reclamante ANDREA PEREIRA DE LIMA, conforme fundamentação. Consigno que a negativa de seguimento à 4ª Câmara não implica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o referido dispositivo legal estabelece hipóteses nas quais o recurso obterá julgamento monocrático. Intimem-se as partes. Campinas, 08 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Desembargadora Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
- ANDREA PEREIRA DE LIMA