Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010236-80.2022.5.18.0012 AUTOR: RAQUEL PRAXEDES TIMOTEO RÉU: TPRK COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b3d83 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 279c3ba) e Manifestação Complementar (ID 25e96f1) opostas por PAULA MERLOS ROSSIT, arguindo, em síntese: a) nulidade absoluta de citação, por residir em endereço diverso do diligenciado; b) ilegitimidade passiva ad causam, alegando ter se retirado da sociedade em 22/01/2020, o que superaria o biênio legal de responsabilidade (Art. 1.032 do CC); c) ausência de poderes de gestão, sendo mera sócia quotista à época. A Exequente apresentou impugnação (ID 2044309), sustentando a validade do ato citatório e a existência de fraude estrutural no grupo familiar Rossit, com a utilização de "laranjas" e a manutenção da excipiente como sócia de fato, colacionando provas de processos paradigmas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução trabalhista para o exame de matérias de ordem pública, nulidades absolutas e questões documentais que não demandem dilação probatória complexa (Súmula 393 do C. TST). Presentes os requisitos, conheço. 2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A excipiente aduz nulidade por não residir no endereço para o qual foi enviada a notificação. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço foi obtido por este Juízo através de consulta oficial ao sistema e-Cac da Receita Federal (ID ae47650). Incumbe ao contribuinte manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante os órgãos fiscais, não podendo a parte valer-se de sua própria omissão para alegar nulidade. Ademais, opera-se no caso a teoria da aparência, somada ao fato de que o comparecimento espontâneo da executada aos autos para apresentar defesa de mérito exauriente supre, de forma plena, qualquer eventual vício citatório, nos exatos termos do Art. 239, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo processual (Art. 794 da CLT). Rejeito a preliminar. 2.3. DO MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE FATO No mérito, a excipiente busca a exclusão da lide sob o argumento de que sua retirada da sociedade (ID 69d1bf1) ocorreu em 22/01/2020, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação (07/03/2022). Ocorre que a proteção conferida pelos Arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil pressupõe a efetiva e real desvinculação do sócio da atividade empresarial, o que não se verificou na espécie. No Processo do Trabalho, vige o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual o contrato realidade sobrepõe-se às formalidades documentais. A prova documental produzida pelo Exequente é robusta e cabal ao demonstrar que a retirada da excipiente foi meramente formal/fictícia. A consulta ao sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID c269546) revela que Paula Merlos Rossit permaneceu como co-titular e procuradora das contas bancárias da devedora principal em período muito posterior à sua saída formal da JUCEG, mantendo poderes de gestão e livre movimentação de numerário. Tal circunstância é juridicamente incompatível com a condição de "sócia retirante" e faz ruir a presunção de veracidade da alteração contratual, evidenciando a figura do sócio de fato (ou sócio oculto). Soma-se a isso o conjunto probatório emprestado de processo paradigma (RT 0010229-39.2023.5.18.0017 - ID 14190fe), no qual restou reconhecida a fraude estrutural do grupo familiar, com a confissão de que a sócia remanescente figurava como "laranja" da família Rossit para ocultação patrimonial. Assim, afastada a incidência do limite bienal por força da fraude detectada e da permanência material da excipiente na gestão financeira, sua responsabilidade é plena e subsiste com fulcro na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, §5º, do CDC c/c Art. 855-A da CLT). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULA MERLOS ROSSIT, mantendo-a no polo passivo da presente execução por sua condição de sócia de fato/oculta, juntamente com os demais sócios já incluídos PAULO ROBERTO FREGONESI ROSSIT e MÁRCIA HELENA MERLOS ROSSIT. Determino a intimação imediata de todos os executados, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento integral do débito atualizado ou garantam a execução com bens livres e desembaraçados, sob pena de atos expropriatórios imediatos. Inexistindo o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à realização de pesquisas patrimoniais via convênios SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e CNIB em face de todos os devedores, inclusive da excipiente. Incluam-se os nomes dos executados no BNDT e no SERASAJUD. Indefiro, por ora, a multa por litigância de má-fé, por entender que a parte não extrapolou os limites do exercício regular do direito de defesa. Cumpra-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL PRAXEDES TIMOTEO
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010236-80.2022.5.18.0012 AUTOR: RAQUEL PRAXEDES TIMOTEO RÉU: TPRK COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b3d83 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 279c3ba) e Manifestação Complementar (ID 25e96f1) opostas por PAULA MERLOS ROSSIT, arguindo, em síntese: a) nulidade absoluta de citação, por residir em endereço diverso do diligenciado; b) ilegitimidade passiva ad causam, alegando ter se retirado da sociedade em 22/01/2020, o que superaria o biênio legal de responsabilidade (Art. 1.032 do CC); c) ausência de poderes de gestão, sendo mera sócia quotista à época. A Exequente apresentou impugnação (ID 2044309), sustentando a validade do ato citatório e a existência de fraude estrutural no grupo familiar Rossit, com a utilização de "laranjas" e a manutenção da excipiente como sócia de fato, colacionando provas de processos paradigmas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução trabalhista para o exame de matérias de ordem pública, nulidades absolutas e questões documentais que não demandem dilação probatória complexa (Súmula 393 do C. TST). Presentes os requisitos, conheço. 2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A excipiente aduz nulidade por não residir no endereço para o qual foi enviada a notificação. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço foi obtido por este Juízo através de consulta oficial ao sistema e-Cac da Receita Federal (ID ae47650). Incumbe ao contribuinte manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante os órgãos fiscais, não podendo a parte valer-se de sua própria omissão para alegar nulidade. Ademais, opera-se no caso a teoria da aparência, somada ao fato de que o comparecimento espontâneo da executada aos autos para apresentar defesa de mérito exauriente supre, de forma plena, qualquer eventual vício citatório, nos exatos termos do Art. 239, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo processual (Art. 794 da CLT). Rejeito a preliminar. 2.3. DO MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE FATO No mérito, a excipiente busca a exclusão da lide sob o argumento de que sua retirada da sociedade (ID 69d1bf1) ocorreu em 22/01/2020, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação (07/03/2022). Ocorre que a proteção conferida pelos Arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil pressupõe a efetiva e real desvinculação do sócio da atividade empresarial, o que não se verificou na espécie. No Processo do Trabalho, vige o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual o contrato realidade sobrepõe-se às formalidades documentais. A prova documental produzida pelo Exequente é robusta e cabal ao demonstrar que a retirada da excipiente foi meramente formal/fictícia. A consulta ao sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID c269546) revela que Paula Merlos Rossit permaneceu como co-titular e procuradora das contas bancárias da devedora principal em período muito posterior à sua saída formal da JUCEG, mantendo poderes de gestão e livre movimentação de numerário. Tal circunstância é juridicamente incompatível com a condição de "sócia retirante" e faz ruir a presunção de veracidade da alteração contratual, evidenciando a figura do sócio de fato (ou sócio oculto). Soma-se a isso o conjunto probatório emprestado de processo paradigma (RT 0010229-39.2023.5.18.0017 - ID 14190fe), no qual restou reconhecida a fraude estrutural do grupo familiar, com a confissão de que a sócia remanescente figurava como "laranja" da família Rossit para ocultação patrimonial. Assim, afastada a incidência do limite bienal por força da fraude detectada e da permanência material da excipiente na gestão financeira, sua responsabilidade é plena e subsiste com fulcro na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, §5º, do CDC c/c Art. 855-A da CLT). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULA MERLOS ROSSIT, mantendo-a no polo passivo da presente execução por sua condição de sócia de fato/oculta, juntamente com os demais sócios já incluídos PAULO ROBERTO FREGONESI ROSSIT e MÁRCIA HELENA MERLOS ROSSIT. Determino a intimação imediata de todos os executados, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento integral do débito atualizado ou garantam a execução com bens livres e desembaraçados, sob pena de atos expropriatórios imediatos. Inexistindo o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à realização de pesquisas patrimoniais via convênios SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e CNIB em face de todos os devedores, inclusive da excipiente. Incluam-se os nomes dos executados no BNDT e no SERASAJUD. Indefiro, por ora, a multa por litigância de má-fé, por entender que a parte não extrapolou os limites do exercício regular do direito de defesa. Cumpra-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA MERLOS ROSSIT