Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010236-35.2021.5.15.0130 AUTOR: DULCE CALDEIRA DOS SANTOS RÉU: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8bfc2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A embargante argumenta que as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza tributária, devem ser incluídas no Incidente de Classificação de Créditos Públicos, a ser instaurado perante o D. Juízo Universal, conforme o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Destaca, ademais, que teve sua falência decretada em 02/03/2023 pelo Juízo Cível da Comarca de Valinhos -SP. Analiso. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou a empresa recuperanda se estende até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Falimentar. In casu, não há controvérsia acerca do ajuizamento do processo de recuperação judicial e posterior decretação de falência da executada em 02/03/2023. Assim, defiro o pedido para determinar que seja expedido ofício para habilitação no Incidente de Classificação de Créditos Públicos dos valores atinentes às contribuições previdenciárias. Acolho. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DATA DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS A exequente insurge-se contra os cálculos de liquidação homologados, sustentando que a decisão proferida no processo de falência nº 1002703-76.2020.8.26.0650 fixou o termo legal da quebra em 90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial, resultando no marco de 16/04/2020 como limite para a apuração de juros e correção monetária. Requer, assim, a retificação das contas com amparo nos artigos 6º, §§ 7º-B e 11, e 124 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de usurpação de competência do juízo falimentar. Analiso. Razão não assiste à impugnante. Consoante a dicção expressa do Art. 124 da Lei 11.101/2005, a suspensão da exigibilidade dos juros que incidam em face da massa falida somente se concretiza a partir da data da decretação da falência. Tal disposição legal distingue-se de forma clara da figura do termo legal, previsto no inciso II do Art. 99 da mesma Lei. Assim, conclui-se que "termo legal" é diferente de momento da "decretação da falência" “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; “ Com efeito, o termo legal, instituído com o propósito precípuo de salvaguardar o patrimônio da massa falida contra atos fraudulentos praticados em período anterior à decretação da quebra, não detém a prerrogativa de antecipar os efeitos da suspensão de encargos moratórios em benefício do devedor, previamente à prolação da sentença que declara a falência. Dessa forma, a incidência dos juros, enquanto não sobrevier a decretação judicial da falência, permanece plenamente exigível. Ademais, a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005), em seu artigo 9º, inciso II, delineia um critério procedimental específico para a habilitação e verificação dos créditos perante o juízo universal da recuperação judicial ou falimentar. É fundamental assentar que tal dispositivo não autoriza a novação automática da dívida nem a exclusão da incidência de juros moratórios quando o ativo arrecadado revelar-se suficiente ao integral adimplemento do passivo subordinado. Com efeito, a subsunção do crédito à ordem de preferência legal não transmuda a sua natureza ou os encargos originalmente pactuados. Dessa forma, para que a pretensão de direito material seja plenamente atendida, os juros de mora devem ser computados de forma integral, até a data da prolação da sentença que decreta a quebra, marco temporal que, em regra, encerra a incidência de tais encargos para fins de classificação e pagamento na massa falida. Portanto, mantenho a decisão dos cálculos homologados (id. 1aa48ca). Rejeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES e CONHEÇO da Impugnação à sentença de liquidação oposta por DULCE CALDEIRA DOS SANTOS, para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 4 para prosseguimento. Custas isentas. Intimem-se. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010236-35.2021.5.15.0130 AUTOR: DULCE CALDEIRA DOS SANTOS RÉU: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8bfc2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A embargante argumenta que as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza tributária, devem ser incluídas no Incidente de Classificação de Créditos Públicos, a ser instaurado perante o D. Juízo Universal, conforme o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Destaca, ademais, que teve sua falência decretada em 02/03/2023 pelo Juízo Cível da Comarca de Valinhos -SP. Analiso. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou a empresa recuperanda se estende até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Falimentar. In casu, não há controvérsia acerca do ajuizamento do processo de recuperação judicial e posterior decretação de falência da executada em 02/03/2023. Assim, defiro o pedido para determinar que seja expedido ofício para habilitação no Incidente de Classificação de Créditos Públicos dos valores atinentes às contribuições previdenciárias. Acolho. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DATA DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS A exequente insurge-se contra os cálculos de liquidação homologados, sustentando que a decisão proferida no processo de falência nº 1002703-76.2020.8.26.0650 fixou o termo legal da quebra em 90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial, resultando no marco de 16/04/2020 como limite para a apuração de juros e correção monetária. Requer, assim, a retificação das contas com amparo nos artigos 6º, §§ 7º-B e 11, e 124 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de usurpação de competência do juízo falimentar. Analiso. Razão não assiste à impugnante. Consoante a dicção expressa do Art. 124 da Lei 11.101/2005, a suspensão da exigibilidade dos juros que incidam em face da massa falida somente se concretiza a partir da data da decretação da falência. Tal disposição legal distingue-se de forma clara da figura do termo legal, previsto no inciso II do Art. 99 da mesma Lei. Assim, conclui-se que "termo legal" é diferente de momento da "decretação da falência" “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; “ Com efeito, o termo legal, instituído com o propósito precípuo de salvaguardar o patrimônio da massa falida contra atos fraudulentos praticados em período anterior à decretação da quebra, não detém a prerrogativa de antecipar os efeitos da suspensão de encargos moratórios em benefício do devedor, previamente à prolação da sentença que declara a falência. Dessa forma, a incidência dos juros, enquanto não sobrevier a decretação judicial da falência, permanece plenamente exigível. Ademais, a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005), em seu artigo 9º, inciso II, delineia um critério procedimental específico para a habilitação e verificação dos créditos perante o juízo universal da recuperação judicial ou falimentar. É fundamental assentar que tal dispositivo não autoriza a novação automática da dívida nem a exclusão da incidência de juros moratórios quando o ativo arrecadado revelar-se suficiente ao integral adimplemento do passivo subordinado. Com efeito, a subsunção do crédito à ordem de preferência legal não transmuda a sua natureza ou os encargos originalmente pactuados. Dessa forma, para que a pretensão de direito material seja plenamente atendida, os juros de mora devem ser computados de forma integral, até a data da prolação da sentença que decreta a quebra, marco temporal que, em regra, encerra a incidência de tais encargos para fins de classificação e pagamento na massa falida. Portanto, mantenho a decisão dos cálculos homologados (id. 1aa48ca). Rejeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES e CONHEÇO da Impugnação à sentença de liquidação oposta por DULCE CALDEIRA DOS SANTOS, para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 4 para prosseguimento. Custas isentas. Intimem-se. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DULCE CALDEIRA DOS SANTOS