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Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0010235-69.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: RODRIGO ROLDAO WANDEKIN E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO ROLDAO WANDEKIN E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (bcb2c78) proferido nos autos do processo 0010235-69.2024.5.15.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010235-69.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: RODRIGO ROLDÃO WANDEKIN ADVOGADO: Dr. THIAGO GUARATO DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Dr. JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR AGRAVADO: RODRIGO ROLDÃO WANDEKIN ADVOGADO: Dr. THIAGO GUARATO DE CARVALHO AGRAVADO: UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Dr. JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR D E S P A C H O A discussão contida no recurso de revista do Reclamante guarda identidade com a matéria tratada no Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos - "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”-, com determinação de suspensão dos recursos de revista e embargos (IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055). Determino, pois, a remessa dos presentes autos à Secretaria da 3ª Turma, para que permaneçam suspensos até solução definitiva sobre a matéria. Quanto ao recurso de revista interposto pela Parte Reclamada, suspendo a análise para aguardar o julgamento do Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos, que ocasionou o sobrestamento do recurso de revista do Reclamante. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313543342600000202416269. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313543342600000202416269?instancia=3 CLAUDIA DO NASCIMENTO CORTEZ
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0010235-69.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: RODRIGO ROLDAO WANDEKIN E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO ROLDAO WANDEKIN E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (bcb2c78) proferido nos autos do processo 0010235-69.2024.5.15.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010235-69.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: RODRIGO ROLDÃO WANDEKIN ADVOGADO: Dr. THIAGO GUARATO DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Dr. JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR AGRAVADO: RODRIGO ROLDÃO WANDEKIN ADVOGADO: Dr. THIAGO GUARATO DE CARVALHO AGRAVADO: UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Dr. JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR D E S P A C H O A discussão contida no recurso de revista do Reclamante guarda identidade com a matéria tratada no Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos - "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”-, com determinação de suspensão dos recursos de revista e embargos (IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055). Determino, pois, a remessa dos presentes autos à Secretaria da 3ª Turma, para que permaneçam suspensos até solução definitiva sobre a matéria. Quanto ao recurso de revista interposto pela Parte Reclamada, suspendo a análise para aguardar o julgamento do Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos, que ocasionou o sobrestamento do recurso de revista do Reclamante. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313543342600000202416269. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313543342600000202416269?instancia=3 CLAUDIA DO NASCIMENTO CORTEZ
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ROLDAO WANDEKIN