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0010235-65.2024.5.15.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010235-65.2024.5.15.0091 AUTOR: REGINALDO PEREIRA RÉU: AVANCO COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ceb2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de REGINALDO PEREIRA em face de AVANÇO COMERCIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, PREMIER DO BRASIL COMERCIAL LTDA, FPB SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA. e XES & BLACK OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e de forma subsidiária em face de RAIZEN S.A. e ELEKEIROZ S/A. Condeno as reclamadas AVANÇO COMERCIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, PREMIER DO BRASIL COMERCIAL LTDA, FPB SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA. e XES & BLACK OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA de forma solidária, e as rés RAIZEN S.A. e ELEKEIROZ S/A de forma subsidiária, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins, observadas as deduções autorizadas. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Extinto o processo sem resolução do mérito em face de X OIL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA., nos termos do art. 485, VIII, do CPC, consoante decisão homologatória preexistente. Determino à primeira reclamada que cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do autor nos termos fixados na fundamentação, no prazo de 10 dias após intimada para tal mister, sob pena de anotação pela Secretaria. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos percentuais e critérios estabelecidos na fundamentação, com suspensão da exigibilidade quanto à quota-parte obreira. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerado manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 300.000,00, no montante de R$ 6.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEKEIROZ S/A - XES & BLACK OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - AVANCO COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - RAIZEN S.A. - FPB SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA. - PREMIER DO BRASIL COMERCIAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010235-65.2024.5.15.0091 AUTOR: REGINALDO PEREIRA RÉU: AVANCO COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ceb2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de REGINALDO PEREIRA em face de AVANÇO COMERCIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, PREMIER DO BRASIL COMERCIAL LTDA, FPB SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA. e XES & BLACK OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e de forma subsidiária em face de RAIZEN S.A. e ELEKEIROZ S/A. Condeno as reclamadas AVANÇO COMERCIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, PREMIER DO BRASIL COMERCIAL LTDA, FPB SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA. e XES & BLACK OIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA de forma solidária, e as rés RAIZEN S.A. e ELEKEIROZ S/A de forma subsidiária, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins, observadas as deduções autorizadas. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Extinto o processo sem resolução do mérito em face de X OIL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA., nos termos do art. 485, VIII, do CPC, consoante decisão homologatória preexistente. Determino à primeira reclamada que cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do autor nos termos fixados na fundamentação, no prazo de 10 dias após intimada para tal mister, sob pena de anotação pela Secretaria. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos percentuais e critérios estabelecidos na fundamentação, com suspensão da exigibilidade quanto à quota-parte obreira. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerado manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 300.000,00, no montante de R$ 6.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PEREIRA

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