Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010235-38.2026.5.15.0142 AUTOR: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA RÉU: SANTOS & CARDOSO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4fedf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a reclamada SANTOS & CARDOSO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA a pagar à reclamante ANA MARIA CARDOSO DA SILVA, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes verbas: – saldo de salário de 24 dias de outubro/2025; 45 dias de aviso prévio indenizado e sua projeção; 13º salário proporcional de 2025 (11/12); férias vencidas simples (2024/2025) + 1/3; férias proporcionais (6/12) + 1/3; – multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT; – horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional legal/normativo e seus reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3; – benefício assiduidade, a partir de janeiro/2025, PPR e tíquete refeição por dia trabalhado, durante o período imprescrito; – indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Após o trânsito em julgado, a Secretaria promoverá a retificação da data de saída na CTPS da reclamante para constar 08.12.2025 e expedirá alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais pela reclamada, na forma da fundamentação. Fica a reclamada SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL condenada subsidiariamente ao adimplemento do crédito reconhecido nesta sentença, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e a realizar as retenções do imposto de renda eventualmente devido pela reclamante. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010235-38.2026.5.15.0142 AUTOR: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA RÉU: SANTOS & CARDOSO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4fedf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a reclamada SANTOS & CARDOSO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA a pagar à reclamante ANA MARIA CARDOSO DA SILVA, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes verbas: – saldo de salário de 24 dias de outubro/2025; 45 dias de aviso prévio indenizado e sua projeção; 13º salário proporcional de 2025 (11/12); férias vencidas simples (2024/2025) + 1/3; férias proporcionais (6/12) + 1/3; – multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT; – horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional legal/normativo e seus reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3; – benefício assiduidade, a partir de janeiro/2025, PPR e tíquete refeição por dia trabalhado, durante o período imprescrito; – indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Após o trânsito em julgado, a Secretaria promoverá a retificação da data de saída na CTPS da reclamante para constar 08.12.2025 e expedirá alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais pela reclamada, na forma da fundamentação. Fica a reclamada SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL condenada subsidiariamente ao adimplemento do crédito reconhecido nesta sentença, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e a realizar as retenções do imposto de renda eventualmente devido pela reclamante. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA CARDOSO DA SILVA