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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0010234-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 248348324, conforme transcrito abaixo: " BANCO DO BRASIL apresentou contestação no Id. 188276003. INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º), oferecer, querendo, réplica à contestação, bem como manifestar-se sobre os documentos eventualmente acostados com a defesa e fazer esclarecimentos quanto ao descumprimento da ordem judicial. INTIMEM-SE as PARTES para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso desejem, manifestar o interesse na produção de outras provas, inclusive oral, justificadamente. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento pela produção de novas provas deve ser sempre especificado (quanto ao meio) e devidamente fundamentado (quanto à necessidade), demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica. O requerimento será de plano indeferido, caso não sejam demonstradas a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC. Havendo requerimento especificado e justificado de provas ou caso o Juízo entenda necessária a instrução, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento, bem como identificada a desnecessidade de instrução probatória, autos conclusos para imediata prolação de sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se." CAMARAGIBE, 9 de setembro de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata