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TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010234-66.2026.5.03.0181 AUTOR: SAMUEL JOSE DA SILVA GUALBERTO RÉU: VITORIAPAR INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f237aec proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO: SAMUEL JOSE DA SILVA GUALBERTO ajuizou reclamatória trabalhista em face de VITORIAPAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., todos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: horas extras e reflexos; diferença de descanso semanal remunerado e reflexos; adicional noturno e reflexos; diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos, com entrega de PPP; indenização por danos morais; honorários advocatícios, além dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 117.586,44. Juntou procuração (id. eaf6a28), declaração de hipossuficiência (id. fef5299) e documentos (fls. 16/25). Emenda à inicial no id. 468c865 (fls. 37), retificando o endereço da ré, tendo este juízo proferido despacho no id. 170d4db, determinado a notificação no endereço retificado. Na audiência inicial (id. 5cfc311, fls. 47/48), presente o reclamante e ausente a reclamada, determinou-se a notificação da reclamada por oficial de justiça. Juntada de atos constitutivos e documentos de representação da reclamada (id. e4e1c11 e 1bd2c4a, fls. 57/88). A ré apresentou defesa escrita (id. 77330cc, fls. 89/119). Arguiu, preliminarmente, a limitação do valor da condenação. No mérito, contestou os fatos e pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Em caso de condenação, pediu a compensação de valores pagos. Juntou documentos (id. a37ffe7 a 4f2b4c5, fls. 120/331). Na audiência retratada pela ata de id. 4409315, fls. 332/, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, concedendo-se prazo ao autor para manifestação. Foi designada perícia para apuração da insalubridade e emissão de PPP, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (id. 659c139, 337/346), na qual impugnou as teses da defesa e reiterou os pedidos da inicial. Quesitos do autor (fls. 347/349) e da ré (fls. 350/352). Laudo pericial juntado no id. 71dacaf, fls. 353/374, com impugnação do reclamante no id. db7135a (fls. 377/386) e manifestação da reclamada (Id 835cfbc, fls. 389). Esclarecimentos periciais no id. 728759b (fls. 392/402), com manifestação do autor no Id a177911 (fls. 407/416) e concordância da ré (Id - b708923, fls. 417). Na audiência de id. cb67f5f, fls. 422/426, presentes o reclamante e a reclamada, foi colhido o depoimento oral do autor e da preposta da ré, além da oitiva de duas testemunhas. Tendo em vista a possibilidade de conciliação, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais escritas, o que foi deferido, designando-se audiência de encerramento da instrução. Razões finais escritas pelo reclamante no id. 33cdd84 (fls. 429/433). Na audiência de encerramento (Id 87f127c, fls. 434/435), as partes foram dispensadas do comparecimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais escritas pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à Constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. LIMITES DA CONDENAÇÃO As parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa ou aos valores indicados por estimativa na inicial, por não se tratar de pedidos liquidados na acepção técnica. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal de documentos não afeta a credibilidade do seu conteúdo, que será apreciado quando do exame do mérito da demanda. PRECLUSÃO DE PROVA DOCUMENTAL Afirma o reclamante, em sua impugnação à contestação, que “na audiência realizada em 13 de maio de 2026, conforme consta na ata de ID 4409315, este Juízo declarou expressamente a preclusão da prova documental, ressalvadas apenas as exceções pontuadas naquele ato”. Alega que a “Reclamada, ao protocolar sua contestação em 12 de maio de 2026, deixou de anexar documentos fundamentais para o deslinde da controvérsia, tais como os controles de frequência e os recibos de pagamento referentes a todo o período contratual”. Argumenta que a “tentativa da Reclamada de realizar a juntada de "documentos complementares" por meio da petição de ID caacc05, após a apresentação da defesa e, principalmente, após o encerramento da instrução documental declarado em audiência, configura nítida violação à preclusão consumativa”. Sem razão. A reclamada apresentou defesa e documentos nos ids. 77330cc a caacc05, todos datados de 12/05/2026, ou seja, antes da audiência realizada no dia 13/05/2026, quando foi declarada a preclusão da prova documental. A preclusão somente ocorreria caso a ré apresentasse documentos após a audiência inicial, quando foi declarada a preclusão da prova documental, com as exceções previstas na ata, na qual foi facultada a juntada de documentos complementares para a perícia de insalubridade. Por tudo isso, rejeito o requerimento a preclusão temporal invocado pelo reclamante, não havendo falar em “desentranhamento ou a total desconsideração de quaisquer provas documentais apresentadas pela Reclamada após o protocolo da contestação”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP E LTCAT Alega o reclamante que “exercia suas atividades na função de Auxiliar de Produção, sendo exposto, de forma habitual, a agentes insalubres decorrentes do contato diário com altas temperaturas, pois trabalhava no forno, e com produto químico denominado Coque ou petcoke”. A reclamada nega o contato com qualquer agente insalubre e que “sempre forneceu e ainda fornece a todos os seus empregados, inclusive ao Reclamante, equipamentos de proteção individual (EPIs), cujo uso sempre foi obrigatório nas dependências da Reclamada”. Ao exame. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, realizada a perícia judicial, a Sra. Perita constatou que a autora exerceu o cargo de Auxiliar de Produção, realizando as seguintes atividades, “acompanhava o carregamento do coque verde beneficiado para o silo de armazenamento”; que “realizava a limpeza dos elevadores de canecas que transportam o coque verde beneficiado para o silo de armazenamento. Para esta atividade utilizava somente uma pá”; que, “quando necessário, realizava o desentupimento do bocal de recebimento de coque verde do silo com uso de vergalhão”. Diante disso, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante não são consideradas insalubres. O reclamante apresentou impugnação no id. db7135a, afirmando, em suma, que “o ruído no ex-local de trabalho do Reclamante é de 86,3 dB(A), valor que supera o limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas”; que “a Reclamada confessou expressamente, no parágrafo 49 de sua contestação, que "a entrega dos equipamentos de proteção individual era feita de modo informal (sem recibo), podendo, por vezes, ter o Autor deixado de assinar os comprovantes de substituição, sem que isso implicasse a falta de utilização continuada do equipamento protetivo"; que “a Reclamada não comprovou documentalmente a entrega regular dos equipamentos, a periodicidade de substituição nem a fiscalização efetiva do uso”; que “sem registros formais de entrega, não há como atestar que os EPIs foram efetivamente fornecidos, que eram adequados ao risco, que foram substituídos na periodicidade correta e que o trabalhador foi treinado para usá-los”; que a “perita descartou a insalubridade exclusivamente porque o coque de petróleo "não está nominado diretamente na lista de agentes químicos considerados insalubres" pelos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15”; que “a caracterização da insalubridade pelo Anexo 13 não depende de listagem exaustiva de substâncias nem de mensuração quantitativa de concentração; depende da constatação, por inspeção, de que o trabalhador está exposto a agentes químicos nocivos”; que “o anexo 13 não é uma lista de substâncias; é uma cláusula geral de avaliação qualitativa”; que “essa omissão é ainda mais grave porque a própria perita reconheceu que o Reclamante mantinha contato direto com o coque de petróleo”; que “informou à perita que "eventualmente, durante a falta do operador de forno na área, auxiliava na retirada dos sacos Bags da bica de peneiramento de coque com uso de uma empilhadeira"; que “o laudo também não especifica as condições operacionais em que as medições de IBUTG foram realizadas”; que “não há registro sobre se o forno de calcinação estava em plena operação no momento da diligência, se as condições climáticas do dia 18 de junho de 2026 eram equivalentes às enfrentadas pelo Reclamante durante o pacto laboral (que abrangeu meses de verão, de dezembro a março), nem se a medição pontual capturou a variabilidade térmica real do ambiente de trabalho”. A perita prestou esclarecimentos no id. 728759b, informando, em síntese, que “foi realizada a análise qualitativa da exposição do Reclamante ao coque de petróleo, porém, o coque de petróleo não está nominado diretamente na lista de agentes químicos considerados insalubres pela avaliação qualitativa determinada pelo Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE”; que “o contato cutâneo com o coque de petróleo não é considerado insalubre porque o produto, formado por carbono quase puro, é quimicamente inerte e insolúvel”; que, “nessas condições, ele não reage com a pele, não é absorvido pela corrente sanguínea e não é classificado como cancerígeno para o corpo humano por contato direto”; que “a concentração de 0,96 mg/m³ do agente químico poeira total – PNOS (Particulado não Regulamentado), encontra-se abaixo do Limite de Referência de 8,8 mg/m³, preconizado na ACGIH 2022 (EUA). Este agente químico não se enquadra como insalubre”; que “a Reclamada apresentou comprovantes do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de treinamentos ministrados para o Reclamante”, que “possuem biometria digital e compreendem todo o período contratual”; que, “verificando as fichas comprobatórias do fornecimento de EPIs ao Reclamante, apresentadas pela Reclamada nos autos, restou comprovado o fornecimento regular de protetores auriculares tipo plugue (CA 5745) e tipo concha (CA 33835) ao Reclamante durante todo o período do seu pacto laboral na Reclamada, cujo lapso temporal entre cada fornecimento ficou dentro do período de vida útil estipulado pelo fabricante do referido EPI, cujo prazo máximo para o protetor auricular tipo plugue seria de seis meses e para o protetor auricular tipo concha seria de um ano”; que “o paradigma do Reclamante, entrevistado durante a realização da diligência técnica pericial “in loco” informou que sempre recebeu e utilizou protetores auriculares ao longo do desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada, informou que foi treinado quanto ao uso, guarda e conservação destes protetores e informou que era fiscalizado quanto ao uso obrigatório de EPI”; que “a Reclamada apresentou comprovantes de treinamentos e de fornecimento de EPIs ao Reclamante”; que “o Reclamante informou que não realizava a operação do forno de calcinação, pois esta atividade era exclusiva do operador de forno da Reclamada”; que “o Reclamante informou que eventualmente, durante a falta do operador de forno na área, auxiliava na retirada dos sacos Bags da bica de peneiramento de coque com uso de uma empilhadeira, gastando um tempo médio de cinco minutos nesta atividade”; que “as medições de IBUTG foram realizadas com o forno de calcinação em plena operação e em condições climáticas equivalentes ao período da determinação do prazo de entrega do laudo técnico pericial”; que “a única fonte geradora de calor no local era o forno, que era isolado”. Pois bem. Quanto ao agente ruído, o laudo apurou que “o índice de ruído no ex-local de trabalho do Reclamante (Leq: 86,3 dB(A)) encontra-se acima do Limite de Tolerância determinado para ruído contínuo ou intermitente (Leq: 85,0dB(A))”, mas que o reclamante utilizava de protetores auriculares tipo plugue (CA 5745) e tipo concha (CA 33835), o que neutralizava a exposição ao agente ruído. Consta do laudo que o reclamante “informou que recebeu os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para executar as suas atividades: protetor auricular tipo concha, óculos de segurança, máscaras PFF2, luvas de vaqueta e bota de segurança”. O documento de id. e37fcc9 comprova o fornecimento dos protetores auriculares, tendo o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmado “que assinava em ficha de EPI quando recebia os EPIs”. Em relação ao agente químico coque de petróleo, o laudo é claro no sentido de que “o contato cutâneo com o coque de petróleo não é considerado insalubre porque o produto, formado por carbono quase puro, é quimicamente inerte e insolúvel” e que, “nessas condições, ele não reage com a pele, não é absorvido pela corrente sanguínea e não é classificado como cancerígeno para o corpo humano por contato direto”, não havendo prova em sentido contrário. Por fim, no que tange ao calor, consta do laudo que “restou identificado um IBUTG de 20,3ºC na área de trabalho do Reclamante, que se encontra bem abaixo do Limite de Tolerância determinado para as suas atividades, que é um IBUTG médio de 27,9ºC” e que “a única fonte geradora de calor no local era o forno, que era isolado”. A perita apurou, in loco, as condições de trabalho da parte reclamante, baseando suas conclusões nas informações prestadas, inspeção técnica no local de trabalho e toda a documentação apresentada nos autos. Em que pese não estar o juiz adstrito ao laudo pericial, referida conclusão deve ser acolhida na íntegra, conforme as regras legais pertinentes, não tendo como, na espécie, desprezá-la de modo a atrair a aplicação do disposto no art. 479 do CPC, ante a inexistência de prova técnica capaz de rechaçá-la. Cabe salientar que, apesar de provado o exercício da função de Operador de Empilhadeira, não há modificação do laudo, pois, como bem esclarecido pela perita, não há pedido de adicional de periculosidade. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP e LTCAT. HORAS EXTRAS Afirma o reclamante que foi contratado para trabalhar das 19h às 7h, “sem receber a devida contraprestação pelas horas extras habitualmente prestadas em excesso à 8ª diária”. Alega que, “o fato de a Reclamada exigir uma jornada de 12 (doze) horas diárias, sob o pretexto de ser a jornada regular, não afasta a configuração das horas excedentes à oitava como extras”. A reclamada, por sua vez, alega que “o reclamante exerceu sua função em escala 5X2, em período de 07h00 às 16h48, e em escala 2X2, no período de 19h00 As 07h00, sempre com 1 hora para refeição e descanso”. Sustenta que, sempre que o “Reclamante extrapolou sua jornada de trabalho ou laborou em feriados, teve a jornada compensada conforme norma coletiva e individual, ou recebeu o respectivo pagamento com o adicional de horas extras ou as horas foram compensadas”. Pois bem. Os cartões de ponto do reclamante registram horários de entrada e de saída variáveis, tendo o autor, em seu depoimento pessoal, afirmado que fazia 4 marcações diárias no ponto; que o horário registrado no ponto correspondia ao efetivamente trabalhado; que todos os dias trabalhados estão registrados no ponto. Assim, considero os cartões de ponto válidos para comprovar toda a jornada laborada pelo reclamante. Analisando os registros de ponto de id. 862d6b4, verifica-se que o reclamante trabalhou, inicialmente, das 07 às 16h48, na escala 5x2, passando, posteriormente, a cumprir jornada das 19h às 07h, na escala 2x2. O contrato de trabalho do reclamante (id. 7bc28eb) permite a compensação de jornada (item 6.2), sendo que o ACT de id. 4f2b4c5 autoriza a adoção da escala 5X2, para compensação dos sábados. Da mesma forma, o parágrafo primeiro da cláusula 4ª do ACT 2023/2025 prevê que: “JORNADA ESPECIAL ESCALA 2X2 - A partir de 01 de junho de 2023, nos setores ou atividades que, por questões técnicas não possam ser interrompidas, fica a empresa autorizada a aplicar o turno de trabalho na modalidade 2x2, em turnos de 12 horas, ou seja, 2(dois) dias de trabalho consecutivos, seguidos de 2 (dois) dias de descanso consecutivos, conforme tabela demonstrativa que segue anexa a esta ACT, que ocorrerá da seguinte forma: I) Turnos A e C – 07:00 / 12:00 / 13:00 / 19:00 - 1h de refeição (almoço) + 15 min de intervalo (lanche); II) Turnos B e D – 19:00 / 00:00 / 01:00 / 07:00 - 1h de refeição (jantar) + 15 min de intervalo (lanche)”. Assim, a prorrogação da jornada para compensação das horas do sábado, bem como a escala especial 2x2, são previstas em norma coletiva, razão pela qual não há que se falar em horas extras além da 8ª diária pela simples adoção de tais sistemas de trabalho. Nesse sentido, o STF, no julgamento do tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633), firmou entendimento no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O reclamante em sua impugnação sequer apontou diferenças de horas extras não quitadas/compensadas, ônus que lhe cabia. Dessa forma, à mingua de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Improcede, ainda, o pagamento de diferenças de RSR, pela inclusão das horas extras, já que o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente, não tendo a autora, ainda, comprovado que eventuais horas extras quitadas não repercutiram no RSR, encargo que lhe cabia. ADICIONAL NOTURNO Narra o reclamante que “laborava por 7 (sete) horas em período noturno (das 22h00 às 05h00) e mais 2 (duas) horas em prorrogação de jornada noturna (das 05h00 às 07h00), sem a devida observância da hora noturna reduzida e do pagamento do adicional correspondente”. A ré alega que “todos os valores devidos a título de adicional noturno e hora reduzida foram devidamente quitados em momento oportuno, assim como seus reflexos nas demais verbas”. Afirma que, “com relação à prorrogação do horário noturno, a Súmula 60 do C. TST não se aplica ao caso em tela”, já que o “demandante cumpria parte da jornada de trabalho em período diurno e parte da jornada de trabalho em período noturno”. Pois bem. Os recibos de pagamento indicam a quitação de adicional noturno, citando, por amostragem, os meses de agosto, setembro e outubro de 2024, no qual o reclamante recebeu, respectivamente, os seguintes valores a título de adicional noturno: R$34,72 (20,53 horas noturnas), R$281,31 (166,33 horas noturnas) e R$264,43 (156,35 horas noturnas). O reclamante não apontou, ainda que por amostragem, qualquer diferença de adicional noturno não quitada, considerando o período laborado das 22h às 5h, inclusive com a redução da hora ficta noturna, ônus que lhe cabia, não se mostrando válida a mera alegação genérica e superficial de que o pagamento não ocorria de forma correta. Assim, improcede o pedido neste aspecto. Por outro lado, em relação ao labor após as 5h, adoto o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no horário noturno, se prorrogada para além das 05 horas, é devido o adicional sobre as horas prorrogadas, considerando que as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna são tão prejudiciais ao obreiro quanto o período noturno, na forma do inciso II da Súmula 60 do TST. A ré, em sua defesa, reconhece que não pagava o adicional noturno em relação às horas laboradas após 5h, não tendo apresentado qualquer norma coletiva que afaste a incidência do adicional após as 5h. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, considerando o labor após as 05h, quando cumprida integralmente a jornada noturna, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o autor que “foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Produção, com atribuições relacionadas ao forno, limpeza, carregamento de materiais e retirada de bag da bica quando o forneiro estava ocupado”. Afirma que “foi compelido a desempenhar atividades relacionadas à empilhadeira, tarefas alheias às atribuições inerentes ao cargo de auxiliar de produção, que exigem treinamento e qualificação específicos, e que representam um nível de complexidade e responsabilidade superior ao de sua função original”. Argumenta que “tais atividades eram exercidas de forma habitual e cumulativa, sem qualquer contraprestação salarial adicional, o que demonstra uma clara exigência de maior esforço e responsabilidade sem a correspondente valorização remuneratória”. A reclamada, por outro lado, sustenta que “as atividades desempenhadas pelo postulante foram exercidas de acordo com a contratação para tais funções, concluindo-se, portanto, que se encontravam em seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em acúmulo”. Afirma que, “ao firmar contrato de trabalho, o empregado fica obrigado ao exercício de atividade compatível com sua condição pessoal”. Ao exame. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Todavia, o acúmulo de funções resta caracterizado quando há manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício habitual de atribuições adicionais e qualitativamente incompatíveis com as funções originárias do cargo para o qual foi contratado. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o desempenho de funções diversas das contratadas, encargo do qual se desincumbiu, senão vejamos: A testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que o depoente operou empilhadeira durante todo o contrato; que fez curso de empilhadeira em 2024, mas já operava o equipamento antes de fazer o curso; que nunca houve operador de empilhadeira no turno noturno; que geralmente o auxiliar de produção trabalha no 1º mês aprendendo o serviço da área, e depois é treinado pelo operador de produção para operar a empilhadeira; que isso acontece com todos os auxiliares e também aconteceu com o depoente; que não sabe dizer se o reclamante fez curso para operar empilhadeira. Já a testemunha ouvida a pedido da ré informou que trabalha para a reclamada desde 2021, tendo trabalhado como operador de produção até 2022, passando a exercer a função de facilitador de produção; que trabalhou com o reclamante em horário noturno desde a admissão dele; que passou a trabalhar no turno diurno há 01 ano; que a escala do depoente coincidia com a do reclamante no horário noturno; que o reclamante era auxiliar de produção e auxiliava o operador de forno na organização e na limpeza da área e auxiliava na retirada dos bags, com empilhadeira; que quem operava a empilhadeira era o operador do forno e o reclamante o auxiliava a alçar a alça do bag na empilhadeira; que pode ser que o reclamante também operasse a empilhadeira, pois ele fazia revezamento com o operador; que o reclamante não fez curso para operar empilhadeira; que, como facilitador de produção, o depoente trabalhava em toda a área, acompanhando a produção e auxiliando os operadores e auxiliares nas suas necessidades; que não havia operadores de empilhadeira no turno noturno; que havia funcionários classificados nessa função no turno diurno. Dos depoimentos orais, extrai-se que o reclamante também operava a empilhadeira, mesmo sem treinamento oficial, já que no período noturno não havia ocupantes do cargo de operador de empilhadeira, havendo funcionário classificado nessa função apenas no turno diurno. Reconhece-se, portanto, o acúmulo de função em razão do exercício da função de operador de empilhadeira, quando o reclamante trabalhou no período noturno, o que deverá ser apurado nos controles de ponto. Utilizando, por analogia, o parâmetro previsto no art. 8º da Lei 3207/57, aplicável aos vendedores, quando acumulam a função de cobrador, defiro ao autor, o acréscimo de 1/10 (10%) da sua remuneração pela função extra exercida, quando laborou no período noturno, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Improcedem os reflexos em RSRs, uma vez que a diferença salarial decorrente do acréscimo aqui deferido tem base mensal, já incluído o repouso. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos das Súmulas 63 e 305 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. DANOS MORAIS Pretende o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: que a reclamada impunha ao Reclamante jornadas de trabalho superiores ao limite legal, exigindo labor de 12 (doze) horas diárias sem o pagamento das horas extraordinárias correspondentes às horas excedentes à oitava, em flagrante violação às normas que regulam a duração do trabalho; que trabalhava em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional de insalubridade; que foi obrigado a desempenhar atividades relacionadas à empilhadeira, que extrapolaram suas funções de Auxiliar de Produção, sem a devida contraprestação, sobrecarregando-o e desvalorizando seu esforço. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais exige a presença concomitante de três requisitos: a conduta ilícita, o dano efetivo à esfera imaterial do trabalhador e o nexo de causalidade. No que tange às horas extras, como já analisado, a adoção da escala 2x2, com jornada das 19h às 7h, está prevista em norma coletiva, não havendo qualquer irregularidade na sua adoção, ressaltando que as horas extras foram julgadas improcedentes. Outrossim, não ficou caracterizado labor em ambiente insalubre. Por fim, muito embora tenha sido reconhecido o acúmulo de função, pelo desempenho da função de operador de empilhadeira, tal fato, por si só, não ofende a esfera moral do trabalhador, sendo que o prejuízo material pelo desempenho de função estranha à contratada já foi reparado nesta sentença. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da “tentativa deliberada da preposta de alterar a verdade dos fatos”. Sem razão. O depoimento do preposto não é prestado com o compromisso de dizer a verdade, razão pela qual, ainda que o seu depoimento seja contraditório com aquele prestado pelas testemunhas, não há falar em má-fé. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Outrossim, não restou comprovado o pagamento de valores ao mesmo título da condenação. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista o requerimento formulado na inicial e a declaração de pobreza apresentada no id. fef5299 (fl. 24), sem prova em contrário, aplicando-se o art. 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver art. 99, § 3º, do CPC), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3º, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, no particular. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e §4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana sobre Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”. (Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17,à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a União responderá pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, observando-se os limites do teto fixado por este Regional (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Devem ser observadas as Súmulas 368 e 454 do TST. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final dos juros e da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. III - CONCLUSÃO À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SAMUEL JOSE DA SILVA GUALBERTO em face de VITORIAPAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: 1) acréscimo de 1/10 (10%) da sua remuneração pela função extra exercida, quando laborou no período noturno, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3e FGTS+40%; 2) adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, considerando o labor após as 05h, quando cumprida integralmente a jornada noturna, com reflexos em RSRs e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIAPAR INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010234-66.2026.5.03.0181 AUTOR: SAMUEL JOSE DA SILVA GUALBERTO RÉU: VITORIAPAR INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f237aec proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO: SAMUEL JOSE DA SILVA GUALBERTO ajuizou reclamatória trabalhista em face de VITORIAPAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., todos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: horas extras e reflexos; diferença de descanso semanal remunerado e reflexos; adicional noturno e reflexos; diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos, com entrega de PPP; indenização por danos morais; honorários advocatícios, além dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 117.586,44. Juntou procuração (id. eaf6a28), declaração de hipossuficiência (id. fef5299) e documentos (fls. 16/25). Emenda à inicial no id. 468c865 (fls. 37), retificando o endereço da ré, tendo este juízo proferido despacho no id. 170d4db, determinado a notificação no endereço retificado. Na audiência inicial (id. 5cfc311, fls. 47/48), presente o reclamante e ausente a reclamada, determinou-se a notificação da reclamada por oficial de justiça. Juntada de atos constitutivos e documentos de representação da reclamada (id. e4e1c11 e 1bd2c4a, fls. 57/88). A ré apresentou defesa escrita (id. 77330cc, fls. 89/119). Arguiu, preliminarmente, a limitação do valor da condenação. No mérito, contestou os fatos e pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Em caso de condenação, pediu a compensação de valores pagos. Juntou documentos (id. a37ffe7 a 4f2b4c5, fls. 120/331). Na audiência retratada pela ata de id. 4409315, fls. 332/, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, concedendo-se prazo ao autor para manifestação. Foi designada perícia para apuração da insalubridade e emissão de PPP, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (id. 659c139, 337/346), na qual impugnou as teses da defesa e reiterou os pedidos da inicial. Quesitos do autor (fls. 347/349) e da ré (fls. 350/352). Laudo pericial juntado no id. 71dacaf, fls. 353/374, com impugnação do reclamante no id. db7135a (fls. 377/386) e manifestação da reclamada (Id 835cfbc, fls. 389). Esclarecimentos periciais no id. 728759b (fls. 392/402), com manifestação do autor no Id a177911 (fls. 407/416) e concordância da ré (Id - b708923, fls. 417). Na audiência de id. cb67f5f, fls. 422/426, presentes o reclamante e a reclamada, foi colhido o depoimento oral do autor e da preposta da ré, além da oitiva de duas testemunhas. Tendo em vista a possibilidade de conciliação, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais escritas, o que foi deferido, designando-se audiência de encerramento da instrução. Razões finais escritas pelo reclamante no id. 33cdd84 (fls. 429/433). Na audiência de encerramento (Id 87f127c, fls. 434/435), as partes foram dispensadas do comparecimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais escritas pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à Constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. LIMITES DA CONDENAÇÃO As parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa ou aos valores indicados por estimativa na inicial, por não se tratar de pedidos liquidados na acepção técnica. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal de documentos não afeta a credibilidade do seu conteúdo, que será apreciado quando do exame do mérito da demanda. PRECLUSÃO DE PROVA DOCUMENTAL Afirma o reclamante, em sua impugnação à contestação, que “na audiência realizada em 13 de maio de 2026, conforme consta na ata de ID 4409315, este Juízo declarou expressamente a preclusão da prova documental, ressalvadas apenas as exceções pontuadas naquele ato”. Alega que a “Reclamada, ao protocolar sua contestação em 12 de maio de 2026, deixou de anexar documentos fundamentais para o deslinde da controvérsia, tais como os controles de frequência e os recibos de pagamento referentes a todo o período contratual”. Argumenta que a “tentativa da Reclamada de realizar a juntada de "documentos complementares" por meio da petição de ID caacc05, após a apresentação da defesa e, principalmente, após o encerramento da instrução documental declarado em audiência, configura nítida violação à preclusão consumativa”. Sem razão. A reclamada apresentou defesa e documentos nos ids. 77330cc a caacc05, todos datados de 12/05/2026, ou seja, antes da audiência realizada no dia 13/05/2026, quando foi declarada a preclusão da prova documental. A preclusão somente ocorreria caso a ré apresentasse documentos após a audiência inicial, quando foi declarada a preclusão da prova documental, com as exceções previstas na ata, na qual foi facultada a juntada de documentos complementares para a perícia de insalubridade. Por tudo isso, rejeito o requerimento a preclusão temporal invocado pelo reclamante, não havendo falar em “desentranhamento ou a total desconsideração de quaisquer provas documentais apresentadas pela Reclamada após o protocolo da contestação”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP E LTCAT Alega o reclamante que “exercia suas atividades na função de Auxiliar de Produção, sendo exposto, de forma habitual, a agentes insalubres decorrentes do contato diário com altas temperaturas, pois trabalhava no forno, e com produto químico denominado Coque ou petcoke”. A reclamada nega o contato com qualquer agente insalubre e que “sempre forneceu e ainda fornece a todos os seus empregados, inclusive ao Reclamante, equipamentos de proteção individual (EPIs), cujo uso sempre foi obrigatório nas dependências da Reclamada”. Ao exame. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, realizada a perícia judicial, a Sra. Perita constatou que a autora exerceu o cargo de Auxiliar de Produção, realizando as seguintes atividades, “acompanhava o carregamento do coque verde beneficiado para o silo de armazenamento”; que “realizava a limpeza dos elevadores de canecas que transportam o coque verde beneficiado para o silo de armazenamento. Para esta atividade utilizava somente uma pá”; que, “quando necessário, realizava o desentupimento do bocal de recebimento de coque verde do silo com uso de vergalhão”. Diante disso, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante não são consideradas insalubres. O reclamante apresentou impugnação no id. db7135a, afirmando, em suma, que “o ruído no ex-local de trabalho do Reclamante é de 86,3 dB(A), valor que supera o limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas”; que “a Reclamada confessou expressamente, no parágrafo 49 de sua contestação, que "a entrega dos equipamentos de proteção individual era feita de modo informal (sem recibo), podendo, por vezes, ter o Autor deixado de assinar os comprovantes de substituição, sem que isso implicasse a falta de utilização continuada do equipamento protetivo"; que “a Reclamada não comprovou documentalmente a entrega regular dos equipamentos, a periodicidade de substituição nem a fiscalização efetiva do uso”; que “sem registros formais de entrega, não há como atestar que os EPIs foram efetivamente fornecidos, que eram adequados ao risco, que foram substituídos na periodicidade correta e que o trabalhador foi treinado para usá-los”; que a “perita descartou a insalubridade exclusivamente porque o coque de petróleo "não está nominado diretamente na lista de agentes químicos considerados insalubres" pelos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15”; que “a caracterização da insalubridade pelo Anexo 13 não depende de listagem exaustiva de substâncias nem de mensuração quantitativa de concentração; depende da constatação, por inspeção, de que o trabalhador está exposto a agentes químicos nocivos”; que “o anexo 13 não é uma lista de substâncias; é uma cláusula geral de avaliação qualitativa”; que “essa omissão é ainda mais grave porque a própria perita reconheceu que o Reclamante mantinha contato direto com o coque de petróleo”; que “informou à perita que "eventualmente, durante a falta do operador de forno na área, auxiliava na retirada dos sacos Bags da bica de peneiramento de coque com uso de uma empilhadeira"; que “o laudo também não especifica as condições operacionais em que as medições de IBUTG foram realizadas”; que “não há registro sobre se o forno de calcinação estava em plena operação no momento da diligência, se as condições climáticas do dia 18 de junho de 2026 eram equivalentes às enfrentadas pelo Reclamante durante o pacto laboral (que abrangeu meses de verão, de dezembro a março), nem se a medição pontual capturou a variabilidade térmica real do ambiente de trabalho”. A perita prestou esclarecimentos no id. 728759b, informando, em síntese, que “foi realizada a análise qualitativa da exposição do Reclamante ao coque de petróleo, porém, o coque de petróleo não está nominado diretamente na lista de agentes químicos considerados insalubres pela avaliação qualitativa determinada pelo Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE”; que “o contato cutâneo com o coque de petróleo não é considerado insalubre porque o produto, formado por carbono quase puro, é quimicamente inerte e insolúvel”; que, “nessas condições, ele não reage com a pele, não é absorvido pela corrente sanguínea e não é classificado como cancerígeno para o corpo humano por contato direto”; que “a concentração de 0,96 mg/m³ do agente químico poeira total – PNOS (Particulado não Regulamentado), encontra-se abaixo do Limite de Referência de 8,8 mg/m³, preconizado na ACGIH 2022 (EUA). Este agente químico não se enquadra como insalubre”; que “a Reclamada apresentou comprovantes do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de treinamentos ministrados para o Reclamante”, que “possuem biometria digital e compreendem todo o período contratual”; que, “verificando as fichas comprobatórias do fornecimento de EPIs ao Reclamante, apresentadas pela Reclamada nos autos, restou comprovado o fornecimento regular de protetores auriculares tipo plugue (CA 5745) e tipo concha (CA 33835) ao Reclamante durante todo o período do seu pacto laboral na Reclamada, cujo lapso temporal entre cada fornecimento ficou dentro do período de vida útil estipulado pelo fabricante do referido EPI, cujo prazo máximo para o protetor auricular tipo plugue seria de seis meses e para o protetor auricular tipo concha seria de um ano”; que “o paradigma do Reclamante, entrevistado durante a realização da diligência técnica pericial “in loco” informou que sempre recebeu e utilizou protetores auriculares ao longo do desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada, informou que foi treinado quanto ao uso, guarda e conservação destes protetores e informou que era fiscalizado quanto ao uso obrigatório de EPI”; que “a Reclamada apresentou comprovantes de treinamentos e de fornecimento de EPIs ao Reclamante”; que “o Reclamante informou que não realizava a operação do forno de calcinação, pois esta atividade era exclusiva do operador de forno da Reclamada”; que “o Reclamante informou que eventualmente, durante a falta do operador de forno na área, auxiliava na retirada dos sacos Bags da bica de peneiramento de coque com uso de uma empilhadeira, gastando um tempo médio de cinco minutos nesta atividade”; que “as medições de IBUTG foram realizadas com o forno de calcinação em plena operação e em condições climáticas equivalentes ao período da determinação do prazo de entrega do laudo técnico pericial”; que “a única fonte geradora de calor no local era o forno, que era isolado”. Pois bem. Quanto ao agente ruído, o laudo apurou que “o índice de ruído no ex-local de trabalho do Reclamante (Leq: 86,3 dB(A)) encontra-se acima do Limite de Tolerância determinado para ruído contínuo ou intermitente (Leq: 85,0dB(A))”, mas que o reclamante utilizava de protetores auriculares tipo plugue (CA 5745) e tipo concha (CA 33835), o que neutralizava a exposição ao agente ruído. Consta do laudo que o reclamante “informou que recebeu os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para executar as suas atividades: protetor auricular tipo concha, óculos de segurança, máscaras PFF2, luvas de vaqueta e bota de segurança”. O documento de id. e37fcc9 comprova o fornecimento dos protetores auriculares, tendo o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmado “que assinava em ficha de EPI quando recebia os EPIs”. Em relação ao agente químico coque de petróleo, o laudo é claro no sentido de que “o contato cutâneo com o coque de petróleo não é considerado insalubre porque o produto, formado por carbono quase puro, é quimicamente inerte e insolúvel” e que, “nessas condições, ele não reage com a pele, não é absorvido pela corrente sanguínea e não é classificado como cancerígeno para o corpo humano por contato direto”, não havendo prova em sentido contrário. Por fim, no que tange ao calor, consta do laudo que “restou identificado um IBUTG de 20,3ºC na área de trabalho do Reclamante, que se encontra bem abaixo do Limite de Tolerância determinado para as suas atividades, que é um IBUTG médio de 27,9ºC” e que “a única fonte geradora de calor no local era o forno, que era isolado”. A perita apurou, in loco, as condições de trabalho da parte reclamante, baseando suas conclusões nas informações prestadas, inspeção técnica no local de trabalho e toda a documentação apresentada nos autos. Em que pese não estar o juiz adstrito ao laudo pericial, referida conclusão deve ser acolhida na íntegra, conforme as regras legais pertinentes, não tendo como, na espécie, desprezá-la de modo a atrair a aplicação do disposto no art. 479 do CPC, ante a inexistência de prova técnica capaz de rechaçá-la. Cabe salientar que, apesar de provado o exercício da função de Operador de Empilhadeira, não há modificação do laudo, pois, como bem esclarecido pela perita, não há pedido de adicional de periculosidade. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP e LTCAT. HORAS EXTRAS Afirma o reclamante que foi contratado para trabalhar das 19h às 7h, “sem receber a devida contraprestação pelas horas extras habitualmente prestadas em excesso à 8ª diária”. Alega que, “o fato de a Reclamada exigir uma jornada de 12 (doze) horas diárias, sob o pretexto de ser a jornada regular, não afasta a configuração das horas excedentes à oitava como extras”. A reclamada, por sua vez, alega que “o reclamante exerceu sua função em escala 5X2, em período de 07h00 às 16h48, e em escala 2X2, no período de 19h00 As 07h00, sempre com 1 hora para refeição e descanso”. Sustenta que, sempre que o “Reclamante extrapolou sua jornada de trabalho ou laborou em feriados, teve a jornada compensada conforme norma coletiva e individual, ou recebeu o respectivo pagamento com o adicional de horas extras ou as horas foram compensadas”. Pois bem. Os cartões de ponto do reclamante registram horários de entrada e de saída variáveis, tendo o autor, em seu depoimento pessoal, afirmado que fazia 4 marcações diárias no ponto; que o horário registrado no ponto correspondia ao efetivamente trabalhado; que todos os dias trabalhados estão registrados no ponto. Assim, considero os cartões de ponto válidos para comprovar toda a jornada laborada pelo reclamante. Analisando os registros de ponto de id. 862d6b4, verifica-se que o reclamante trabalhou, inicialmente, das 07 às 16h48, na escala 5x2, passando, posteriormente, a cumprir jornada das 19h às 07h, na escala 2x2. O contrato de trabalho do reclamante (id. 7bc28eb) permite a compensação de jornada (item 6.2), sendo que o ACT de id. 4f2b4c5 autoriza a adoção da escala 5X2, para compensação dos sábados. Da mesma forma, o parágrafo primeiro da cláusula 4ª do ACT 2023/2025 prevê que: “JORNADA ESPECIAL ESCALA 2X2 - A partir de 01 de junho de 2023, nos setores ou atividades que, por questões técnicas não possam ser interrompidas, fica a empresa autorizada a aplicar o turno de trabalho na modalidade 2x2, em turnos de 12 horas, ou seja, 2(dois) dias de trabalho consecutivos, seguidos de 2 (dois) dias de descanso consecutivos, conforme tabela demonstrativa que segue anexa a esta ACT, que ocorrerá da seguinte forma: I) Turnos A e C – 07:00 / 12:00 / 13:00 / 19:00 - 1h de refeição (almoço) + 15 min de intervalo (lanche); II) Turnos B e D – 19:00 / 00:00 / 01:00 / 07:00 - 1h de refeição (jantar) + 15 min de intervalo (lanche)”. Assim, a prorrogação da jornada para compensação das horas do sábado, bem como a escala especial 2x2, são previstas em norma coletiva, razão pela qual não há que se falar em horas extras além da 8ª diária pela simples adoção de tais sistemas de trabalho. Nesse sentido, o STF, no julgamento do tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633), firmou entendimento no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O reclamante em sua impugnação sequer apontou diferenças de horas extras não quitadas/compensadas, ônus que lhe cabia. Dessa forma, à mingua de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Improcede, ainda, o pagamento de diferenças de RSR, pela inclusão das horas extras, já que o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente, não tendo a autora, ainda, comprovado que eventuais horas extras quitadas não repercutiram no RSR, encargo que lhe cabia. ADICIONAL NOTURNO Narra o reclamante que “laborava por 7 (sete) horas em período noturno (das 22h00 às 05h00) e mais 2 (duas) horas em prorrogação de jornada noturna (das 05h00 às 07h00), sem a devida observância da hora noturna reduzida e do pagamento do adicional correspondente”. A ré alega que “todos os valores devidos a título de adicional noturno e hora reduzida foram devidamente quitados em momento oportuno, assim como seus reflexos nas demais verbas”. Afirma que, “com relação à prorrogação do horário noturno, a Súmula 60 do C. TST não se aplica ao caso em tela”, já que o “demandante cumpria parte da jornada de trabalho em período diurno e parte da jornada de trabalho em período noturno”. Pois bem. Os recibos de pagamento indicam a quitação de adicional noturno, citando, por amostragem, os meses de agosto, setembro e outubro de 2024, no qual o reclamante recebeu, respectivamente, os seguintes valores a título de adicional noturno: R$34,72 (20,53 horas noturnas), R$281,31 (166,33 horas noturnas) e R$264,43 (156,35 horas noturnas). O reclamante não apontou, ainda que por amostragem, qualquer diferença de adicional noturno não quitada, considerando o período laborado das 22h às 5h, inclusive com a redução da hora ficta noturna, ônus que lhe cabia, não se mostrando válida a mera alegação genérica e superficial de que o pagamento não ocorria de forma correta. Assim, improcede o pedido neste aspecto. Por outro lado, em relação ao labor após as 5h, adoto o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no horário noturno, se prorrogada para além das 05 horas, é devido o adicional sobre as horas prorrogadas, considerando que as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna são tão prejudiciais ao obreiro quanto o período noturno, na forma do inciso II da Súmula 60 do TST. A ré, em sua defesa, reconhece que não pagava o adicional noturno em relação às horas laboradas após 5h, não tendo apresentado qualquer norma coletiva que afaste a incidência do adicional após as 5h. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, considerando o labor após as 05h, quando cumprida integralmente a jornada noturna, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o autor que “foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Produção, com atribuições relacionadas ao forno, limpeza, carregamento de materiais e retirada de bag da bica quando o forneiro estava ocupado”. Afirma que “foi compelido a desempenhar atividades relacionadas à empilhadeira, tarefas alheias às atribuições inerentes ao cargo de auxiliar de produção, que exigem treinamento e qualificação específicos, e que representam um nível de complexidade e responsabilidade superior ao de sua função original”. Argumenta que “tais atividades eram exercidas de forma habitual e cumulativa, sem qualquer contraprestação salarial adicional, o que demonstra uma clara exigência de maior esforço e responsabilidade sem a correspondente valorização remuneratória”. A reclamada, por outro lado, sustenta que “as atividades desempenhadas pelo postulante foram exercidas de acordo com a contratação para tais funções, concluindo-se, portanto, que se encontravam em seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em acúmulo”. Afirma que, “ao firmar contrato de trabalho, o empregado fica obrigado ao exercício de atividade compatível com sua condição pessoal”. Ao exame. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Todavia, o acúmulo de funções resta caracterizado quando há manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício habitual de atribuições adicionais e qualitativamente incompatíveis com as funções originárias do cargo para o qual foi contratado. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o desempenho de funções diversas das contratadas, encargo do qual se desincumbiu, senão vejamos: A testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que o depoente operou empilhadeira durante todo o contrato; que fez curso de empilhadeira em 2024, mas já operava o equipamento antes de fazer o curso; que nunca houve operador de empilhadeira no turno noturno; que geralmente o auxiliar de produção trabalha no 1º mês aprendendo o serviço da área, e depois é treinado pelo operador de produção para operar a empilhadeira; que isso acontece com todos os auxiliares e também aconteceu com o depoente; que não sabe dizer se o reclamante fez curso para operar empilhadeira. Já a testemunha ouvida a pedido da ré informou que trabalha para a reclamada desde 2021, tendo trabalhado como operador de produção até 2022, passando a exercer a função de facilitador de produção; que trabalhou com o reclamante em horário noturno desde a admissão dele; que passou a trabalhar no turno diurno há 01 ano; que a escala do depoente coincidia com a do reclamante no horário noturno; que o reclamante era auxiliar de produção e auxiliava o operador de forno na organização e na limpeza da área e auxiliava na retirada dos bags, com empilhadeira; que quem operava a empilhadeira era o operador do forno e o reclamante o auxiliava a alçar a alça do bag na empilhadeira; que pode ser que o reclamante também operasse a empilhadeira, pois ele fazia revezamento com o operador; que o reclamante não fez curso para operar empilhadeira; que, como facilitador de produção, o depoente trabalhava em toda a área, acompanhando a produção e auxiliando os operadores e auxiliares nas suas necessidades; que não havia operadores de empilhadeira no turno noturno; que havia funcionários classificados nessa função no turno diurno. Dos depoimentos orais, extrai-se que o reclamante também operava a empilhadeira, mesmo sem treinamento oficial, já que no período noturno não havia ocupantes do cargo de operador de empilhadeira, havendo funcionário classificado nessa função apenas no turno diurno. Reconhece-se, portanto, o acúmulo de função em razão do exercício da função de operador de empilhadeira, quando o reclamante trabalhou no período noturno, o que deverá ser apurado nos controles de ponto. Utilizando, por analogia, o parâmetro previsto no art. 8º da Lei 3207/57, aplicável aos vendedores, quando acumulam a função de cobrador, defiro ao autor, o acréscimo de 1/10 (10%) da sua remuneração pela função extra exercida, quando laborou no período noturno, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Improcedem os reflexos em RSRs, uma vez que a diferença salarial decorrente do acréscimo aqui deferido tem base mensal, já incluído o repouso. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos das Súmulas 63 e 305 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. DANOS MORAIS Pretende o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: que a reclamada impunha ao Reclamante jornadas de trabalho superiores ao limite legal, exigindo labor de 12 (doze) horas diárias sem o pagamento das horas extraordinárias correspondentes às horas excedentes à oitava, em flagrante violação às normas que regulam a duração do trabalho; que trabalhava em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional de insalubridade; que foi obrigado a desempenhar atividades relacionadas à empilhadeira, que extrapolaram suas funções de Auxiliar de Produção, sem a devida contraprestação, sobrecarregando-o e desvalorizando seu esforço. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais exige a presença concomitante de três requisitos: a conduta ilícita, o dano efetivo à esfera imaterial do trabalhador e o nexo de causalidade. No que tange às horas extras, como já analisado, a adoção da escala 2x2, com jornada das 19h às 7h, está prevista em norma coletiva, não havendo qualquer irregularidade na sua adoção, ressaltando que as horas extras foram julgadas improcedentes. Outrossim, não ficou caracterizado labor em ambiente insalubre. Por fim, muito embora tenha sido reconhecido o acúmulo de função, pelo desempenho da função de operador de empilhadeira, tal fato, por si só, não ofende a esfera moral do trabalhador, sendo que o prejuízo material pelo desempenho de função estranha à contratada já foi reparado nesta sentença. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da “tentativa deliberada da preposta de alterar a verdade dos fatos”. Sem razão. O depoimento do preposto não é prestado com o compromisso de dizer a verdade, razão pela qual, ainda que o seu depoimento seja contraditório com aquele prestado pelas testemunhas, não há falar em má-fé. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Outrossim, não restou comprovado o pagamento de valores ao mesmo título da condenação. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista o requerimento formulado na inicial e a declaração de pobreza apresentada no id. fef5299 (fl. 24), sem prova em contrário, aplicando-se o art. 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver art. 99, § 3º, do CPC), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3º, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, no particular. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e §4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana sobre Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”. (Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17,à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a União responderá pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, observando-se os limites do teto fixado por este Regional (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Devem ser observadas as Súmulas 368 e 454 do TST. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final dos juros e da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. III - CONCLUSÃO À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SAMUEL JOSE DA SILVA GUALBERTO em face de VITORIAPAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: 1) acréscimo de 1/10 (10%) da sua remuneração pela função extra exercida, quando laborou no período noturno, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3e FGTS+40%; 2) adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, considerando o labor após as 05h, quando cumprida integralmente a jornada noturna, com reflexos em RSRs e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL JOSE DA SILVA GUALBERTO
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