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0010234-37.2019.5.03.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ExProvAS 0010234-37.2019.5.03.0076 EXEQUENTE: JOHNY MICHEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: HIDRELEC LIMITADA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a510172 proferido nos autos. Vistos os autos. A análise do histórico processual demonstra que a sentença condenatória impôs obrigações autônomas às pessoas jurídicas reclamadas por períodos contratuais distintos e sem qualquer vínculo de solidariedade passiva ou responsabilidade subsidiária recíproca. Com efeito, a liquidação de sentença homologada sob o ID 06dc7a4 individualizou expressamente os débitos: a quantia de R$ 401.764,19 (base 01/11/2021) sob responsabilidade exclusiva da devedora HIDRELEC LIMITADA – ME, e os valores autônomos sob o encargo da litisconsorte MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. Conforme documentos anexados aos autos (ID 58a132d), a Colenda 8ª Turma do TST, em sessão de 13/12/2023 (processo TST-RRAg-10434-78.2018.5.03.0076), negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto por HIDRELEC LIMITADA – ME, em razão da ausência de transcendência da matéria. Dessa decisão colegiada, a devedora HIDRELEC não interpôs nenhum recurso, operando-se a preclusão consumativa e temporal, com o consequente trânsito em julgado em relação a ela ainda no início de 2024. Tratando-se de litisconsórcio passivo simples, incide a regra matriz do art. 1.005 do CPC, segundo a qual o recurso de um litisconsorte não aproveita aos demais quando distintos os seus interesses e ausente solidariedade passiva. Ademais, no âmbito trabalhista, a teoria dos capítulos de sentença e a formação gradual e progressiva da coisa julgada encontram expressa consagração na Súmula nº 100, item II, do TST. Portanto, o agravo interno interposto exclusivamente por MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. (ID 93f1ccb) não impede a formação da coisa julgada sobre o capítulo condenatório concernente à HIDRELEC LIMITADA – ME, restando a matéria integralmente estabilizada. De igual modo, a responsabilidade do sócio administrador JOSÉ DINIZ DA PENHA decorre do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (sentença de ID 749b57e), citado validamente por edital (ID 6ef9d29 e ID ab75c9e). Dessa maneira, a execução processada em face de HIDRELEC LIMITADA – ME e de JOSÉ DINIZ DA PENHA passa a ostentar natureza definitiva, não havendo justificativa processual para a manutenção do sobrestamento quanto a esses devedores. Revoga-se, nos pontos conflitantes e no que tange especificamente aos executados HIDRELEC LIMITADA – ME e JOSÉ DINIZ DA PENHA, o sobrestamento antes determinado nos despachos de ID 0644423 e ID 4726032, o qual permanecerá restrito apenas aos atos de satisfação direta em face da devedora MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA., até ulterior trânsito em julgado ou comunicação pelo TST. O exequente indicou à penhora o imóvel constituído pelo lote 05, do quarteirão 59, da ex-Colônia Bias Fortes, Bairro Paraíso, com frente para a Rua Cônego Pinheiro, nº 236, com área de 465,00 m² e edificação residencial de 140,60 m² (Av-7 e Av-9), registrado sob a matrícula nº 25.338 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID 6bea2b0). A certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID 6bea2b0) esclarece que a circunscrição imobiliária competente para a localidade foi transferida para o 8º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Verifica-se, pelo registro R-5 da referida matrícula nº 25.338 e pela certidão da matrícula nº 153.156 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID d74e158), que o imóvel foi adquirido por escritura pública em 20/06/1985 exclusivamente por JOSÉ DINIZ DA PENHA quando ainda solteiro, sendo bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil), tendo em vista o casamento sob o regime de comunhão parcial ocorrido apenas em 05/05/1995 com MARTA AQUINO DE SOUZA SILVA DINIZ DA PENHA. Pelo exposto, este Juízo resolve: 1. determinar o prosseguimento imediato da presente execução em caráter definitivo em face de HIDRELEC LIMITADA – ME e de JOSÉ DINIZ DA PENHA, mantendo-se o sobrestamento restrito e exclusivo aos atos executivos patrimoniais dirigidos contra MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA., até o trânsito em julgado do recurso que tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho; 2. determinar à Secretaria da Vara a imediata expedição de ofício eletrônico ao Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, requisitando que envie, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 25.338 (Lote 05, Quarteirão 59, Bairro Paraíso, Rua Cônego Pinheiro, nº 236). SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMA SERVICOS E OBRAS LTDA - HIDRELEC LIMITADA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ExProvAS 0010234-37.2019.5.03.0076 EXEQUENTE: JOHNY MICHEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: HIDRELEC LIMITADA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a510172 proferido nos autos. Vistos os autos. A análise do histórico processual demonstra que a sentença condenatória impôs obrigações autônomas às pessoas jurídicas reclamadas por períodos contratuais distintos e sem qualquer vínculo de solidariedade passiva ou responsabilidade subsidiária recíproca. Com efeito, a liquidação de sentença homologada sob o ID 06dc7a4 individualizou expressamente os débitos: a quantia de R$ 401.764,19 (base 01/11/2021) sob responsabilidade exclusiva da devedora HIDRELEC LIMITADA – ME, e os valores autônomos sob o encargo da litisconsorte MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. Conforme documentos anexados aos autos (ID 58a132d), a Colenda 8ª Turma do TST, em sessão de 13/12/2023 (processo TST-RRAg-10434-78.2018.5.03.0076), negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto por HIDRELEC LIMITADA – ME, em razão da ausência de transcendência da matéria. Dessa decisão colegiada, a devedora HIDRELEC não interpôs nenhum recurso, operando-se a preclusão consumativa e temporal, com o consequente trânsito em julgado em relação a ela ainda no início de 2024. Tratando-se de litisconsórcio passivo simples, incide a regra matriz do art. 1.005 do CPC, segundo a qual o recurso de um litisconsorte não aproveita aos demais quando distintos os seus interesses e ausente solidariedade passiva. Ademais, no âmbito trabalhista, a teoria dos capítulos de sentença e a formação gradual e progressiva da coisa julgada encontram expressa consagração na Súmula nº 100, item II, do TST. Portanto, o agravo interno interposto exclusivamente por MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. (ID 93f1ccb) não impede a formação da coisa julgada sobre o capítulo condenatório concernente à HIDRELEC LIMITADA – ME, restando a matéria integralmente estabilizada. De igual modo, a responsabilidade do sócio administrador JOSÉ DINIZ DA PENHA decorre do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (sentença de ID 749b57e), citado validamente por edital (ID 6ef9d29 e ID ab75c9e). Dessa maneira, a execução processada em face de HIDRELEC LIMITADA – ME e de JOSÉ DINIZ DA PENHA passa a ostentar natureza definitiva, não havendo justificativa processual para a manutenção do sobrestamento quanto a esses devedores. Revoga-se, nos pontos conflitantes e no que tange especificamente aos executados HIDRELEC LIMITADA – ME e JOSÉ DINIZ DA PENHA, o sobrestamento antes determinado nos despachos de ID 0644423 e ID 4726032, o qual permanecerá restrito apenas aos atos de satisfação direta em face da devedora MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA., até ulterior trânsito em julgado ou comunicação pelo TST. O exequente indicou à penhora o imóvel constituído pelo lote 05, do quarteirão 59, da ex-Colônia Bias Fortes, Bairro Paraíso, com frente para a Rua Cônego Pinheiro, nº 236, com área de 465,00 m² e edificação residencial de 140,60 m² (Av-7 e Av-9), registrado sob a matrícula nº 25.338 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID 6bea2b0). A certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID 6bea2b0) esclarece que a circunscrição imobiliária competente para a localidade foi transferida para o 8º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Verifica-se, pelo registro R-5 da referida matrícula nº 25.338 e pela certidão da matrícula nº 153.156 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (ID d74e158), que o imóvel foi adquirido por escritura pública em 20/06/1985 exclusivamente por JOSÉ DINIZ DA PENHA quando ainda solteiro, sendo bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil), tendo em vista o casamento sob o regime de comunhão parcial ocorrido apenas em 05/05/1995 com MARTA AQUINO DE SOUZA SILVA DINIZ DA PENHA. Pelo exposto, este Juízo resolve: 1. determinar o prosseguimento imediato da presente execução em caráter definitivo em face de HIDRELEC LIMITADA – ME e de JOSÉ DINIZ DA PENHA, mantendo-se o sobrestamento restrito e exclusivo aos atos executivos patrimoniais dirigidos contra MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA., até o trânsito em julgado do recurso que tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho; 2. determinar à Secretaria da Vara a imediata expedição de ofício eletrônico ao Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, requisitando que envie, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 25.338 (Lote 05, Quarteirão 59, Bairro Paraíso, Rua Cônego Pinheiro, nº 236). SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOHNY MICHEL DO NASCIMENTO

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