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0010233-33.2026.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010233-33.2026.5.03.0003 AUTOR: NILSON SILVA HOMEM RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c26e1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO NILSON SILVA HOMEM ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA, postulando reconhecimento de vínculo de emprego, direitos consectários, restituição de descontos indevidos, indenização pela utilização de veículo próprio, vale-alimentação e multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer gratuidade da justiça e honorários de sucumbência. A reclamada apresentou defesa escrita, em que suscita preliminarmente a incompetência material, inépcia da inicial e a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, contesta todos os pedidos formulados na inicial. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada. Em audiência, ouvi a parte ré e uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria A competência material desta Especializada é definida pelo objeto da demanda, ou seja, pela causa de pedir e pedido. No caso, a parte autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, com o consequente recebimento dos direitos trabalhistas advindos desta relação, o que torna inexorável a competência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito, ex vi do art. 114, I, da CR, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, a tese defensiva de que a relação seria de natureza estritamente civil, porquanto tal circunstância constitui matéria de mérito, e não questão preliminar. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pela ré. Inépcia A reclamada argui a preliminar de inépcia ao argumento de que a causa de pedir é genérica quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de empregatício. Razão não assiste à parte ré. Conforme previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pela parte autora permite ao juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Prescrição A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabeleceu em seu artigo 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, tendo sua publicação ocorrido em 12/06/2020, data, portanto, da sua entrada em vigor. Logo, considerando-se o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos previstos no art. 3º da Lei n. 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e o previsto no art. 11 da CLT, acolho a prescrição quinquenal, sendo declarados prescritos eventuais direitos anteriores a 26/10/2020, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS por se tratar de questão de ordem pública e direito irrenunciável do trabalhador. Vínculo de emprego x cooperado Pleiteia o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, sob o argumento de que sua associação à cooperativa foi um meio de mascarar sua realidade funcional. A reclamada, por sua vez, nega as assertivas prefaciais, afirmando que “o reclamante sempre atuou como cooperado, tendo aderido voluntariamente ao quadro social da cooperativa, usufruindo dos direitos e assumindo os deveres inerentes à condição de associado.” A Constituição Federal, em seu art. 174, § 2º, prevê que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo". A Lei nº 5.764/71 regula a matéria e o art. 442, parágrafo único da CLT dispõe acerca da inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e entres estes e os tomadores de serviços. No entanto, há que se analisar, atento ao princípio da primazia da realidade, se o trabalho prestado atendeu aos requisitos previstos em lei ou se a situação foi camuflada a fim de fraudar a legislação trabalhista. Submetido o tema ao crivo da prova oral, a preposta da ré, em seu depoimento pessoal, embora tenha dito que o autor sempre prestou serviço como motorista em benefício da Prefeitura de Belo Horizonte, conforme ato cooperado, que não havia pagamento, mas repasse conforme ato cooperado, não soube informar se havia descontos, se o valor recebido era sempre o mesmo, se o autor recebia participação em lucros, se o autor poderia faltar e escolher alguém que o substituísse. Não soube informar quem passava os horários para o reclamante, se pessoas da cooperativa faziam controle, dizendo apenas que havia planilha que era usada como base para o repasse. Não soube dizer também se o reclamante recebia por quilômetro rodado, nem a média feita por dia. Não soube dizer ainda qual assembleia o reclamante participou e como foi feito o convite ao autor, se enviaram carta para sua casa. Não soube dizer se havia rateio das sobras pertencentes à cooperativa, se havia vantagem de ser cooperado e se havia descontos se a Prefeitura não convocasse. A única testemunha ouvida disse que foi indicada para participar da cooperativa, achava que era uma empresa que trabalhava para a Prefeitura, não sabia o que era cooperativa. Disse que assinaram o documento, contratos, como contrato de prestação de serviços, sem entender e sem ter recebido qualquer explicação como funcionaria a cooperativa. Em que pese o desconhecimento sobre os fatos indagados à preposta da ré, o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, o acervo probatório documental, tais como os termos de ato cooperativo (Id’s c4b6750, 9fd5c82, 832c53f, 1a43a41 e 3ad1837), todos assinados por ambas as partes, o recebimento pelo autor via endereço eletrônico dos convênios firmados e do conteúdo do estatuto, bem como os editais de assembleias e de suas atas, é robusto suficientemente a fim de confirmar a regularidade da constituição das atividades da cooperativa e da inclusão do autor como cooperado, não havendo espaço para se falar em desconhecimento pelo autor quanto à natureza jurídica existente entre as partes. Desse modo, a única testemunha ouvida por este juízo não pôde contribuir para o deslinde do feito, na medida em que não é crível, diante dos documentos dos autos e do tempo de duração do contrato, que o reclamante não tinha ciência inequívoca de que figurava na condição de cooperado, com suas implicações características. A par disso, não se constatou irregularidade acerca da constituição da cooperativa. Nos termos do art. 6º do Estatuto Social da reclamada (Id. bdebbe7), os cooperados possuem direito a tomar parte nas assembleias gerais, discutindo, apresentando sugestões e votando nos assuntos que nela forem tratados, corroborando a tese empresarial de que a gestão da cooperativa era realizada em conjunto pelos cooperados. Eventual omissão do reclamante na participação das assembleias não altera a garantia estatutária, que permanece estabelecida. Os documentos dos autos acima mencionados e não infirmados por prova em contrário demonstram que o reclamante poderia se beneficiar de convênios para cooperados, o que se coaduna com o disposto no art. 7º da Lei n. 5.764/71, que prevê que as cooperativas se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. A prova emprestada juntada aos autos (Id’s a86789d, 1dd0733 e 3772c55), cuja utilização foi deferida em audiência, confirma a realidade documental apresentada, assim como revela que havia benefícios ofertados ao cooperado, que, se o cooperado motorista faltasse ao trabalho, se fazia substituir por outro cooperado e que não haveria qualquer outra consequência pela falta ao serviço, salvo a perda do pagamento pelos dias de serviços não prestados. Não há, desse modo, resquícios de subordinação no presente caso. Ressalto que a existência de padrões mínimos para prestação de serviços (horário de realização das atividades, utilização de uniforme), por si só, não caracteriza a subordinação, uma vez que todo e qualquer trabalho deve ser organizado de forma a possibilitar o alcance de resultados. Por fim, o reclamante reconhece, na própria inicial, que prestava serviços utilizando-se de seu próprio veículo, bem como que custeava todas as despesas dele decorrentes. Ao não receber pelos dias em que não trabalhava, o cooperado assume, portanto, os riscos do negócio, donde se conclui que a prestação de serviços em análise se deu sob a forma de trabalho autônomo. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, bem como da ausência de prova robusta de fraude na adesão do reclamante à cooperativa, tenho que se aplica ao caso em apreço o parágrafo único do art. 442 da CLT, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os demais pedidos formulados na inicial, já que acessórios ao pedido principal ora indeferido. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. 57e6b36), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Honorários sucumbenciais Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF, na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 26/10/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON SILVA HOMEM em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA., nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$28.526,74, fixadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.426.336,98, das quais está isento (arts. 789, II, e 790-A da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010233-33.2026.5.03.0003 AUTOR: NILSON SILVA HOMEM RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c26e1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO NILSON SILVA HOMEM ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA, postulando reconhecimento de vínculo de emprego, direitos consectários, restituição de descontos indevidos, indenização pela utilização de veículo próprio, vale-alimentação e multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer gratuidade da justiça e honorários de sucumbência. A reclamada apresentou defesa escrita, em que suscita preliminarmente a incompetência material, inépcia da inicial e a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, contesta todos os pedidos formulados na inicial. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada. Em audiência, ouvi a parte ré e uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria A competência material desta Especializada é definida pelo objeto da demanda, ou seja, pela causa de pedir e pedido. No caso, a parte autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, com o consequente recebimento dos direitos trabalhistas advindos desta relação, o que torna inexorável a competência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito, ex vi do art. 114, I, da CR, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, a tese defensiva de que a relação seria de natureza estritamente civil, porquanto tal circunstância constitui matéria de mérito, e não questão preliminar. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pela ré. Inépcia A reclamada argui a preliminar de inépcia ao argumento de que a causa de pedir é genérica quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de empregatício. Razão não assiste à parte ré. Conforme previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pela parte autora permite ao juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Prescrição A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabeleceu em seu artigo 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, tendo sua publicação ocorrido em 12/06/2020, data, portanto, da sua entrada em vigor. Logo, considerando-se o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos previstos no art. 3º da Lei n. 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e o previsto no art. 11 da CLT, acolho a prescrição quinquenal, sendo declarados prescritos eventuais direitos anteriores a 26/10/2020, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS por se tratar de questão de ordem pública e direito irrenunciável do trabalhador. Vínculo de emprego x cooperado Pleiteia o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, sob o argumento de que sua associação à cooperativa foi um meio de mascarar sua realidade funcional. A reclamada, por sua vez, nega as assertivas prefaciais, afirmando que “o reclamante sempre atuou como cooperado, tendo aderido voluntariamente ao quadro social da cooperativa, usufruindo dos direitos e assumindo os deveres inerentes à condição de associado.” A Constituição Federal, em seu art. 174, § 2º, prevê que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo". A Lei nº 5.764/71 regula a matéria e o art. 442, parágrafo único da CLT dispõe acerca da inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e entres estes e os tomadores de serviços. No entanto, há que se analisar, atento ao princípio da primazia da realidade, se o trabalho prestado atendeu aos requisitos previstos em lei ou se a situação foi camuflada a fim de fraudar a legislação trabalhista. Submetido o tema ao crivo da prova oral, a preposta da ré, em seu depoimento pessoal, embora tenha dito que o autor sempre prestou serviço como motorista em benefício da Prefeitura de Belo Horizonte, conforme ato cooperado, que não havia pagamento, mas repasse conforme ato cooperado, não soube informar se havia descontos, se o valor recebido era sempre o mesmo, se o autor recebia participação em lucros, se o autor poderia faltar e escolher alguém que o substituísse. Não soube informar quem passava os horários para o reclamante, se pessoas da cooperativa faziam controle, dizendo apenas que havia planilha que era usada como base para o repasse. Não soube dizer também se o reclamante recebia por quilômetro rodado, nem a média feita por dia. Não soube dizer ainda qual assembleia o reclamante participou e como foi feito o convite ao autor, se enviaram carta para sua casa. Não soube dizer se havia rateio das sobras pertencentes à cooperativa, se havia vantagem de ser cooperado e se havia descontos se a Prefeitura não convocasse. A única testemunha ouvida disse que foi indicada para participar da cooperativa, achava que era uma empresa que trabalhava para a Prefeitura, não sabia o que era cooperativa. Disse que assinaram o documento, contratos, como contrato de prestação de serviços, sem entender e sem ter recebido qualquer explicação como funcionaria a cooperativa. Em que pese o desconhecimento sobre os fatos indagados à preposta da ré, o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, o acervo probatório documental, tais como os termos de ato cooperativo (Id’s c4b6750, 9fd5c82, 832c53f, 1a43a41 e 3ad1837), todos assinados por ambas as partes, o recebimento pelo autor via endereço eletrônico dos convênios firmados e do conteúdo do estatuto, bem como os editais de assembleias e de suas atas, é robusto suficientemente a fim de confirmar a regularidade da constituição das atividades da cooperativa e da inclusão do autor como cooperado, não havendo espaço para se falar em desconhecimento pelo autor quanto à natureza jurídica existente entre as partes. Desse modo, a única testemunha ouvida por este juízo não pôde contribuir para o deslinde do feito, na medida em que não é crível, diante dos documentos dos autos e do tempo de duração do contrato, que o reclamante não tinha ciência inequívoca de que figurava na condição de cooperado, com suas implicações características. A par disso, não se constatou irregularidade acerca da constituição da cooperativa. Nos termos do art. 6º do Estatuto Social da reclamada (Id. bdebbe7), os cooperados possuem direito a tomar parte nas assembleias gerais, discutindo, apresentando sugestões e votando nos assuntos que nela forem tratados, corroborando a tese empresarial de que a gestão da cooperativa era realizada em conjunto pelos cooperados. Eventual omissão do reclamante na participação das assembleias não altera a garantia estatutária, que permanece estabelecida. Os documentos dos autos acima mencionados e não infirmados por prova em contrário demonstram que o reclamante poderia se beneficiar de convênios para cooperados, o que se coaduna com o disposto no art. 7º da Lei n. 5.764/71, que prevê que as cooperativas se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. A prova emprestada juntada aos autos (Id’s a86789d, 1dd0733 e 3772c55), cuja utilização foi deferida em audiência, confirma a realidade documental apresentada, assim como revela que havia benefícios ofertados ao cooperado, que, se o cooperado motorista faltasse ao trabalho, se fazia substituir por outro cooperado e que não haveria qualquer outra consequência pela falta ao serviço, salvo a perda do pagamento pelos dias de serviços não prestados. Não há, desse modo, resquícios de subordinação no presente caso. Ressalto que a existência de padrões mínimos para prestação de serviços (horário de realização das atividades, utilização de uniforme), por si só, não caracteriza a subordinação, uma vez que todo e qualquer trabalho deve ser organizado de forma a possibilitar o alcance de resultados. Por fim, o reclamante reconhece, na própria inicial, que prestava serviços utilizando-se de seu próprio veículo, bem como que custeava todas as despesas dele decorrentes. Ao não receber pelos dias em que não trabalhava, o cooperado assume, portanto, os riscos do negócio, donde se conclui que a prestação de serviços em análise se deu sob a forma de trabalho autônomo. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, bem como da ausência de prova robusta de fraude na adesão do reclamante à cooperativa, tenho que se aplica ao caso em apreço o parágrafo único do art. 442 da CLT, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os demais pedidos formulados na inicial, já que acessórios ao pedido principal ora indeferido. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. 57e6b36), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Honorários sucumbenciais Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF, na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 26/10/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON SILVA HOMEM em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA., nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$28.526,74, fixadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.426.336,98, das quais está isento (arts. 789, II, e 790-A da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSON SILVA HOMEM

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