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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010232-85.2026.5.03.0023 RECORRENTE: KARINE INGRID ALVES ANACLETO RECORRIDO: LIBERDADE BAR E MOTEL LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010232-85.2026.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamante KARINE INGRID ALVES ANACLETO (ID 994dab7), por ser próprio, tempestivo, dispensado de preparo e por ter satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para acrescer a condenação o pagamento de 01 multa convencional em razão do descumprimento da obrigação relativa ao seguro de vida, a ser calculada nos moldes previstos na cláusula 58ª da CCT 2023 (fl. 38). No mais, manteve a r. sentença de ID 81294ca, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT. Mantido o valor da condenação, pois compatível. FUNDAMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e inadequação da prova emprestada resta improcedente. A r. sentença analisou detidamente os argumentos apresentados e concluiu pela regularidade da instrução processual. A utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, foi devidamente justificada pela identidade fática entre os processos, pela ratificação dos depoimentos em audiência e pela observância do contraditório. As testemunhas, ao confirmarem seus depoimentos perante o juízo, permitiram a formação de convicção motivada, sem que houvesse qualquer prejuízo à parte recorrente. A alegação de que a prova emprestada se referia a fatos distintos da rotina da reclamante não encontra respaldo, pois a prova foi utilizada para elucidar práticas gerais da empresa, como a dinâmica de intervalos e a política de relacionamentos afetivos, fatos comuns a todos os empregados. Ademais, o indeferimento de perguntas complementares sobre matéria documental, como a norma coletiva, foi acertado, pois a comprovação dessa matéria se dá por meio de documentos, e não por prova testemunhal. A sentença não se limitou a reproduzir a decisão paradigma, mas realizou análise individual dos depoimentos, valorando-os de acordo com os princípios da livre convicção motivada, conforme se verifica na fundamentação dos capítulos relativos ao intervalo intrajornada e ao dano moral. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, reforça a improcedência da preliminar. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. A manutenção da r. sentença quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 24/02/2023 a 30/06/2023 é medida que se impõe, visto que a prova produzida nos autos corrobora a tese defensiva de eventualidade na prestação de serviços. A reclamada, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, qual seja, a ausência de habitualidade e subordinação. A prova documental apresentada pela reclamada, consistente nos recibos de diárias referentes ao período em questão às fls. 218/228 (não impugnados pela autora), evidencia uma frequência de trabalho extremamente baixa, com apenas 28 dias laborados em mais de quatro meses, perfazendo uma média inferior a sete diárias mensais. Tal periodicidade é incompatível com o requisito da não eventualidade, elemento fático-jurídico essencial à configuração da relação de emprego, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, a alteração substancial na rotina de trabalho após a formalização do vínculo empregatício, com a passagem a laborar em jornada regular de quatro dias por semana, conforme demonstram os cartões de ponto, reforça a tese de que a prestação de serviços anterior possuía caráter esporádico e não habitual. A distinção entre a forma de trabalho realizada antes e após o registro em CTPS evidencia que, no período controvertido, não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, mas sim uma prestação de serviços de natureza civil. A invocação dos princípios da primazia da realidade e do art. 9º da CLT pela recorrente não conduz a conclusão diversa. A primazia da realidade exige que se privilegie o que de fato ocorreu, e, no presente caso, a prova documental demonstrou que a prestação de serviços foi eventual. O art. 9º da CLT visa coibir fraudes à legislação trabalhista, o que não se constata na hipótese, onde a baixa frequência e a alteração do regime de trabalho após o registro indicam a inexistência de vínculo empregatício no período anterior. Por conseguinte, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a eventualidade na prestação de serviços e julgar improcedente o pedido de vínculo empregatício, com base na análise da prova documental produzida, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a prova dos autos, devendo ser mantida. INTERVALO INTRAJORNADA. A recorrente não produziu prova robusta capaz de infirmar a validade dos controles de jornada, que registram a pré-assinalação do intervalo legal. A alegação de que a uniformidade absoluta dos horários de intervalo nos cartões de ponto (22h30min às 23h30min) seria indício de registro administrativo padronizado não merece acolhimento. A legislação trabalhista autoriza expressamente a pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme o art. 74, § 2º, da CLT, não exigindo que o empregador registre diária e individualmente horários distintos para o descanso do empregado. A mera constatação de uniformidade nos registros não invalida, por si só, os controles de jornada, especialmente quando não há prova concreta de que a anotação não refletia a realidade contratual. Ademais, a prova oral, ao ser analisada em conjunto, mostrou-se insuficiente para comprovar a alegada supressão. O magistrado de origem valorou corretamente a prova oral produzida nos autos (ID. 000591e), não obstante a testemunha Carlos Roberto Rosa da Silva tenha declarado que fazia apenas 15 minutos de intervalo, as testemunhas Patrícia Gonçalves Bento e Marina Mendes Pereira confirmaram que gozavam de um intervalo de uma hora para jantar e um intervalo de 15 minutos para o café. A prova emprestada, utilizada para analisar a dinâmica geral de concessão de intervalos na empresa, não foi desconsiderada, e a dinâmica de funcionamento do estabelecimento noturno, por si só, não afasta a concessão regular do intervalo. A recorrente não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A prova documental e testemunhal produzida não foi suficiente para demonstrar a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante insiste no pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição e ingerência na vida privada, com base em alegado relacionamento afetivo com outro empregado (Rafael). Ao exame. A prova testemunhal colhida e utilizada como prova emprestada apresentou versões divergentes (ID. 000591e). Enquanto a testemunha Selma Peixoto dos Reis relatou que o gerente pressionava o casal (Rafael e Karine) para encerrar o relacionamento sob pena de dispensa e que Karine se sentiu injustiçada e saiu pelo mesmo motivo, as testemunhas Patrícia Gonçalves Bento e Luany Jennifer Duarte Teodoro apresentaram um cenário distinto. Estas testemunhas afirmaram que relacionamentos afetivos entre empregados eram comuns na empresa e tratados com tranquilidade, citando exemplos de casais e familiares que trabalhavam juntos, incluindo o próprio gerente que é casado com uma funcionária. Assim como o julgador de origem, entendo que não foi comprovada a perseguição alegada, considerando que a prova oral não foi suficiente para comprovar os fatos narrados na inicial. Como se infere da prova oral, a empresa não possuía uma política de restrição a tais relacionamentos, sendo a prática comum e tolerada. A existência de outros casais e familiares trabalhando na empresa, inclusive o gerente com sua esposa, corrobora a tese de que a situação não era vista como motivo de restrição ou represália. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, considerou que a prova testemunhal, em seu contexto global, não demonstrou a existência de uma política empresarial de perseguição ou discriminação em razão de vínculo afetivo. A mera confissão da reclamada sobre o conhecimento do relacionamento e a ocorrência de desligamentos durante um período de reestruturação empresarial não configuram, por si só, admissão de perseguição ou dispensa discriminatória. Dessa forma, a decisão de improcedência do pedido de danos morais encontra-se fundamentada na insuficiência de provas robustas da prática de ato ilícito por parte da reclamada, bem como na ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado. A prova testemunhal, em sua totalidade, não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência da perseguição ou ingerência na vida privada da recorrente, conforme exigido para a configuração do dano moral. SEGURO DE VIDA. A r. sentença julgou improcedente o pedido relativo a indenização substitutiva ao seguro de vida, com a seguinte fundamentação: "A reclamada comprovou a contratação do seguro de vida por meio dos documentos de ID. f03540c, ID. 860068e, ID. 359e10c, e82586c e ID. 3aae42c. Desprovejo.". Contudo, a mera apresentação de documentos genéricos, sem comprovação específica da cobertura devida à reclamante durante todo o período contratual e com as coberturas exigidas pela CCT, não é suficiente para afastar o descumprimento. Diante da fragilidade na comprovação do cumprimento integral da norma coletiva pela reclamada, e considerando as especificidades apontadas pela recorrente quanto à insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a cobertura devida e suas equivalências, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o descumprimento da cláusula normativa, sendo devida a multa fixada na CCT em razão do descumprimento. Contudo, no caso, não houve ocorrência de sinistro, de modo que a autora não teria direito à respectiva indenização. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO CONVÊNIO MÉDICO. As normas coletivas em questão não estabelecem, de forma expressa, penalidade específica para o descumprimento da obrigação de custear o convênio médico, aplicando-se, portanto, a penalidade geral prevista em outras cláusulas (multa convencional), se cabível. Nego provimento. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONVENCIONAL. A r. sentença julgou improcedente o pedido relativo à alimentação, com a seguinte fundamentação: "Prevê a cláusula décima sétima da CCT 2023: "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A entidade sindical signatária recomenda, sempre que possível, que as empresas forneçam alimentação aos seus empregados, procurando se inteirar sobre as exigências legais. Caso forneçam, recomenda-se que tomem as providências para que a mesma seja saudável e balanceada, procedendo ou não aos descontos permitidos em Lei." Destaco, inicialmente, que inexiste previsão convencional para o fornecimento de ticket refeição como pretende a reclamante. De toda forma, a prova produzida nos autos, mormente os depoimentos utilizados como prova emprestada, demonstram o regular fornecimento de jantar e café aos empregados. Não obstante a testemunha Carlos tenha afirmado que a empresa fornecia refeições compostas por itens como "steak" de frango, carne de hambúrguer, macarrão ou cachorro-quente, sendo que arroz e feijão eram servidos apenas esporadicamente (aproximadamente um dia na semana), relatou que a qualidade da alimentação era questionada pelos empregados e que, devido à insatisfação, ele próprio e outros seguranças frequentemente recorriam a pedidos de sanduíche por conta própria, a testemunha Marina informou a existência de um refeitório/escritório equipado com sofás para descanso, relatando que a empresa serve uma alimentação variada, incluindo arroz, feijão, macarrão, carne e salada, além de pão com manteiga, café e leite no café da manhã/madrugada, e negou ter presenciado reclamações sobre a qualidade da comida. Restou comprovado, portanto, o fornecimento de alimentação adequada. Desprovejo." A prova oral produzida demonstrou fornecimento diário de jantar e café com cardápio variado. O depoimento de Carlos confirmou o fornecimento, limitando-se a apontar variações no cardápio, o que não descaracteriza o cumprimento. Refuta a pretensão subsidiária de transformar recomendação em obrigação indenizatória. A análise da cláusula 17ª da CCT 2023 revela que a mesma possui caráter meramente recomendatório, tanto quanto ao fornecimento da alimentação quanto à sua qualidade ("procurando se inteirar sobre as exigências legais" e "recomenda-se que tomem as providências para que a mesma seja saudável e balanceada"). Tal redação não impõe uma obrigação cogente à empresa, mas sim um dever de diligência e recomendação. A pretensão da recorrente de que a mera opção de fornecer alimentação in natura transformaria a recomendação em obrigação de qualidade específica, passível de indenização, não encontra amparo na letra da norma coletiva. Não há previsão de multa ou indenização para o caso de a alimentação fornecida não atender a um padrão de "saudável e balanceada" que vá além do razoável e do que foi comprovado pela prova oral. A ausência de demonstração de que a alimentação fornecida era imprópria para consumo, ou que configurava descaso absoluto por parte da empresa, impede o acolhimento do pedido de reparação pecuniária. Nada a prover. MULTAS CONVENCIONAIS.A r. sentença recorrida deferiu a multa de R$ 1.000,00 referente ao plano odontológico e uma multa convencional geral pelo descumprimento da CCT no tocante ao programa de assistência médica, ambas com base na CCT 2023. Neste ponto, deve ser acrescentada à condenação o pagamento de uma multa convencional em favor da obreira, a ser calculada nos moldes previstos na cláusula 58ª (fl. 38), em razão de não ter sido comprovada a inclusão da reclamante no seguro de vida em grupo. Quanto à rejeição da aplicação das multas previstas na CCT 2024/2025, sob o fundamento de que o instrumento normativo exige o envio obrigatório de notificação pelo Sindicato Laboral, o que não restou comprovado nos autos, deve ser mantida a sentença de origem. Verifica-se, ao exame dos autos, que a CCT 2024/2025, especificamente em sua cláusula quinquagésima terceira, em seu parágrafo único (referente às multas), exige, como condição para a sua aplicação, a notificação formal ao empregador (ID. b3e4b83). Tal exigência visa garantir que a empresa tenha ciência inequívoca do descumprimento e da possibilidade de incidência da penalidade, além de permitir a regularização. A r. sentença, ao constatar a ausência de comprovação de tal notificação nos autos, agiu corretamente ao rejeitar a aplicação das multas previstas na CCT 2024/2025. A prova do cumprimento dos requisitos formais estabelecidos nas normas coletivas é ônus da parte que alega o descumprimento e busca a incidência da penalidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em relação às multas convencionais, preservando-se a condenação às multas da CCT 2023 e a rejeição das multas da CCT 2024/2025 pela ausência de comprovação da notificação sindical. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBERDADE BAR E MOTEL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010232-85.2026.5.03.0023 RECORRENTE: KARINE INGRID ALVES ANACLETO RECORRIDO: LIBERDADE BAR E MOTEL LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010232-85.2026.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamante KARINE INGRID ALVES ANACLETO (ID 994dab7), por ser próprio, tempestivo, dispensado de preparo e por ter satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para acrescer a condenação o pagamento de 01 multa convencional em razão do descumprimento da obrigação relativa ao seguro de vida, a ser calculada nos moldes previstos na cláusula 58ª da CCT 2023 (fl. 38). No mais, manteve a r. sentença de ID 81294ca, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT. Mantido o valor da condenação, pois compatível. FUNDAMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e inadequação da prova emprestada resta improcedente. A r. sentença analisou detidamente os argumentos apresentados e concluiu pela regularidade da instrução processual. A utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, foi devidamente justificada pela identidade fática entre os processos, pela ratificação dos depoimentos em audiência e pela observância do contraditório. As testemunhas, ao confirmarem seus depoimentos perante o juízo, permitiram a formação de convicção motivada, sem que houvesse qualquer prejuízo à parte recorrente. A alegação de que a prova emprestada se referia a fatos distintos da rotina da reclamante não encontra respaldo, pois a prova foi utilizada para elucidar práticas gerais da empresa, como a dinâmica de intervalos e a política de relacionamentos afetivos, fatos comuns a todos os empregados. Ademais, o indeferimento de perguntas complementares sobre matéria documental, como a norma coletiva, foi acertado, pois a comprovação dessa matéria se dá por meio de documentos, e não por prova testemunhal. A sentença não se limitou a reproduzir a decisão paradigma, mas realizou análise individual dos depoimentos, valorando-os de acordo com os princípios da livre convicção motivada, conforme se verifica na fundamentação dos capítulos relativos ao intervalo intrajornada e ao dano moral. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, reforça a improcedência da preliminar. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. A manutenção da r. sentença quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 24/02/2023 a 30/06/2023 é medida que se impõe, visto que a prova produzida nos autos corrobora a tese defensiva de eventualidade na prestação de serviços. A reclamada, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, qual seja, a ausência de habitualidade e subordinação. A prova documental apresentada pela reclamada, consistente nos recibos de diárias referentes ao período em questão às fls. 218/228 (não impugnados pela autora), evidencia uma frequência de trabalho extremamente baixa, com apenas 28 dias laborados em mais de quatro meses, perfazendo uma média inferior a sete diárias mensais. Tal periodicidade é incompatível com o requisito da não eventualidade, elemento fático-jurídico essencial à configuração da relação de emprego, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, a alteração substancial na rotina de trabalho após a formalização do vínculo empregatício, com a passagem a laborar em jornada regular de quatro dias por semana, conforme demonstram os cartões de ponto, reforça a tese de que a prestação de serviços anterior possuía caráter esporádico e não habitual. A distinção entre a forma de trabalho realizada antes e após o registro em CTPS evidencia que, no período controvertido, não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, mas sim uma prestação de serviços de natureza civil. A invocação dos princípios da primazia da realidade e do art. 9º da CLT pela recorrente não conduz a conclusão diversa. A primazia da realidade exige que se privilegie o que de fato ocorreu, e, no presente caso, a prova documental demonstrou que a prestação de serviços foi eventual. O art. 9º da CLT visa coibir fraudes à legislação trabalhista, o que não se constata na hipótese, onde a baixa frequência e a alteração do regime de trabalho após o registro indicam a inexistência de vínculo empregatício no período anterior. Por conseguinte, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a eventualidade na prestação de serviços e julgar improcedente o pedido de vínculo empregatício, com base na análise da prova documental produzida, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a prova dos autos, devendo ser mantida. INTERVALO INTRAJORNADA. A recorrente não produziu prova robusta capaz de infirmar a validade dos controles de jornada, que registram a pré-assinalação do intervalo legal. A alegação de que a uniformidade absoluta dos horários de intervalo nos cartões de ponto (22h30min às 23h30min) seria indício de registro administrativo padronizado não merece acolhimento. A legislação trabalhista autoriza expressamente a pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme o art. 74, § 2º, da CLT, não exigindo que o empregador registre diária e individualmente horários distintos para o descanso do empregado. A mera constatação de uniformidade nos registros não invalida, por si só, os controles de jornada, especialmente quando não há prova concreta de que a anotação não refletia a realidade contratual. Ademais, a prova oral, ao ser analisada em conjunto, mostrou-se insuficiente para comprovar a alegada supressão. O magistrado de origem valorou corretamente a prova oral produzida nos autos (ID. 000591e), não obstante a testemunha Carlos Roberto Rosa da Silva tenha declarado que fazia apenas 15 minutos de intervalo, as testemunhas Patrícia Gonçalves Bento e Marina Mendes Pereira confirmaram que gozavam de um intervalo de uma hora para jantar e um intervalo de 15 minutos para o café. A prova emprestada, utilizada para analisar a dinâmica geral de concessão de intervalos na empresa, não foi desconsiderada, e a dinâmica de funcionamento do estabelecimento noturno, por si só, não afasta a concessão regular do intervalo. A recorrente não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A prova documental e testemunhal produzida não foi suficiente para demonstrar a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante insiste no pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição e ingerência na vida privada, com base em alegado relacionamento afetivo com outro empregado (Rafael). Ao exame. A prova testemunhal colhida e utilizada como prova emprestada apresentou versões divergentes (ID. 000591e). Enquanto a testemunha Selma Peixoto dos Reis relatou que o gerente pressionava o casal (Rafael e Karine) para encerrar o relacionamento sob pena de dispensa e que Karine se sentiu injustiçada e saiu pelo mesmo motivo, as testemunhas Patrícia Gonçalves Bento e Luany Jennifer Duarte Teodoro apresentaram um cenário distinto. Estas testemunhas afirmaram que relacionamentos afetivos entre empregados eram comuns na empresa e tratados com tranquilidade, citando exemplos de casais e familiares que trabalhavam juntos, incluindo o próprio gerente que é casado com uma funcionária. Assim como o julgador de origem, entendo que não foi comprovada a perseguição alegada, considerando que a prova oral não foi suficiente para comprovar os fatos narrados na inicial. Como se infere da prova oral, a empresa não possuía uma política de restrição a tais relacionamentos, sendo a prática comum e tolerada. A existência de outros casais e familiares trabalhando na empresa, inclusive o gerente com sua esposa, corrobora a tese de que a situação não era vista como motivo de restrição ou represália. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, considerou que a prova testemunhal, em seu contexto global, não demonstrou a existência de uma política empresarial de perseguição ou discriminação em razão de vínculo afetivo. A mera confissão da reclamada sobre o conhecimento do relacionamento e a ocorrência de desligamentos durante um período de reestruturação empresarial não configuram, por si só, admissão de perseguição ou dispensa discriminatória. Dessa forma, a decisão de improcedência do pedido de danos morais encontra-se fundamentada na insuficiência de provas robustas da prática de ato ilícito por parte da reclamada, bem como na ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado. A prova testemunhal, em sua totalidade, não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência da perseguição ou ingerência na vida privada da recorrente, conforme exigido para a configuração do dano moral. SEGURO DE VIDA. A r. sentença julgou improcedente o pedido relativo a indenização substitutiva ao seguro de vida, com a seguinte fundamentação: "A reclamada comprovou a contratação do seguro de vida por meio dos documentos de ID. f03540c, ID. 860068e, ID. 359e10c, e82586c e ID. 3aae42c. Desprovejo.". Contudo, a mera apresentação de documentos genéricos, sem comprovação específica da cobertura devida à reclamante durante todo o período contratual e com as coberturas exigidas pela CCT, não é suficiente para afastar o descumprimento. Diante da fragilidade na comprovação do cumprimento integral da norma coletiva pela reclamada, e considerando as especificidades apontadas pela recorrente quanto à insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a cobertura devida e suas equivalências, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o descumprimento da cláusula normativa, sendo devida a multa fixada na CCT em razão do descumprimento. Contudo, no caso, não houve ocorrência de sinistro, de modo que a autora não teria direito à respectiva indenização. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO CONVÊNIO MÉDICO. As normas coletivas em questão não estabelecem, de forma expressa, penalidade específica para o descumprimento da obrigação de custear o convênio médico, aplicando-se, portanto, a penalidade geral prevista em outras cláusulas (multa convencional), se cabível. Nego provimento. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONVENCIONAL. A r. sentença julgou improcedente o pedido relativo à alimentação, com a seguinte fundamentação: "Prevê a cláusula décima sétima da CCT 2023: "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A entidade sindical signatária recomenda, sempre que possível, que as empresas forneçam alimentação aos seus empregados, procurando se inteirar sobre as exigências legais. Caso forneçam, recomenda-se que tomem as providências para que a mesma seja saudável e balanceada, procedendo ou não aos descontos permitidos em Lei." Destaco, inicialmente, que inexiste previsão convencional para o fornecimento de ticket refeição como pretende a reclamante. De toda forma, a prova produzida nos autos, mormente os depoimentos utilizados como prova emprestada, demonstram o regular fornecimento de jantar e café aos empregados. Não obstante a testemunha Carlos tenha afirmado que a empresa fornecia refeições compostas por itens como "steak" de frango, carne de hambúrguer, macarrão ou cachorro-quente, sendo que arroz e feijão eram servidos apenas esporadicamente (aproximadamente um dia na semana), relatou que a qualidade da alimentação era questionada pelos empregados e que, devido à insatisfação, ele próprio e outros seguranças frequentemente recorriam a pedidos de sanduíche por conta própria, a testemunha Marina informou a existência de um refeitório/escritório equipado com sofás para descanso, relatando que a empresa serve uma alimentação variada, incluindo arroz, feijão, macarrão, carne e salada, além de pão com manteiga, café e leite no café da manhã/madrugada, e negou ter presenciado reclamações sobre a qualidade da comida. Restou comprovado, portanto, o fornecimento de alimentação adequada. Desprovejo." A prova oral produzida demonstrou fornecimento diário de jantar e café com cardápio variado. O depoimento de Carlos confirmou o fornecimento, limitando-se a apontar variações no cardápio, o que não descaracteriza o cumprimento. Refuta a pretensão subsidiária de transformar recomendação em obrigação indenizatória. A análise da cláusula 17ª da CCT 2023 revela que a mesma possui caráter meramente recomendatório, tanto quanto ao fornecimento da alimentação quanto à sua qualidade ("procurando se inteirar sobre as exigências legais" e "recomenda-se que tomem as providências para que a mesma seja saudável e balanceada"). Tal redação não impõe uma obrigação cogente à empresa, mas sim um dever de diligência e recomendação. A pretensão da recorrente de que a mera opção de fornecer alimentação in natura transformaria a recomendação em obrigação de qualidade específica, passível de indenização, não encontra amparo na letra da norma coletiva. Não há previsão de multa ou indenização para o caso de a alimentação fornecida não atender a um padrão de "saudável e balanceada" que vá além do razoável e do que foi comprovado pela prova oral. A ausência de demonstração de que a alimentação fornecida era imprópria para consumo, ou que configurava descaso absoluto por parte da empresa, impede o acolhimento do pedido de reparação pecuniária. Nada a prover. MULTAS CONVENCIONAIS.A r. sentença recorrida deferiu a multa de R$ 1.000,00 referente ao plano odontológico e uma multa convencional geral pelo descumprimento da CCT no tocante ao programa de assistência médica, ambas com base na CCT 2023. Neste ponto, deve ser acrescentada à condenação o pagamento de uma multa convencional em favor da obreira, a ser calculada nos moldes previstos na cláusula 58ª (fl. 38), em razão de não ter sido comprovada a inclusão da reclamante no seguro de vida em grupo. Quanto à rejeição da aplicação das multas previstas na CCT 2024/2025, sob o fundamento de que o instrumento normativo exige o envio obrigatório de notificação pelo Sindicato Laboral, o que não restou comprovado nos autos, deve ser mantida a sentença de origem. Verifica-se, ao exame dos autos, que a CCT 2024/2025, especificamente em sua cláusula quinquagésima terceira, em seu parágrafo único (referente às multas), exige, como condição para a sua aplicação, a notificação formal ao empregador (ID. b3e4b83). Tal exigência visa garantir que a empresa tenha ciência inequívoca do descumprimento e da possibilidade de incidência da penalidade, além de permitir a regularização. A r. sentença, ao constatar a ausência de comprovação de tal notificação nos autos, agiu corretamente ao rejeitar a aplicação das multas previstas na CCT 2024/2025. A prova do cumprimento dos requisitos formais estabelecidos nas normas coletivas é ônus da parte que alega o descumprimento e busca a incidência da penalidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em relação às multas convencionais, preservando-se a condenação às multas da CCT 2023 e a rejeição das multas da CCT 2024/2025 pela ausência de comprovação da notificação sindical. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINE INGRID ALVES ANACLETO