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Tribunal
TST
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010232-44.2020.5.03.0137 AGRAVANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: TIAGO FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (75711ee) proferido nos autos do processo 0010232-44.2020.5.03.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010232-44.2020.5.03.0137 AGRAVANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU AGRAVANTE: FABIO GONZALES NOVAIS ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU AGRAVANTE: MARCELO GONZALES NOVAIS ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU AGRAVADO: TIAGO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. RODRIGO DOURADO DUARTE ADVOGADO: Dr. FELIPE DOURADO LAGES AGRAVADO: RONALDO DOS SANTOS SERVICOS DE CONCRETAGEM ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU AGRAVADO: FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR AGRAVADO: RONALDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU GDCJPS/Gg* D E S P A C H O Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de discussão relativa ao redirecionamento da execução contra os sócios ou diretores estatutários em razão de desconsideração da personalidade jurídica do devedor e à possibilidade de conhecimento do recurso por violação direta a preceito constitucional. Ora, a questão guarda correlação com o Tema 42 da tabela de IRR do TST, no qual o Relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, determinou a suspensão dos processos que versem sobre as seguintes questões afetadas: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. Por conseguinte, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria no bojo do Tema 42 da tabela de IRR do TST. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082910192408900000201326258. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082910192408900000201326258?instancia=3 CLAUDIA DO NASCIMENTO CORTEZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO GONZALES NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010232-44.2020.5.03.0137 AGRAVANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: TIAGO FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (75711ee) proferido nos autos do processo 0010232-44.2020.5.03.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010232-44.2020.5.03.0137 AGRAVANTE: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU AGRAVANTE: FABIO GONZALES NOVAIS ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU AGRAVANTE: MARCELO GONZALES NOVAIS ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU AGRAVADO: TIAGO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. RODRIGO DOURADO DUARTE ADVOGADO: Dr. FELIPE DOURADO LAGES AGRAVADO: RONALDO DOS SANTOS SERVICOS DE CONCRETAGEM ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU AGRAVADO: FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR AGRAVADO: RONALDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU GDCJPS/Gg* D E S P A C H O Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de discussão relativa ao redirecionamento da execução contra os sócios ou diretores estatutários em razão de desconsideração da personalidade jurídica do devedor e à possibilidade de conhecimento do recurso por violação direta a preceito constitucional. Ora, a questão guarda correlação com o Tema 42 da tabela de IRR do TST, no qual o Relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, determinou a suspensão dos processos que versem sobre as seguintes questões afetadas: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. Por conseguinte, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria no bojo do Tema 42 da tabela de IRR do TST. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082910192408900000201326258. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082910192408900000201326258?instancia=3 CLAUDIA DO NASCIMENTO CORTEZ
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL