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0010231-72.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010231-72.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO MARTINS PADILHA ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO MARTINS PADILHA FILHO ADVOGADO(A): IRIS NOVAES BUDACH MACHADO (OAB PE033895) EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 85. A parte exequente alega manutenção do descumprimento da decisão judicial e requer a incidência e a majoração da multa diária. No ev. 74, a parte executada nega o descumprimento, sob argumento de que o reajuste de 2026 não foi objeto de revisão ou afastamento pela decisão judicial, que aplicou reajuste por faixa etária e que Geiser pertence a plano diverso. No que concerne aos dois primeiros argumentos, verifico que assiste razão à executada. Com efeito, os reajustes a serem substituídos pelos da ANS referem-se apenas até o reajuste de 2024, último ano de que trata a ação, que não pode ter efeitos sobre reajustes que sequer haviam se operado e que não foram objeto da análise judicial. Tendo em conta que a executada já indicou a aplicação dos índices da ANS naquele período (evento 54, DOC1), cabe à exequente pleitear, em nova demanda, a revisão dos reajustes posteriores, caso entenda como incorreto o atualmente aplicado. Ademais, o reajuste por faixa etária não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, motivo pelo qual admissível a permanência de sua incidência. No entanto, não procede a insurgência quanto à Geisser. Observa-se que a exequente figura expressamente como parte beneficiária do provimento jurisdicional constante da sentença exequenda, integrando o polo ativo da demanda originária e sendo destinatário dos efeitos do título executivo judicial formado nos autos. Desse modo, inexistindo qualquer restrição no comando sentencial quanto à sua condição de beneficiário, é plenamente cabível que Geiser promova a execução do título executivo também em relação aos direitos que lhe foram expressamente reconhecidos na decisão transitada em julgado. Diante do comprovado descumprimento da obrigação de fazer, houve incidência da multa já estabelecida. No mais, FIXO novo prazo de 3 dias para que parte requerida/executada comprove documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena incidência, a partir do decurso do prazo fixado para a comprovação, de multa de R$ 1.500,00 por dia, contada a partir de eventual teto anterior até o limite de R$ 60.000,00, sem prejuízo de nova majoração e da tomada de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias, em caso de continuidade da recalcitrância. Observo que, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, a intimação da parte devedora deverá ser pessoal, sob pena de não ser possível a incidência de multa. Assim, deverá a parte credora promover a entrega pessoal da presente decisão ao executado. Em já tendo havido intimação pessoal de decisão anterior que fixou multa e tendo a parte ré constituído advogado nos autos, fica dispensada a intimação pessoal, contando-se o prazo da intimação do advogado. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como OFÍCIO de intimação. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de não ser possível a entrega, o exequente deverá recolher as custas postais para intimação judicial. Int.

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