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0010231-62.2026.5.15.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010231-62.2026.5.15.0057 AUTOR: MARIA JOANA DA SILVA RÉU: OPERACIONAL PORTARIAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d1f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante de todo o exposto, decide a Vara do Trabalho de Presidente Venceslau extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Consolidação das Leis do Trabalho, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOANA DA SILVA em face de OPERACIONAL PORTARIAS E SERVIÇOS LTDA, condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de fevereiro de 2026 correspondente a 9 dias trabalhados, no valor líquido de R$ 567,07; b) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 1/12, no valor de R$ 157,52; c) férias vencidas do período aquisitivo 2025/2026 integrais no valor de R$ 1.899,83, acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 633,28; d) aviso prévio indenizado proporcional de três dias no importe de R$ 190,02; e) FGTS rescisório sobre os dias laborados em fevereiro de 2026 no valor de R$ 45,36 e indenização compensatória de 40% sobre o montante dos depósitos da conta vinculada no valor de R$ 710,87, perfazendo o total fundiário de R$ 756,23; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente a um salário contratual mensal de R$ 1.890,24; g) multa do artigo 467 da CLT, correspondente ao acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias incontroversas, no importe de R$ 1.984,28; h) honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol da procuradora da reclamante. Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Confirma-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar anteriormente deferida nos autos para bloqueio de créditos da demandada perante a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" até o limite de R$ 9.071,71. O valor bloqueado deverá ser transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo. A destinatária da ordem (UNESP) deverá informar no processo o cumprimento desta decisão, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento, o responsável poderá responder por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), além de arcar com multa a ser fixada, que será revertida à parte Autora. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme parâmetros fixados. Custas processuais a cargo da reclamada no montante de R$ 181,43, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 9.071,71. Intimem-se as partes e renove-se a ordem à tomadora. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOANA DA SILVA

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