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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010231-47.2025.5.03.0149 AUTOR: APARECIDO DE AVILA SILVA JUNIOR RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a755cd5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... RELATÓRIO APARECIDO DE AVILA SILVA JUNIOR opôs embargos de declaração, id ee081e4, insurgindo-se à decisão de id 44edd72, alegando contradição. O embargante alega que houve omissão por não ter tido enfrentamento à impugnação apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. Mérito Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material, omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em exame, nota-se dos argumentos deduzidos pela embargante o simples inconformismo com o entendimento externado a respeito da matéria objeto da sua insurgência. Assim, sendo vedado o reexame de mérito no bojo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A, da CLT, deve a embargante fazer uso do meio processual cabível ao fim colimado. Logo, improcedem os embargos opostos. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por APARECIDO DE AVILA SILVA JUNIOR, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010231-47.2025.5.03.0149 AUTOR: APARECIDO DE AVILA SILVA JUNIOR RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a755cd5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... RELATÓRIO APARECIDO DE AVILA SILVA JUNIOR opôs embargos de declaração, id ee081e4, insurgindo-se à decisão de id 44edd72, alegando contradição. O embargante alega que houve omissão por não ter tido enfrentamento à impugnação apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. Mérito Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material, omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em exame, nota-se dos argumentos deduzidos pela embargante o simples inconformismo com o entendimento externado a respeito da matéria objeto da sua insurgência. Assim, sendo vedado o reexame de mérito no bojo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A, da CLT, deve a embargante fazer uso do meio processual cabível ao fim colimado. Logo, improcedem os embargos opostos. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por APARECIDO DE AVILA SILVA JUNIOR, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DE AVILA SILVA JUNIOR
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