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0010231-34.2024.5.15.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010231-34.2024.5.15.0089 AUTOR: EMANOEL MESSIAS DE ARAUJO RÉU: THE SAM LANCHES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a24dc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Passo à análise das impugnações apresentadas pela reclamada no Id 071b1c5. DA NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. A impugnação é genérica e não atende o contido no artigo 879, § 2º da CLT. DA INDEVIDA INCLUSÃO DE REFLEXOS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DA INDEVIDA INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DO BIS IN IDEM NA APURAÇÃO DO FGTS. DA INCORREÇÃO NOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Com razão a reclamada. Ademais, consigne-se que, quanto aos índices, a parte reclamante utilizou a ferramenta de liquidação PJ-Calc Cidadão de forma desatualizada, como se verifica do item 4 do Critério de Cálculo e Fundamentação Legal do Id 43c4316 . Assim, insto as partes a manterem a versão do sistema PjeCalc sempre atualizada a fim de evitar divergências desnecessárias. Assim, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante para constar excluir os reflexos das horas intervalares; excluir as horas intervalares da base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais e do FGTS; excluir a rubrica “SALARIO A LATERE” da base de cálculo da verba fundiária; fazer constar as contribuições previdenciárias conforme resultado da consulta efetuada no “site” da Receita Federal, ora juntado, que comprova a opção da reclamada pela sistemática de recolhimento fiscal do SIMPLES, cuja competência executória refoge à desta Justiça especializada; excluir as custas e fazer constar a sistemática de atualização monetária e juros previstas na ADC 58, combinada com a introduzida pelos art. 389, parágrafo único e § 1º do art.406, ambos do Código Civil, a partir de 30/08/2024. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora e retificados no Id 2b868ad, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$78.064,72, atualizado até 30/04/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. LIBERAÇÃO DE INCONTROVERSO E DÉBITO REMANESCENTE Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá o reclamante indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) THE SAM LANCHES LTDA - ME, CNPJ: 26.570.742/0001-46, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$72.647,95, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha de Id bce408d, parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta BMCC Intimado(s) / Citado(s) - THE SAM LANCHES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010231-34.2024.5.15.0089 AUTOR: EMANOEL MESSIAS DE ARAUJO RÉU: THE SAM LANCHES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a24dc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Passo à análise das impugnações apresentadas pela reclamada no Id 071b1c5. DA NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. A impugnação é genérica e não atende o contido no artigo 879, § 2º da CLT. DA INDEVIDA INCLUSÃO DE REFLEXOS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DA INDEVIDA INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DO BIS IN IDEM NA APURAÇÃO DO FGTS. DA INCORREÇÃO NOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Com razão a reclamada. Ademais, consigne-se que, quanto aos índices, a parte reclamante utilizou a ferramenta de liquidação PJ-Calc Cidadão de forma desatualizada, como se verifica do item 4 do Critério de Cálculo e Fundamentação Legal do Id 43c4316 . Assim, insto as partes a manterem a versão do sistema PjeCalc sempre atualizada a fim de evitar divergências desnecessárias. Assim, considerando que cabe ao juízo velar pelo fiel cumprimento de seus julgados, determinei a retificação das contas apresentadas pelo reclamante para constar excluir os reflexos das horas intervalares; excluir as horas intervalares da base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais e do FGTS; excluir a rubrica “SALARIO A LATERE” da base de cálculo da verba fundiária; fazer constar as contribuições previdenciárias conforme resultado da consulta efetuada no “site” da Receita Federal, ora juntado, que comprova a opção da reclamada pela sistemática de recolhimento fiscal do SIMPLES, cuja competência executória refoge à desta Justiça especializada; excluir as custas e fazer constar a sistemática de atualização monetária e juros previstas na ADC 58, combinada com a introduzida pelos art. 389, parágrafo único e § 1º do art.406, ambos do Código Civil, a partir de 30/08/2024. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora e retificados no Id 2b868ad, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$78.064,72, atualizado até 30/04/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. LIBERAÇÃO DE INCONTROVERSO E DÉBITO REMANESCENTE Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá o reclamante indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) THE SAM LANCHES LTDA - ME, CNPJ: 26.570.742/0001-46, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$72.647,95, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha de Id bce408d, parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta BMCC Intimado(s) / Citado(s) - EMANOEL MESSIAS DE ARAUJO

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