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0010231-33.2026.5.15.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0010231-33.2026.5.15.0099 REQUERENTE: FLAVIO SOUZA LUIZ REQUERIDO: SOS VIGILANCIA PATRIMONIAL S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5b070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a presente execução é provisória, julgo extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fica registrado que a execução provisória prosseguirá até a completa garantia do Juízo, ou seja, limitada à constrição de bens suficientes para o integral adimplemento da dívida exequenda. Após o trânsito em julgado da decisão no processo principal, as partes serão intimadas para os fins previstos no artigo 884 da CLT (oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação), caso não haja modificação do julgado. Por fim, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação deverão ser novamente opostos pelas partes, se assim desejarem, não sendo suficiente a mera reiteração dos protocolos anteriores. Intimem-se. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA - SOS VIGILANCIA PATRIMONIAL S/S LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0010231-33.2026.5.15.0099 REQUERENTE: FLAVIO SOUZA LUIZ REQUERIDO: SOS VIGILANCIA PATRIMONIAL S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5b070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a presente execução é provisória, julgo extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fica registrado que a execução provisória prosseguirá até a completa garantia do Juízo, ou seja, limitada à constrição de bens suficientes para o integral adimplemento da dívida exequenda. Após o trânsito em julgado da decisão no processo principal, as partes serão intimadas para os fins previstos no artigo 884 da CLT (oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação), caso não haja modificação do julgado. Por fim, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação deverão ser novamente opostos pelas partes, se assim desejarem, não sendo suficiente a mera reiteração dos protocolos anteriores. Intimem-se. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SOUZA LUIZ

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