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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010230-76.2024.5.18.0053 AUTOR: JULIENE SOUSA DE FRANCA RÉU: OPTICA LINE TELECOM SERVICOS TELEATENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded48cc proferido nos autos. DESPACHO O ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios (CC, art. 40 e ss). Entretanto, há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à satisfação das obrigações impostas e descumpridas (§5º do artigo 28 da Lei 8.078/90 c/c art. 769 da CLT), sendo imprescindível a realização da desconsideração da personalidade jurídica a fim de se promover a satisfação da obrigação de pagar imposta na sentença. No presente caso, verifico que a empresa executada foi devidamente citada para pagar ou garantir a execução, no entanto, permaneceu inerte, configurando-se, portanto, sua inadimplência. Nas pesquisas patrimoniais até o momento realizadas por este Juízo, não foram encontrados bens móveis e imóveis das executadas, nem tampouco dinheiro ou outros ativos financeiros, via SISBAJUD (ID. e76d8b7) capazes de satisfazerem o débito, o que revela o intuito de inadimplemento das obrigações e pode revelar a ocultação de patrimônio, no evidente objetivo de frustrar a execução, fundada em sentença transitada em julgado e, ao fim e ao cabo, desafia a própria credibilidade do Judiciário. Diante do exposto, considerando o requerimento do exequente (ID. 44e469b), o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas na sentença e levando-se em consideração que a nomeação de bens ou a garantia da execução no prazo legal se trata de um dever processual do(a) executado(a) decorrente da boa-fé processual, o que não ocorreu até o momento, como já dito, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8.078/90, arts. 133 a 137 do CPC, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, defiro o pedido e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada (INFO CEL TELECOM LTDA - CNPJ 43.261.012/0001-82), direcionando a execução em face dos sócios atuais, conforme contrato social (id. 765a135): PEDRO DE ALCANTARA ARAUJO COSTA CPF 01.075.841-74 (RUA T 51, 109, BAIRRO: SETOR MARISTA, GOIANIA-GO, CEP: 74150-160). Cadastre(m)-se o(s) sócio(s) como terceiro(s) interessado(s). Ante o poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c §2º do art. 855-A da CLT, o imediato bloqueio de valores, via SISBAJUD, até o valor atualizado da execução, o bloqueio de veículos, via RENAJUD. Cite(m)-se para defesa, no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que considerem necessárias. Sendo a diligência de citação dos sócios infrutífera, proceda-se, primeiramente, à pesquisa nos convênios no nome do(s) sócio(s) identificado(s) no contrato social, conforme disciplinado no art. 42 do PGC (Provimento Geral e Consolidado) deste Regional. Em sendo encontrado endereço divergente do que consta do contrato social, promova a pesquisa nos convênios à disposição deste juízo. Em encontrando endereço divergente, expeça-se novo mandado. No contrário, em sendo o mesmo endereço(s) ou infrutífera a nova citação, faça-se por edital, consoante §3°, do art. 880, da CLT. No entanto, em caso de apresentação de defesa, dê-se vista dela à Exequente para manifestação em 15 dias, vindo os autos conclusos ao final desse prazo. Esclarece-se que a inclusão definitiva no polo passivo ocorrerá somente em caso de julgamento procedente do mérito. Transcorrido os prazos supra, conclusos para decisão do incidente. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIENE SOUSA DE FRANCA
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