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0010230-50.2025.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0010230-50.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bef37e9) proferida nos autos do processo 0010230-50.2025.5.03.0056 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010230-50.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR GDCEBC/pg D E C I S Ã O Aguarde-se na Secretaria da Sexta Turma do TST a solução do Incidente de Recursos Repetitivos nº 150 (“A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?”) com suspensão dos recursos pendentes de julgamento no TST determinada pela Ministra Relatora em 7/11/2025. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082916193612300000201328379. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082916193612300000201328379?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0010230-50.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bef37e9) proferida nos autos do processo 0010230-50.2025.5.03.0056 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010230-50.2025.5.03.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE CURVELO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR GDCEBC/pg D E C I S Ã O Aguarde-se na Secretaria da Sexta Turma do TST a solução do Incidente de Recursos Repetitivos nº 150 (“A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?”) com suspensão dos recursos pendentes de julgamento no TST determinada pela Ministra Relatora em 7/11/2025. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082916193612300000201328379. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082916193612300000201328379?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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