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0010230-30.2026.5.03.0019

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010230-30.2026.5.03.0019 AUTOR: JOSE BONIFACIO PEIXOTO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac035f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE BONIFACIO PEIXOTO DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A., em 13/03/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno, RSR e feriados em dobro, restituição de descontos, indenização por danos morais, restituição de descontos indevidos, PLR, multa convencional, diferenças de FGTS e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$219.587,39. Realizada a audiência em 07/05/2026 (Id ae22103), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Laudo pericial contábil ao Id 8bf1903, com esclarecimentos ao Id f089519. Impugnação à defesa (Id. 73c378b). Em nova sessão, realizada em 18/08/2026 (Id a68ba80), as partes declararam que têm interesse na utilização de prova emprestada e dispensam a oitiva recíproca das partes, o que se deferiu. Pela reclamada serão adotados os depoimentos das testemunhas Ilson Gonçalves de Oliveira, Maurício Correa de Magalhães e Adivaldo Rodrigues de Amaral, conforme Atas de audiências juntadas, respectivamente, aos Ids. 677ad3b, 7e27a37 e affb4a6. Pelo reclamante serão adotados os depoimentos das testemunhas Jorge Wagner Cerqueira, Welton Almeida dos Santos e Alberto Vieira de Matos, conforme Atas de audiências juntadas, respectivamente, aos Ids. 29fa01a e 0ae3b19. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITES DA LIDE A parte reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC, que impõem à parte autora a proibição de inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. No caso, são genéricas as alegações, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos baseia-se em alegações genéricas. Não cuidou o réu de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, ônus que lhe cabia, pelo que os entendo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Afasto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/2017, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do mesmo art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, previu, em seu art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS. Alega o reclamante que laborava em turno ininterrupto de revezamento, requerendo o reconhecimento de labor em turno ininterrupto de revezamento e o pagamento das horas extras superiores à 6ª diária e 36ª semanal ou, subsidiariamente, da 8ª diária e 44ª semanal. Postula, ainda, a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada, o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, DSR e feriados em dobro e adicional noturno. A reclamada se defende ao argumento de que a jornada de trabalho do autor se encontra corretamente anotada nos controles de ponto, e que eventuais horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, §2º da CLT, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto (FCTM – Ficha de Controle de Trabalho de Motorista) relativos ao contrato de trabalho do autor, como se infere do documento de Id 946d39b, com registro dos horários bastante variáveis e verossímeis de entrada e de saída, bem assim com registro de intervalo intrajornada e de trabalho extraordinário. Trouxe, ademais, a ré, os contracheques de Id 1d625dc. Analisando a prova oral produzida, constato que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula 338 do TST, por ausência de prova nesse sentido. Verifico que as duas primeiras testemunhas indicadas pelo reclamante, ouvidas no processo 0010296-97.2022.5.03.0003 (Jorge Wagner Cerqueira e Welton Almeida dos Santos), encerraram o contrato antes da admissão do autor, uma vez que a testemunha Jorge teve vínculo com a ré de outubro de 2019 a março de 2022 e a testemunha Welton de novembro de 2019 a outubro de 2021, enquanto o reclamante foi admitido em 24 de outubro de 2022. Logo, as referidas testemunhas não fazem prova do período em que o autor prestou serviços na ré, não havendo contemporaneidade entre as afirmações feitas pelas testemunhas e a realidade vivenciada pelo reclamante. Afasto os depoimentos em questão. A terceira testemunha indicada pelo autor, Sr. Alberto Vieira de Matos ouvido no processo 0010208-94.2023.5.03.0077, faz prova apenas quanto às alegações do dano moral, não sendo ouvido a respeito da jornada de trabalho. Outrossim, as testemunhas indicadas pela ré confirmaram a regularidade do controle de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Dentro desse contexto, reputo válidos os registros dos cartões de ponto no que tange à frequência, intervalos intrajornada e horário de início e término da jornada neles consignados. Diante da validade dos cartões de ponto, não há falar em pagamento de horas extras para além daquelas já apontadas nos documentos. Portanto, improcedente o pedido de minutos residuais e reflexos (letras H e I do rol da petição inicial). Em relação ao labor em turno ininterrupto de revezamento, os instrumentos coletivos da categoria em sua cláusula 3ª, alínea “L”, assim dispõem: “a jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem/ trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social”. (destaquei). O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Registra-se que, principalmente após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, a negociação coletiva sobre a matéria em exame deve ser respeitada, porquanto, no caso, além de não se observar transação de direitos absolutamente indisponíveis, a negociação observou o princípio da adequação setorial negociada. Nesse contexto, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, e considerando o disposto na norma coletiva, não há falar em turno ininterrupto de revezamento. Julgo improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e seus consectários (letra “a” do rol da petição inicial). Em relação à compensação de jornada, saliento que os instrumentos coletivos autorizam a compensação de jornada, inclusive a compensação de horas extras com folgas, a teor do disposto na cláusula 3ª, alíneas “A”, “F” e “N” da CCT 2022/2023 (Id ab80433), reproduzida nas demais normas coletivas: “A) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas”. “F) As horas extras poderão ser compensadas com folgas.” “N) Nos termos da Lei n° 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).” Destaquei. Além disso, as normas coletivas não exigem que conste nos registros de ponto os valores de horas positivas e negativas, facultando ao empregado requerer o extrato de horas extras prestadas quando lhe interessar, nos termos, por exemplo, do item B, da cláusula 3ª, da CCT 2022/2023 (Id ab80433), por amostragem: “B) Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 440 horas de que trata o subitem anterior;” Destaque-se, por fim, que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, assim dispõe: “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. Dentro desse contexto, o labor em sobrejornada não tem o condão de descaracterizar o sistema de compensação de jornada, pelo que não há falar em nulidade, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Improcedente o pedido de letra “c” do rol da petição inicial. Realizada perícia contábil, os termos do despacho de Id 887d790, do cotejo entre os valores pagos nos recibos de pagamentos coligidos aos autos e os horários consignados nos cartões de ponto, observando as normas coletivas aplicáveis e os acordos de compensação/banco de horas, apurou a expert que existem diferenças a título de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e domingos/feriados a serem pagas (resumo de Id 0c36c87). Não se olvida que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, diante dos elementos dos autos, não há como desprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida por profissional habilitada e de confiança do Juízo. Por conseguinte, julgo procedente o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico, considerando as convenções coletivas reconhecidas e o sistema de compensação, com reflexos em RSR’s e feriados, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%. Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento, como extra, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada convencionalmente previsto, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (lei n. 13.467/2017 e art. 912 da CLT). Devido, ainda, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornadas, razão pela qual julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento, como extra, nos termos do art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-I do TST, do período suprimido do intervalo interjornadas mínimo, com caráter indenizatório, (aplicação analógica do disposto no §4º do artigo 71 da CLT), como se apurar nos cartões de ponto. Diante da ocorrência de concessão de folga após 7 dias consecutivos de trabalho, bem assim do labor em feriados, sem a devida compensação ou pagamento respectivo, julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos RSR’s sem concessão de folga na semana seguinte, bem como dos feriados laborados e não compensados, em dobro, como se apurar nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Todavia, improcede o pleito de pagamento como extras das horas suprimidas do intervalo de 35 horas entre uma semana de labor e outra (11 horas de repouso do artigo 66 da CLT e 24 horas de DSR, conforme inciso XV do artigo 7º da CF/88, o artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei 605/1949), sob pena de “bis in idem”. Nesse sentido: "EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERSEMANAIS. O empregado faz jus, a cada dia de trabalho, ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, tal como previsto no art. 66 da CLT. Transcorridos seis dias trabalhados a cada semana, ele também tem direito ao intervalo de 24 horas, o chamado descanso semanal previsto no art. 67 da CLT. Havendo pagamento de um desses intervalos mencionados, não se cogita do pagamento das 35 horas de intervalo intersemanal (11 horas do art. 66 e 24 horas do art. 67), sob pena de bis in idem." (0000997-85.2014.5.03.0065 RO, Órgão Julgador: Nona Turma, Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva, Publicação: 04.02.2015). Em relação ao adicional noturno, observa-se nas CCT’s aplicáveis (por amostragem, CCT 2022/2023, Id ab80433) na cláusula 8ª o seguinte: “8) ADICIONAL NOTURNO A) A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal B) Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.” Registra-se que, principalmente após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, a negociação coletiva sobre a matéria em exame, envolvendo a definição do período compreendido no horário noturno, deve ser respeitada, porquanto, no caso, além de não se observar transação de direitos absolutamente indisponíveis, a negociação observou o princípio da adequação setorial negociada. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno pelas horas laboradas após as 05 horas da manhã. Registra-se que o laudo pericial não apontou diferenças de adicional noturno no período compreendido entre 22h e 05h, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças do adicional noturno e reflexos postulados. Como parâmetros de liquidação, observe-se: frequência e jornada apontadas nos cartões de ponto, salvo em períodos de férias e de licença devidamente comprovados nos autos; adicional convencional, conforme CCTs aplicáveis à categoria (na ausência deste, o adicional legal); base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do C. TST, evolução salarial, conforme contracheques anexados aos autos, divisor 220; em caso de ausência de cartões de ponto nos autos, observar a média dos três meses anteriores; dedução de valores pagos a idêntico título. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 60, I e OJ 97 da SDI-1 do C.TST), sendo indevidos novos reflexos na parcela, a fim de se evitar o "bis in idem". Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob o mesmo título. Quanto aos reflexos em DSR, deverá ser observada a OJ-SDI1-394, consoante julgamento do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema repetitivo n. 9). Os reflexos em FGTS observam a aplicação do art. 15 da lei n. 8036/90, devendo incidir sobre todas as parcelas salariais já refletidas. DESCONTOS O reclamante pleiteia a restituição de descontos efetuados em seu salário sob as rubricas “suspensão”, “ade - des. com. clien”, “desc. multa de trânsito”, “desc. repouso sem. res.”, “dias de falta”, “ade – passagens”. Sustentou que ocorriam “falhas no aplicativo da empresa e na mecânica do veículo que não marcavam corretamente a velocidade”, não havendo comprovação da sua culpa ou dolo nos eventos que originaram tais descontos. A reclamada assevera que os descontos foram expressamente autorizados pelo reclamante e feitos com amparo no poder potestativo da empresa. Da análise dos contracheques e do TRCT juntados aos autos, não se constatou descontos a título de “ade passagens”, “ade des. com cliente”, “desc. repouso sem. Res” e “dias de falta”. No particular, o autor demonstrou ter havido descontos apenas a título de “desc. Multa de trânsito” em TRCT, no valor de R$423,63 (Id. 054a7f0), bem como a título de “suspensão” no contracheque do mês de março de 2023, no importe de R$91,60 (Id 1d625dc). O § 1º, do artigo 462, da CLT, estabelece que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Nessa toada, a reclamada acostou aos autos as infrações atribuídas ao autor que reconheceu ser o condutor do veículo, bem como juntou as respectivas defesas e recursos administrativos (Ids. 982b7cd e 68b9828), o que comprova a observância ao disposto nas normas coletivas. Frisa-se, por fim, que o reclamante autorizou o desconto, mediante termo de autorização de débito nos valores de R$130,16 e R$293,47, que somam R$423,63, inexistindo prova de vício de consentimento em sua manifestação. Dessa forma, lícito o desconto a título de “desc. Multa de trânsito”. No que tange ao desconto sob a rubrica “suspensão”, a reclamada juntou documento, contendo assinatura do reclamante, que comprova a aplicação de penalidade disciplinar de 1 dia de suspensão ao autor em 22/02/2023 (Id 131316e). Assim, válido o desconto efetuado no contracheque a título de “suspensão”. Ante o exposto, julgo improcede o pedido formulado na alínea “n” do rol de pedidos da inicial. FGTS O extrato da conta vinculada do reclamante (Id. 444e683), juntado aos autos pela ré, comprova o regular recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho, não tendo o autor apontado qualquer diferença em seu favor. Julgo improcedente. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante afirmou que não houve o regular pagamento da verba PLR. Requereu o pagamento correlato. O pedido foi contestado tendo a reclamada demonstrado o pagamento nos contracheques, exceto em relação ao período em que não houve acordo coletivo sobre a matéria. Cabia ao autor, portanto, apontar diferenças que entendia devidas em seu favor. Do seu ônus, contudo, não se desvencilhou já que ao se manifestar sobre a documentação apresentada (Id. 73c378b), o autor não apontou quaisquer diferenças ou irregularidades quanto ao valor quitado, considerando a norma instituidora da parcela. Assim, improcede o pedido. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO Alega o reclamante que sofreu prejuízo de ordem moral em razão das precárias condições de trabalho a que foi submetido, argumentando que foi obrigado a conduzir veículos precários, sem condições de uso; que os banheiros e alojamentos não possuem condições dignas de utilização, em razão da limpeza precária e que muitos deles não tinha colchões. Por fim, alegou que os alojamentos eram coletivos e, assim, não havia silêncio, razão pela qual não conseguia descansar adequadamente. Por tais razões, postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna veemente as assertivas autorais. O direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. No caso, cabia ao reclamante comprovar suas alegações, a teor do disposto nos arts. 818/CLT, c/c 373, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Houve divergência na prova emprestada a respeito das condições dos alojamentos e banheiros sendo que, por um lado, a testemunha Alberto Vieira de Matos declarou que os banheiros eram sujos e havia percevejos nos quartos, e, por outro, os depoimentos das testemunhas apresentados pela reclamada foram no sentido de que os alojamentos apresentam boas condições, que os banheiros eram limpos diariamente e que havia dedetizações quando das reclamações de insetos. Nesse contexto, tendo em vista a prova oral conflitante, concluo pela ausência de prova do direito alegado pelo autor, uma vez que não se justifica a preferência por um ou outro depoimento, resolvendo-se a questão pela distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT). Deste modo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS. O autor postula o pagamento da multa prevista nas CCT’s da categoria, sob a alegação de que a reclamada descumpriu o disposto em diversas cláusulas dos instrumentos coletivos. Pois bem. A cláusula 67ª da CCT 2022/2023 (Id ab80433), por amostragem, assim dispõe: “67) CLÁUSULA PENAL: Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não preveja outra sanção específica.’’ Ante o que consta nos autos, o autor logrou êxito em demonstrar a violação às CCT’s da categoria apenas no que se refere à concessão intervalos intrajornada e interjornada. Saliento que não houve demonstração de pagamento de horas extras com percentual/adicional incorreto. Assim, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de uma multa por descumprimento da CCT, por instrumento normativo violado, observada a vigência de cada norma e os valores nelas definidos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que o reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para a advogada da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da parte reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BONIFACIO PEIXOTO DOS SANTOS em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: . horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico, considerando as convenções coletivas reconhecidas e o sistema de compensação, com reflexos em RSR’s e feriados, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%; . como extra, os minutos suprimidos do intervalo intrajornada convencionalmente previsto, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (lei n. 13.467/2017 e art. 912 da CLT); . como extra, nos termos do art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-I do TST, o período suprimido do intervalo interjornadas mínimo, com caráter indenizatório, (aplicação analógica do disposto no §4º do artigo 71 da CLT), como se apurar nos cartões de ponto; . pagamento em dobro dos RSR’s sem concessão de folga na semana seguinte, bem como dos feriados laborados e não compensados, em dobro, como se apurar nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; . uma multa por descumprimento da CCT, por instrumento normativo violado, observada a vigência de cada norma e os valores nelas definidos Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BONIFACIO PEIXOTO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010230-30.2026.5.03.0019 AUTOR: JOSE BONIFACIO PEIXOTO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac035f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE BONIFACIO PEIXOTO DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A., em 13/03/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno, RSR e feriados em dobro, restituição de descontos, indenização por danos morais, restituição de descontos indevidos, PLR, multa convencional, diferenças de FGTS e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$219.587,39. Realizada a audiência em 07/05/2026 (Id ae22103), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Laudo pericial contábil ao Id 8bf1903, com esclarecimentos ao Id f089519. Impugnação à defesa (Id. 73c378b). Em nova sessão, realizada em 18/08/2026 (Id a68ba80), as partes declararam que têm interesse na utilização de prova emprestada e dispensam a oitiva recíproca das partes, o que se deferiu. Pela reclamada serão adotados os depoimentos das testemunhas Ilson Gonçalves de Oliveira, Maurício Correa de Magalhães e Adivaldo Rodrigues de Amaral, conforme Atas de audiências juntadas, respectivamente, aos Ids. 677ad3b, 7e27a37 e affb4a6. Pelo reclamante serão adotados os depoimentos das testemunhas Jorge Wagner Cerqueira, Welton Almeida dos Santos e Alberto Vieira de Matos, conforme Atas de audiências juntadas, respectivamente, aos Ids. 29fa01a e 0ae3b19. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITES DA LIDE A parte reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC, que impõem à parte autora a proibição de inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. No caso, são genéricas as alegações, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos baseia-se em alegações genéricas. Não cuidou o réu de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, ônus que lhe cabia, pelo que os entendo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Afasto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/2017, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do mesmo art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, previu, em seu art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS. Alega o reclamante que laborava em turno ininterrupto de revezamento, requerendo o reconhecimento de labor em turno ininterrupto de revezamento e o pagamento das horas extras superiores à 6ª diária e 36ª semanal ou, subsidiariamente, da 8ª diária e 44ª semanal. Postula, ainda, a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada, o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, DSR e feriados em dobro e adicional noturno. A reclamada se defende ao argumento de que a jornada de trabalho do autor se encontra corretamente anotada nos controles de ponto, e que eventuais horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, §2º da CLT, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto (FCTM – Ficha de Controle de Trabalho de Motorista) relativos ao contrato de trabalho do autor, como se infere do documento de Id 946d39b, com registro dos horários bastante variáveis e verossímeis de entrada e de saída, bem assim com registro de intervalo intrajornada e de trabalho extraordinário. Trouxe, ademais, a ré, os contracheques de Id 1d625dc. Analisando a prova oral produzida, constato que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula 338 do TST, por ausência de prova nesse sentido. Verifico que as duas primeiras testemunhas indicadas pelo reclamante, ouvidas no processo 0010296-97.2022.5.03.0003 (Jorge Wagner Cerqueira e Welton Almeida dos Santos), encerraram o contrato antes da admissão do autor, uma vez que a testemunha Jorge teve vínculo com a ré de outubro de 2019 a março de 2022 e a testemunha Welton de novembro de 2019 a outubro de 2021, enquanto o reclamante foi admitido em 24 de outubro de 2022. Logo, as referidas testemunhas não fazem prova do período em que o autor prestou serviços na ré, não havendo contemporaneidade entre as afirmações feitas pelas testemunhas e a realidade vivenciada pelo reclamante. Afasto os depoimentos em questão. A terceira testemunha indicada pelo autor, Sr. Alberto Vieira de Matos ouvido no processo 0010208-94.2023.5.03.0077, faz prova apenas quanto às alegações do dano moral, não sendo ouvido a respeito da jornada de trabalho. Outrossim, as testemunhas indicadas pela ré confirmaram a regularidade do controle de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Dentro desse contexto, reputo válidos os registros dos cartões de ponto no que tange à frequência, intervalos intrajornada e horário de início e término da jornada neles consignados. Diante da validade dos cartões de ponto, não há falar em pagamento de horas extras para além daquelas já apontadas nos documentos. Portanto, improcedente o pedido de minutos residuais e reflexos (letras H e I do rol da petição inicial). Em relação ao labor em turno ininterrupto de revezamento, os instrumentos coletivos da categoria em sua cláusula 3ª, alínea “L”, assim dispõem: “a jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem/ trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social”. (destaquei). O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Registra-se que, principalmente após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, a negociação coletiva sobre a matéria em exame deve ser respeitada, porquanto, no caso, além de não se observar transação de direitos absolutamente indisponíveis, a negociação observou o princípio da adequação setorial negociada. Nesse contexto, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, e considerando o disposto na norma coletiva, não há falar em turno ininterrupto de revezamento. Julgo improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e seus consectários (letra “a” do rol da petição inicial). Em relação à compensação de jornada, saliento que os instrumentos coletivos autorizam a compensação de jornada, inclusive a compensação de horas extras com folgas, a teor do disposto na cláusula 3ª, alíneas “A”, “F” e “N” da CCT 2022/2023 (Id ab80433), reproduzida nas demais normas coletivas: “A) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas”. “F) As horas extras poderão ser compensadas com folgas.” “N) Nos termos da Lei n° 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).” Destaquei. Além disso, as normas coletivas não exigem que conste nos registros de ponto os valores de horas positivas e negativas, facultando ao empregado requerer o extrato de horas extras prestadas quando lhe interessar, nos termos, por exemplo, do item B, da cláusula 3ª, da CCT 2022/2023 (Id ab80433), por amostragem: “B) Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 440 horas de que trata o subitem anterior;” Destaque-se, por fim, que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, assim dispõe: “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. Dentro desse contexto, o labor em sobrejornada não tem o condão de descaracterizar o sistema de compensação de jornada, pelo que não há falar em nulidade, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Improcedente o pedido de letra “c” do rol da petição inicial. Realizada perícia contábil, os termos do despacho de Id 887d790, do cotejo entre os valores pagos nos recibos de pagamentos coligidos aos autos e os horários consignados nos cartões de ponto, observando as normas coletivas aplicáveis e os acordos de compensação/banco de horas, apurou a expert que existem diferenças a título de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e domingos/feriados a serem pagas (resumo de Id 0c36c87). Não se olvida que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, diante dos elementos dos autos, não há como desprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida por profissional habilitada e de confiança do Juízo. Por conseguinte, julgo procedente o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico, considerando as convenções coletivas reconhecidas e o sistema de compensação, com reflexos em RSR’s e feriados, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%. Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento, como extra, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada convencionalmente previsto, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (lei n. 13.467/2017 e art. 912 da CLT). Devido, ainda, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornadas, razão pela qual julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento, como extra, nos termos do art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-I do TST, do período suprimido do intervalo interjornadas mínimo, com caráter indenizatório, (aplicação analógica do disposto no §4º do artigo 71 da CLT), como se apurar nos cartões de ponto. Diante da ocorrência de concessão de folga após 7 dias consecutivos de trabalho, bem assim do labor em feriados, sem a devida compensação ou pagamento respectivo, julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos RSR’s sem concessão de folga na semana seguinte, bem como dos feriados laborados e não compensados, em dobro, como se apurar nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Todavia, improcede o pleito de pagamento como extras das horas suprimidas do intervalo de 35 horas entre uma semana de labor e outra (11 horas de repouso do artigo 66 da CLT e 24 horas de DSR, conforme inciso XV do artigo 7º da CF/88, o artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei 605/1949), sob pena de “bis in idem”. Nesse sentido: "EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERSEMANAIS. O empregado faz jus, a cada dia de trabalho, ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, tal como previsto no art. 66 da CLT. Transcorridos seis dias trabalhados a cada semana, ele também tem direito ao intervalo de 24 horas, o chamado descanso semanal previsto no art. 67 da CLT. Havendo pagamento de um desses intervalos mencionados, não se cogita do pagamento das 35 horas de intervalo intersemanal (11 horas do art. 66 e 24 horas do art. 67), sob pena de bis in idem." (0000997-85.2014.5.03.0065 RO, Órgão Julgador: Nona Turma, Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva, Publicação: 04.02.2015). Em relação ao adicional noturno, observa-se nas CCT’s aplicáveis (por amostragem, CCT 2022/2023, Id ab80433) na cláusula 8ª o seguinte: “8) ADICIONAL NOTURNO A) A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal B) Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.” Registra-se que, principalmente após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, a negociação coletiva sobre a matéria em exame, envolvendo a definição do período compreendido no horário noturno, deve ser respeitada, porquanto, no caso, além de não se observar transação de direitos absolutamente indisponíveis, a negociação observou o princípio da adequação setorial negociada. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno pelas horas laboradas após as 05 horas da manhã. Registra-se que o laudo pericial não apontou diferenças de adicional noturno no período compreendido entre 22h e 05h, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças do adicional noturno e reflexos postulados. Como parâmetros de liquidação, observe-se: frequência e jornada apontadas nos cartões de ponto, salvo em períodos de férias e de licença devidamente comprovados nos autos; adicional convencional, conforme CCTs aplicáveis à categoria (na ausência deste, o adicional legal); base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do C. TST, evolução salarial, conforme contracheques anexados aos autos, divisor 220; em caso de ausência de cartões de ponto nos autos, observar a média dos três meses anteriores; dedução de valores pagos a idêntico título. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 60, I e OJ 97 da SDI-1 do C.TST), sendo indevidos novos reflexos na parcela, a fim de se evitar o "bis in idem". Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob o mesmo título. Quanto aos reflexos em DSR, deverá ser observada a OJ-SDI1-394, consoante julgamento do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema repetitivo n. 9). Os reflexos em FGTS observam a aplicação do art. 15 da lei n. 8036/90, devendo incidir sobre todas as parcelas salariais já refletidas. DESCONTOS O reclamante pleiteia a restituição de descontos efetuados em seu salário sob as rubricas “suspensão”, “ade - des. com. clien”, “desc. multa de trânsito”, “desc. repouso sem. res.”, “dias de falta”, “ade – passagens”. Sustentou que ocorriam “falhas no aplicativo da empresa e na mecânica do veículo que não marcavam corretamente a velocidade”, não havendo comprovação da sua culpa ou dolo nos eventos que originaram tais descontos. A reclamada assevera que os descontos foram expressamente autorizados pelo reclamante e feitos com amparo no poder potestativo da empresa. Da análise dos contracheques e do TRCT juntados aos autos, não se constatou descontos a título de “ade passagens”, “ade des. com cliente”, “desc. repouso sem. Res” e “dias de falta”. No particular, o autor demonstrou ter havido descontos apenas a título de “desc. Multa de trânsito” em TRCT, no valor de R$423,63 (Id. 054a7f0), bem como a título de “suspensão” no contracheque do mês de março de 2023, no importe de R$91,60 (Id 1d625dc). O § 1º, do artigo 462, da CLT, estabelece que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Nessa toada, a reclamada acostou aos autos as infrações atribuídas ao autor que reconheceu ser o condutor do veículo, bem como juntou as respectivas defesas e recursos administrativos (Ids. 982b7cd e 68b9828), o que comprova a observância ao disposto nas normas coletivas. Frisa-se, por fim, que o reclamante autorizou o desconto, mediante termo de autorização de débito nos valores de R$130,16 e R$293,47, que somam R$423,63, inexistindo prova de vício de consentimento em sua manifestação. Dessa forma, lícito o desconto a título de “desc. Multa de trânsito”. No que tange ao desconto sob a rubrica “suspensão”, a reclamada juntou documento, contendo assinatura do reclamante, que comprova a aplicação de penalidade disciplinar de 1 dia de suspensão ao autor em 22/02/2023 (Id 131316e). Assim, válido o desconto efetuado no contracheque a título de “suspensão”. Ante o exposto, julgo improcede o pedido formulado na alínea “n” do rol de pedidos da inicial. FGTS O extrato da conta vinculada do reclamante (Id. 444e683), juntado aos autos pela ré, comprova o regular recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho, não tendo o autor apontado qualquer diferença em seu favor. Julgo improcedente. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante afirmou que não houve o regular pagamento da verba PLR. Requereu o pagamento correlato. O pedido foi contestado tendo a reclamada demonstrado o pagamento nos contracheques, exceto em relação ao período em que não houve acordo coletivo sobre a matéria. Cabia ao autor, portanto, apontar diferenças que entendia devidas em seu favor. Do seu ônus, contudo, não se desvencilhou já que ao se manifestar sobre a documentação apresentada (Id. 73c378b), o autor não apontou quaisquer diferenças ou irregularidades quanto ao valor quitado, considerando a norma instituidora da parcela. Assim, improcede o pedido. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO Alega o reclamante que sofreu prejuízo de ordem moral em razão das precárias condições de trabalho a que foi submetido, argumentando que foi obrigado a conduzir veículos precários, sem condições de uso; que os banheiros e alojamentos não possuem condições dignas de utilização, em razão da limpeza precária e que muitos deles não tinha colchões. Por fim, alegou que os alojamentos eram coletivos e, assim, não havia silêncio, razão pela qual não conseguia descansar adequadamente. Por tais razões, postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna veemente as assertivas autorais. O direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. No caso, cabia ao reclamante comprovar suas alegações, a teor do disposto nos arts. 818/CLT, c/c 373, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Houve divergência na prova emprestada a respeito das condições dos alojamentos e banheiros sendo que, por um lado, a testemunha Alberto Vieira de Matos declarou que os banheiros eram sujos e havia percevejos nos quartos, e, por outro, os depoimentos das testemunhas apresentados pela reclamada foram no sentido de que os alojamentos apresentam boas condições, que os banheiros eram limpos diariamente e que havia dedetizações quando das reclamações de insetos. Nesse contexto, tendo em vista a prova oral conflitante, concluo pela ausência de prova do direito alegado pelo autor, uma vez que não se justifica a preferência por um ou outro depoimento, resolvendo-se a questão pela distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT). Deste modo, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS. O autor postula o pagamento da multa prevista nas CCT’s da categoria, sob a alegação de que a reclamada descumpriu o disposto em diversas cláusulas dos instrumentos coletivos. Pois bem. A cláusula 67ª da CCT 2022/2023 (Id ab80433), por amostragem, assim dispõe: “67) CLÁUSULA PENAL: Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não preveja outra sanção específica.’’ Ante o que consta nos autos, o autor logrou êxito em demonstrar a violação às CCT’s da categoria apenas no que se refere à concessão intervalos intrajornada e interjornada. Saliento que não houve demonstração de pagamento de horas extras com percentual/adicional incorreto. Assim, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de uma multa por descumprimento da CCT, por instrumento normativo violado, observada a vigência de cada norma e os valores nelas definidos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que o reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para a advogada da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da parte reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BONIFACIO PEIXOTO DOS SANTOS em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: . horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico, considerando as convenções coletivas reconhecidas e o sistema de compensação, com reflexos em RSR’s e feriados, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%; . como extra, os minutos suprimidos do intervalo intrajornada convencionalmente previsto, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (lei n. 13.467/2017 e art. 912 da CLT); . como extra, nos termos do art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-I do TST, o período suprimido do intervalo interjornadas mínimo, com caráter indenizatório, (aplicação analógica do disposto no §4º do artigo 71 da CLT), como se apurar nos cartões de ponto; . pagamento em dobro dos RSR’s sem concessão de folga na semana seguinte, bem como dos feriados laborados e não compensados, em dobro, como se apurar nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; . uma multa por descumprimento da CCT, por instrumento normativo violado, observada a vigência de cada norma e os valores nelas definidos Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A

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