Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010230-26.2026.5.03.0182 REQUERENTE: ROGER PESSOA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8283301 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I - RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A., executada, opôs Embargos à Execução às f.640/648, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Sustenta, em síntese, incorreções na base de cálculo das comissões, na ausência de dedução dos valores pagos a título de mínimo garantido e Prêmio Estímulo, na apuração dos reflexos das parcelas variáveis em férias e 13º salário e nos critérios de correção monetária, juros e contribuições previdenciárias. O exequente apresentou impugnação às f.677/680. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. PERÍODO DE OUTUBRO/2020 A MAIO/2021 A executada sustenta que foram considerados valores de comissões referentes ao período de outubro/2020 a maio/2021 sem respaldo em documentação existente nos autos. Sem razão. Os esclarecimentos periciais consignam que, para a composição da base de cálculo referente ao período questionado, foi utilizada a base informada pelo reclamante e não impugnada pela reclamada. A executada, por sua vez, não demonstra de forma objetiva que os valores utilizados na conta divergem dos elementos considerados na liquidação, limitando-se a sustentar a inexistência de documentação relativa a parte do período. Não se verifica, portanto, excesso de execução no particular. Rejeito. MÍNIMO GARANTIDO A executada pretende a dedução dos valores pagos sob a rubrica “mínimo garantido” nas competências em que, após a recomposição das comissões, a remuneração do exequente superar o piso convencional. Sem razão. A pretensão não encontra amparo no título executivo. Os esclarecimentos periciais registram que a conta foi elaborada sem a dedução da parcela, em conformidade com os parâmetros fixados na decisão exequenda. A dedução pretendida implicaria introdução, na fase de liquidação, de critério não estabelecido no título atualmente exequendo. Rejeito. PRÊMIO ESTÍMULO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A executada sustenta que os cálculos deixaram de deduzir os valores já pagos ao exequente a título de Prêmio Estímulo. Sem razão. O título executivo não se limitou a deferir genericamente diferenças da parcela, mas estabeleceu expressamente o critério de apuração, determinando a incidência do percentual mensal de 40% sobre todas as comissões quitadas e sobre aquelas deferidas na sentença. Não houve determinação de dedução dos valores anteriormente pagos sob a rubrica Prêmio Estímulo. Desse modo, a introdução, na fase de liquidação, de abatimento não previsto no comando exequendo implicaria alteração do critério fixado no título, o que não se admite. Os cálculos observaram o parâmetro expressamente estabelecido na decisão exequenda, inexistindo incorreção a ser sanada. Rejeito. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS A executada sustenta que os reflexos das parcelas variáveis em férias e 13º salário foram apurados sem observância da média dos valores correspondentes aos respectivos períodos. Sem razão. Os esclarecimentos periciais demonstram que os reflexos foram apurados mediante observância da média das parcelas variáveis, não se verificando a incorreção apontada. Os cálculos também evidenciam, quanto ao 13º salário, a apuração proporcional conforme os avos devidos. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A executada sustenta que os juros e a correção monetária foram calculados sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias, o que teria resultado em incidência dos encargos sobre parcela que não integra o crédito do exequente. Sem razão. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado constituem desconto incidente sobre o crédito trabalhista, não devendo ser previamente abatidas para fins de apuração dos juros de mora. Os esclarecimentos periciais consignam que a correção monetária e os juros foram apurados sobre o principal corrigido, em observância aos critérios aplicáveis. Não se verifica, portanto, a incorreção apontada. Rejeito. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se os cálculos homologados. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGER PESSOA DA SILVA
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010230-26.2026.5.03.0182 REQUERENTE: ROGER PESSOA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8283301 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I - RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A., executada, opôs Embargos à Execução às f.640/648, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Sustenta, em síntese, incorreções na base de cálculo das comissões, na ausência de dedução dos valores pagos a título de mínimo garantido e Prêmio Estímulo, na apuração dos reflexos das parcelas variáveis em férias e 13º salário e nos critérios de correção monetária, juros e contribuições previdenciárias. O exequente apresentou impugnação às f.677/680. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. PERÍODO DE OUTUBRO/2020 A MAIO/2021 A executada sustenta que foram considerados valores de comissões referentes ao período de outubro/2020 a maio/2021 sem respaldo em documentação existente nos autos. Sem razão. Os esclarecimentos periciais consignam que, para a composição da base de cálculo referente ao período questionado, foi utilizada a base informada pelo reclamante e não impugnada pela reclamada. A executada, por sua vez, não demonstra de forma objetiva que os valores utilizados na conta divergem dos elementos considerados na liquidação, limitando-se a sustentar a inexistência de documentação relativa a parte do período. Não se verifica, portanto, excesso de execução no particular. Rejeito. MÍNIMO GARANTIDO A executada pretende a dedução dos valores pagos sob a rubrica “mínimo garantido” nas competências em que, após a recomposição das comissões, a remuneração do exequente superar o piso convencional. Sem razão. A pretensão não encontra amparo no título executivo. Os esclarecimentos periciais registram que a conta foi elaborada sem a dedução da parcela, em conformidade com os parâmetros fixados na decisão exequenda. A dedução pretendida implicaria introdução, na fase de liquidação, de critério não estabelecido no título atualmente exequendo. Rejeito. PRÊMIO ESTÍMULO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A executada sustenta que os cálculos deixaram de deduzir os valores já pagos ao exequente a título de Prêmio Estímulo. Sem razão. O título executivo não se limitou a deferir genericamente diferenças da parcela, mas estabeleceu expressamente o critério de apuração, determinando a incidência do percentual mensal de 40% sobre todas as comissões quitadas e sobre aquelas deferidas na sentença. Não houve determinação de dedução dos valores anteriormente pagos sob a rubrica Prêmio Estímulo. Desse modo, a introdução, na fase de liquidação, de abatimento não previsto no comando exequendo implicaria alteração do critério fixado no título, o que não se admite. Os cálculos observaram o parâmetro expressamente estabelecido na decisão exequenda, inexistindo incorreção a ser sanada. Rejeito. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS A executada sustenta que os reflexos das parcelas variáveis em férias e 13º salário foram apurados sem observância da média dos valores correspondentes aos respectivos períodos. Sem razão. Os esclarecimentos periciais demonstram que os reflexos foram apurados mediante observância da média das parcelas variáveis, não se verificando a incorreção apontada. Os cálculos também evidenciam, quanto ao 13º salário, a apuração proporcional conforme os avos devidos. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A executada sustenta que os juros e a correção monetária foram calculados sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias, o que teria resultado em incidência dos encargos sobre parcela que não integra o crédito do exequente. Sem razão. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado constituem desconto incidente sobre o crédito trabalhista, não devendo ser previamente abatidas para fins de apuração dos juros de mora. Os esclarecimentos periciais consignam que a correção monetária e os juros foram apurados sobre o principal corrigido, em observância aos critérios aplicáveis. Não se verifica, portanto, a incorreção apontada. Rejeito. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se os cálculos homologados. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.