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0010230-25.2021.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0010230-25.2021.5.18.0201 AUTOR: BRUNA KATHYUSCIA MOREIRA FERREIRA E OUTROS (79) RÉU: G44 MINERACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1727fb3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos (4ª e 25ª Vara Cível de Brasília/DF e 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF) Analiso a decisão interlocutória com força de ofício oriunda do Douto Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, proferida nos Autos nº 0743419-25.2021.8.07.0001, mediante a qual se solicita a anotação de penhora no rosto destes autos até o limite da quantia de R$ 19.712,50. Atente-se que a 25ª Vara Cível de Brasília/DF (processo: 0722021-56.2020.8.07.0001) também solicitou penhora no rosto destes autos (Id 1f4efd0), o que já foi deferido no despacho de Id 2d1b2e9. Acrescento outros duas penhoras no rosto dos autos, exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (R$ 79.090,7 - Id cd935b5) e da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF ( R$ 58.996,88 - Id 497cc43) RECEBO os ofícios com amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, e DETERMINO a averbação da penhora no rosto do presente feito sobre eventuais haveres ou créditos remanescentes em favor dos executados comuns, notadamente da devedora Joselita de Brito de Escobar. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao registro imediato do gravame no sistema PJe. Em prestígio à cooperação judiciária interinstitucional, disciplinada no artigo 67 do Código de Processo Civil, presto as devidas informações aos Juízos requerentes. Esclareço que o imóvel de matrícula nº 132 do Registro de Imóveis de Campos Verdes/GO, de propriedade da executada Joselita de Brito de Escobar, teve as praças públicas frustradas por ausência de licitantes, encontrando-se pendente de deliberação quanto à tentativa de alienação por iniciativa particular. Ressalto que a efetiva reserva e a eventual transferência de valores ao Juízo Cível dependem estritamente do êxito nas medidas expropriatórias e da existência de saldo credor remanescente. Isso ocorre porque, por imperativo constitucional e legal, consoante o disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional e no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, a totalidade do montante arrecadado destina-se, prioritariamente, à satisfação integral dos créditos trabalhistas de natureza alimentar dos exequentes reunidos nesta execução concentrada, além de respeitar a ordem cronológica de penhoras cíveis anteriormente averbadas. Servindo esta decisão como ofício de resposta, expeça-se comunicação ao Doutos Juízos da 4ª 25ª Vara Cível de Brasília/DF e 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, instruída com cópia deste ato. Da Retirada do Sigilo O exequente requer a retirada do sigilo do documento de Id b858946 (Id 8200ecb). Considerando que as pesquisas patrimoniais realizadas via convênio Receita Federal contêm informações acobertadas pelo sigilo fiscal decorrente de lei, mantém-se o devido o segredo de justiça / sigilo estrito atribuído às respectivas páginas dos autos eletrônico. Contudo, a visibilidade é assegurada e garantida apenas às partes do processo e aos seus advogados regularmente cadastrados. Defiro o requerimento, em parte. Providencie a Secretaria à visibilidade do documento de Id b858946 apenas ao exequente, por seu advogado. Intimação automática às partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G44 MINERACAO LTDA - MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0010230-25.2021.5.18.0201 AUTOR: BRUNA KATHYUSCIA MOREIRA FERREIRA E OUTROS (79) RÉU: G44 MINERACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1727fb3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos (4ª e 25ª Vara Cível de Brasília/DF e 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF) Analiso a decisão interlocutória com força de ofício oriunda do Douto Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, proferida nos Autos nº 0743419-25.2021.8.07.0001, mediante a qual se solicita a anotação de penhora no rosto destes autos até o limite da quantia de R$ 19.712,50. Atente-se que a 25ª Vara Cível de Brasília/DF (processo: 0722021-56.2020.8.07.0001) também solicitou penhora no rosto destes autos (Id 1f4efd0), o que já foi deferido no despacho de Id 2d1b2e9. Acrescento outros duas penhoras no rosto dos autos, exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (R$ 79.090,7 - Id cd935b5) e da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF ( R$ 58.996,88 - Id 497cc43) RECEBO os ofícios com amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, e DETERMINO a averbação da penhora no rosto do presente feito sobre eventuais haveres ou créditos remanescentes em favor dos executados comuns, notadamente da devedora Joselita de Brito de Escobar. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao registro imediato do gravame no sistema PJe. Em prestígio à cooperação judiciária interinstitucional, disciplinada no artigo 67 do Código de Processo Civil, presto as devidas informações aos Juízos requerentes. Esclareço que o imóvel de matrícula nº 132 do Registro de Imóveis de Campos Verdes/GO, de propriedade da executada Joselita de Brito de Escobar, teve as praças públicas frustradas por ausência de licitantes, encontrando-se pendente de deliberação quanto à tentativa de alienação por iniciativa particular. Ressalto que a efetiva reserva e a eventual transferência de valores ao Juízo Cível dependem estritamente do êxito nas medidas expropriatórias e da existência de saldo credor remanescente. Isso ocorre porque, por imperativo constitucional e legal, consoante o disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional e no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, a totalidade do montante arrecadado destina-se, prioritariamente, à satisfação integral dos créditos trabalhistas de natureza alimentar dos exequentes reunidos nesta execução concentrada, além de respeitar a ordem cronológica de penhoras cíveis anteriormente averbadas. Servindo esta decisão como ofício de resposta, expeça-se comunicação ao Doutos Juízos da 4ª 25ª Vara Cível de Brasília/DF e 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, instruída com cópia deste ato. Da Retirada do Sigilo O exequente requer a retirada do sigilo do documento de Id b858946 (Id 8200ecb). Considerando que as pesquisas patrimoniais realizadas via convênio Receita Federal contêm informações acobertadas pelo sigilo fiscal decorrente de lei, mantém-se o devido o segredo de justiça / sigilo estrito atribuído às respectivas páginas dos autos eletrônico. Contudo, a visibilidade é assegurada e garantida apenas às partes do processo e aos seus advogados regularmente cadastrados. Defiro o requerimento, em parte. Providencie a Secretaria à visibilidade do documento de Id b858946 apenas ao exequente, por seu advogado. Intimação automática às partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARTINS DE SOUZA - VALDINEY ALVES RIBEIRO - MACIEL PEREIRA LEMES - GILSON CARLOS DE FARIA - ADALBERTO PEDRO DE SOUSA - RICARDO CARNEIRO NUNES - RONILSON ALVES DE OLIVEIRA - PEDRO WILSON DA SILVA RODRIGUES - ROZENALDO RUFINO GOMES - MARCELO ALVES DE JESUS - JOAO ALCIDES DA SILVA - WEMERSONN EVANGELISTA FREITAS - WOSHINGTON LIBORIO LIMA - MARCIO XAVIER DE AZEVEDO - INGRITH LORRANE SOARES PEREIRA - WALQUIDES FRANCISCO ALVES - WENDERSON DE JESUS JOSE BARBOSA - RAINAN SOUZA DOS SANTOS - KAYRES MANOEL DA SILVA COSTA - WILLIAN BALIEIRO DE OLIVEIRA COSTA - RENILDO RIBEIRO DE FRANCA - JOAO MARCOS BORGES DA ROCHA - WALDEIR RODRIGUES DA SILVA - EDSON DE SOUZA COSTA - GEOVANE LEMES DE SOUZA - VALDIVINO FRANKLIN NEVES - MARCOS VINICIOS SILVA ROCHA - KENEDY FELIX CARVALHO - SEBASTIAO ALVES RIBEIRO - JOABE DOS SANTOS SILVA - VALMIR BARBOSA GONCALVES - BRUNA KATHYUSCIA MOREIRA FERREIRA - KLEBER GONCALVES FERREIRA - GENILSON LIMA DOS SANTOS - ANTONIO TAVARES DA SILVA - HUGO PEREIRA DE JESUS - DIVINO RIBEIRO LOPES - LUCIANO TEIXEIRA DE ARAUJO - ADRIANE BATISTA DA COSTA - JOSEILTON DIAS DA SILVA - DIANGO BATISTA FELISMINO - MARCIO JOSE MUNIZ - PABLO WILLY SALES BATISTA - VENINO NEVES DE OLIVEIRA - KELLY MARTA PEREIRA - ANA CRISTINA MOTA DOS SANTOS - RONIVALDO DIAS DA SILVA - VALMIR ALVES DA SILVA - ATAILTON EVANGELISTA BARBOSA - SIDINEY AMARAL CARDOSO - ZILDEMAR RIBEIRO BARBOSA - YHURY XAVIER DE MEDEIROS - CARLOS BATISTA DE ABREU - GILBERTO RIBEIRO CORREIA - ADAUTO TEODORO DE SOUSA - TEONES MARIA DE JESUS - CAIRO CESAR VELOSO - RANES OLIVEIRA FORMIGA - LARRISY PINHEIRO DE CASTRO - SIMONE DE JESUS NEVES - JULIO JOSE ROSA - THALISSON SANTOS AVELAR - GERFFESON RIOS DA SILVA SANTOS - ADVANILDO DA PENHA SILVA - FABIO OLIVEIRA DA SILVA - ELIAS FERREIRA DE SOUSA - WATILAS PEREIRA SALGADO CARVALHO - ELVIS PRESLEY PEREIRA ARAUJO - LEIDERLY DE OLIVEIRA SILVA - JOSE DIVINO MENDES DE SOUZA - WANDERSON GOMES DE ARAUJO - ALEXANDRO DE JESUS OLIVEIRA - ELISANGELA RIOS DA SILVA - LUCAS SANTIAGO DE ASSIS - ANSELMO ALVES DE JESUS - ISABELLA CARVALHO DOS SANTOS - JACKSON RODRIGUES TORRES - POLLYANNE GONCALVES DA SILVA - MATHEUS MIRANDA LEMES - MARCELINO DE SOUZA SILVA

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