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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010230-17.2022.8.16.0194 Processo: 0010230-17.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.409,02 Autor(s): rosangela gonçalves ribeiro Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Juros Acima da Taxa Média de Mercado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosangela Gonçalves Ribeiro em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Argumentou a autora que: a) firmou com a ré os Contratos de Empréstimo Pessoal nºs 032560030572, 032560030735, 032560043000, 032560045045, 032560045385, 032560015685 e 032560074134; b) os juros cobrados nos referidos contratos seriam exorbitantemente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época das contratações; c) tal discrepância caracterizaria a abusividade da cobrança, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; d) recalculados os contratos nesses termos, seria devida a restituição de R$ 16.409,02 em favor da autora (mov. 1.1). Requereu a concessão da inversão do ônus da prova, a citação da ré, a declaração de abusividade dos juros cobrados nos contratos indicados, a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, a devolução dos valores cobrados a maior, com juros e correção monetária, e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais em valor expresso (mov. 1.1). Proferida decisão inicial (mov. 14.1), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da ré para contestar o feito. Apresentada contestação (mov. 20.1), alegou a ré, em síntese: a) o perfil da demanda evidenciaria a prática de advocacia predatória por parte do patrono da autora, requerendo a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia de Polícia; b) a impossibilidade de realização de perícia contábil em fase de conhecimento; c) a necessidade de delimitação da lide aos contratos indicados na inicial; d) a impugnação à concessão da justiça gratuita; e) a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como parâmetro exclusivo de abusividade, devendo ser considerado o perfil de risco da autora e da modalidade de crédito não consignado; f) a inexistência de abusividade nos juros pactuados, os quais estariam em conformidade com o risco da operação; g) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e h) a improcedência dos pedidos de restituição e de danos morais, ante a ausência de cobrança indevida e de dano comprovado. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados na inicial, e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), refutando as teses defensivas quanto à validade dos contratos e à impossibilidade de inversão do ônus da prova, e reiterando a abusividade das taxas de juros praticadas, com pedido de julgamento antecipado e procedência total da ação. Instadas a especificar provas mediante ato ordinatório (mov. 26.1), a ré requereu a produção de prova pericial contábil e de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 42.1), ao passo que a autora não manifestou interesse em outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 30.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 38.1), foram rejeitadas as preliminares de advocacia predatória e de impugnação à justiça gratuita, mantida a concessão da gratuidade à autora, indeferida a inversão do ônus da prova e fixados como pontos controvertidos: a) a onerosidade contratual; b) se os juros remuneratórios cobrados estão acima da média de mercado e se há abusividade na cobrança; e c) o cabimento da repetição de indébito em dobro. Na sequência, foi deferida a produção da prova pericial contábil e da prova oral requeridas pela ré, com nomeação do perito Cássio Eliakim Fugimoto (mov. 44.1). Apresentados os honorários periciais em R$ 3.150,00, a ré impugnou o valor (mov. 68.1), tendo o Juízo mantido o arbitramento (mov. 73.1), decisão confirmada em sede de retratação (mov. 80.1) e contra a qual a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 99.1). Opostos embargos de declaração pela ré quanto à certidão de decurso de prazo para recolhimento dos honorários (mov. 86.1), estes não foram acolhidos, determinando-se o prosseguimento da perícia (mov. 93.1). Apresentado o laudo pericial contábil (mov. 121.1), concluiu o perito, quanto aos pontos controvertidos, que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos sete contratos analisados situam-se entre aproximadamente 310,296% e 420,881% acima das respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado, ressalvando que a caracterização de abusividade, onerosidade excessiva ou o cabimento de eventual repetição em dobro constituem matéria de mérito, reservada à apreciação exclusiva do Juízo. Intimadas sobre o laudo, a autora manifestou-se no sentido de que o trabalho pericial corroboraria as alegações da inicial, pugnando pela procedência da demanda (mov. 124.1), ao passo que a ré reiterou os termos da contestação, sustentando a inexistência de cobrança além do previsto contratualmente (mov. 125.1). Homologado o laudo pericial e encerrada a prova técnica (mov. 127.1), a ré manifestou interesse na produção da prova oral anteriormente deferida, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 145.1), razão pela qual foi designada e realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora(mov. 160.3). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 165). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e Prejudicial de Mérito Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de exame. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Revisional Advirta-se que de acordo com a Súmula 281 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas serão revisadas as cláusulas expressamente destacadas nos pedidos da parte autora. Pois bem. Pleiteia a parte autora a revisão judicial dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a instituição financeira ré, notadamente em relação aos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa anual fixada no instrumento contratual é superior a divulgada pelo BACEN à época da contratação. Vejamos. Sobre o tema, destaca-se que as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar uma taxa previamente fixada, nem mesmo a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (Súmula 596, STF), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória. Ressalta-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os bancos não estão limitados à taxa de 12% ao ano e editou a Súmula 382; por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal também pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07. Importante consignar, ainda, que em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar a incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, no entanto, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for consideravelmente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que somente é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Como se vê, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se admitirá a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. E, para fins de eventual revisão contratual, a referida Corte Superior tem considerado abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal tem adotado como parâmetro para configurar a abusividade dos juros as taxas superiores ao dobro da média do mercado à época do contrato. Cito como exemplo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. PRELIMINARES.1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA DA FASE DE INSTRUÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIDA. PROVA DOCUMENTAL CONTIDA NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. DEMANDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL. 1.2 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTE RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ABORDADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ABUSIVIDADE QUE, NO CASO, SOMENTE FOI LEVANTADA EM REQUERIMENTOS FINAIS, SEM APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO. 2. MÉRITO:1.1 ALEGADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ANUAL ESTIPULADA NO CONTRATO, POIS SUPERIOR A 189% O VALOR DO BEM. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS FIXADA QUE É SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.2. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. SENTENÇA MANTIDA.1.4 DA ILEGALIDADE NA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA ESTIPULADA É INFERIOR À MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.1.5 DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA FINANCEIRA E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.1.6 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO IOF. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL, HAJA VISTA SUA NATUREZA COMPULSÓRIA E O DISPOSTO NO DECRETO 6.306/2007. PRECEDENTES DESSA CORTE.1.7.DA REPETIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP Nº 600.663/RS). INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA TESE APENAS A COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30.03.2021). CASO CONCRETO EM QUE CONTRATO PACTUADO EM 03.06.2023. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A MAIOR DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS PELA APELANTE EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003387-92.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.06.2026) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000543-23.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE RESULTARIA EM VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059415-45.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.07.2024) Desse modo, passa-se à análise dos contratos com aplicação do Sistema Gerenciador de Series Temporais divulgado pelo Banco Central, série 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado): i) 032560015685, contratado em 21/11/2017 com taxa de juros mensal de 22,00% (mov. 1.21): ii) 032560030572, contratado em 13/08/2019 com taxa de juros mensal de 22,00% (mov. 1.16): iii) 032560030735, contratado em 13/09/2019 com taxa de juros mensal de 22,00% (mov. 1.17): iv) 032560043000, contratado em 14/12/2021 com taxa de juros mensal de 22,00% (mov. 1.18): v) 032560045045, contratado em 19/04/2022 com taxa de juros mensal de 21,97% (mov. 1.19): vi) 032560045385, contratado em 09/05/2022 com taxa de juros mensal de 22,00% (mov. 1.20): vii) 032560047134, contratado em 03/08/2022 com taxa de juros mensal de 21,86% (mov. 1.22): Conforme já esclarecido, não se espera que as taxas aplicadas pelas instituições financeiras sejam exatamente iguais às taxas médias do mercado, mas exige-se que entre elas exista uma relação de razoabilidade. Observando os números apresentados, tem-se que os contratos disponibilizaram valores à taxa de juros que superam em demasia a taxa média de mercado. Conforme apurado pelo laudo pericial (mov. 121.1), as taxas pactuadas excedem as respectivas médias divulgadas pelo BACEN em percentuais que variam de aproximadamente 310% a 420%, revelando onerosidade manifestamente excessiva e incompatível com os parâmetros de razoabilidade. Assim, embora a instituição financeira sustente que tais encargos decorreriam do perfil de risco da autora e das peculiaridades da modalidade de crédito contratada, tais circunstâncias, por si sós, não possuem aptidão para justificar percentuais tão elevados. É certo que operações de maior risco podem comportar juros superiores à média de mercado, porém essa liberdade não é absoluta, encontrando limites na vedação às cláusulas abusivas, na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual. Posto nestes termos, é possível a limitação das taxas de juros mensal e anual contratual quando se revelem manifestamente abusivas, à luz do disposto nos artigos 51, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2. Danos Materiais Considerando que a restituição foi requerida apenas na forma simples, assim se dará. 2.2.3. Descaracterização da mora Pondero que diante da verificação da abusividade das taxas de juros, a descaracterização da mora é medida que se impõe para eventuais parcelas em atraso, conforme requerido no intem g), da petição inicial (Mov. 1.1), na forma do REsp 1.061.530/RS, onde o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Neste sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional bancária de contratos de empréstimos, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e restituição de valores, mantendo a validade do contrato e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspendendo-se a execução diante do benefício de gratuidade de justiça conferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à média de mercado; (ii) se é cabível a descaracterização da mora; (iii) determinar se é cabível a repetição simples do indébito e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com arbitramento dos honorários por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A revisão de juros em contratos bancários é admitida quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo a taxa média de mercado um limite absoluto, mas parâmetro relevante. 2. A taxa pactuada (249,47% e 291,69% ao ano) supera em mais de duas e três vezes a média de mercado para crédito pessoal não consignado (86,35% e 80,30% ao ano) - séries n. 25464 e n. 20742., configurando manifesta abusividade. 3. A alegação genérica de maior risco da operação sem especificar detalhadamente em que se configuraria no caso, não justifica a fixação de juros em patamares extremamente superiores à média, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 4. A mora deve ser afastada se, no período de normalidade contratual, houver a cobrança de encargos abusivos para a remuneração do capital.5. A cobrança indevida autoriza a repetição simples do indébito, abrangendo a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. 6. A procedência do pedido implica a inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando a probabilidade de que o valor da condenação ser muito reduzido, prevenindo-se, dessa forma, sua estipulação em quantia irrisória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada supera de forma expressiva e injustificada a média de mercado. 2. A taxa média do BACEN constitui parâmetro objetivo relevante, embora não absoluto, para aferição da abusividade. 3. No caso de cobrança de encargos abusivos, a mora deve ser descaracterizada. 4. A cobrança de encargos abusivos autoriza a repetição do indébito.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001307-94.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026) No presente caso, considerando que houve o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, impõe-se a descaracterização da mora, tal como requerido pela autora. 2.2.4. Dano moral No que tange ao dano moral, verifica-se que não obstante a ação tenha sido nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Juros acima da Taxa Média de Mercado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", verifica-se a inexistência de pedido e fundamentação no que diz respeito à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que deixo de apreciar a questão. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) determinar que a ré efetue a adequação dos contratos sob os números 032560030572, 032560030735, 032560043000, 032560045045, 032560045385, 032560015685 e 032560074134 - aplicando a taxa média de juros mensal de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data de cada contratação, como disposto na fundamentação desta decisão; b) determinar a descaracterização da mora e c) condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Saliento que os valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, com a apresentação de todos os contratos, extratos e descontos, para correta aferição do montante devido e da data dos descontos. Sobre o valor liquidado deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da apuração até o efetivo pagamento, e juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA. Ante a sucumbência mínima da autora e por força do disposto no artigo 85, § 2º, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da condenação, a ser aferido. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça b