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0010229-57.2022.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS PROCESSO: ExCCJ 0010229-57.2022.5.15.0114 EXEQUENTE: DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: CANTINA BONNELLI LTDA - ME E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos INTIMAÇÃO: DESPACHO Vistos. O exequente, por meio da petição de ID 24c626b, pugna pelo prosseguimento da execução mediante a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo e o reconhecimento de simulação em transferências de diversos imóveis, com a consequente constrição patrimonial e expedição de ofícios via INFOJUD. Indefiro o pedido de inclusão da Sr.ª Angela Cornacchia Perez Reimberg no polo passivo, vez que o cônjuge responde pelas dívidas contraídas quando se observa proveito da unidade familiar. Na petição apresentada, não constam elementos concretos de que a referida senhora se beneficiou da mão de obra da parte autora, nem foram demonstrados indícios de fraude à execução. A mera suposição de proveito, em virtude do regime de casamento, não configura dados suficientes para autorizar o prosseguimento da execução com a utilização de pesquisas em face do cônjuge. Quanto ao pleito de reconhecimento de simulação na transferência de bens imóveis, relativo às matrículas nº 26.665, 56.198 e 93.087 do 11º CRI de São Paulo e nº 118.691 do 2º CRI de Campinas/SP, verifico que o exequente não acostou aos autos as respectivas certidões atualizadas, indispensáveis à análise da higidez dos negócios jurídicos apontados. Nesse sentido, determino que a Secretaria obtenha as referidas matrículas por meio do sistema ARISP. Após a juntada, dê-se vista ao exequente pelo prazo de trinta dias para que especifique, de forma objetiva, pormenorizada e individualizada em relação a cada imóvel, os elementos fáticos e jurídicos que fundamentam a alegação de fraude à execução ou simulação, sob pena de indeferimento. Ressalto que o reconhecimento de vícios negociais exige a demonstração do consilium fraudis e do prejuízo ao credor em cada ato translativo de propriedade, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou conjuntas que não permitam confrontar as particularidades de cada negócio jurídico com a situação de insolvência do devedor ou a presunção de boa-fé de terceiros." Por fim, indefiro, por ora, a expedição de ofícios via INFOJUD para a obtenção de declarações de imposto de renda de terceiros (filhos dos executados), medida excepcional que demanda prova mínima de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou participação direta em fraude, elementos ausentes neste momento. A quebra do sigilo fiscal de estranhos à lide não pode ser autorizada com base em meras conjecturas, sendo possível a renovação do pleito se demonstrados indícios concretos de irregularidade. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ExCCJ 0010229-57.2022.5.15.0114 EXEQUENTE: DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: CANTINA BONNELLI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f42014 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Ciência ao exequente da juntada aos autos das matrículas 26.665, 56.198 e 93.087 do 11º CRI de São Paulo e nº 118.691 do 2º CRI de Campinas/SP. Intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, especifique, de forma objetiva, pormenorizada e individualizada em relação a cada imóvel, os elementos fáticos e jurídicos que fundamentam a alegação de fraude à execução ou simulação, sob pena de indeferimento. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS

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