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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010229-33.2025.5.15.0088 RECORRENTE: ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2536284 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010229-33.2025.5.15.0088 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS DOUGLAS MARCUS (SP227791) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido: Advogado(s): ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS DOUGLAS MARCUS (SP227791) Interessado: DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO RECURSO DE: ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 47c78f9; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 449f452). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA CARGO DE CONFIANÇA / DO REQUISITO OBJETIVO – ARTIGO 62, § ÚNICO DA CLT / PADRÃO REMUNERATÓRIO SUPERIOR / CRITÉRIO ESTRITO / NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO A v. decisão não adotou tese explícita acerca da tese ventilada pelo reclamante, no sentido de que, para fins de caracterização do cargo de confiança, o art. 62 da CLT estabelece a necessidade de preenchimento de um requisito objetivo, correspondente ao recebimento de acréscimo salarial de no mínimo 40% em relação ao salário do cargo efetivo, sendo insuficiente o mero reconhecimento de pagamento de um "salário elevado" ou "salário diferenciado", sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CARGO DE CONFIANÇA / DO REQUISITO SUBJETIVO – ARTIGO 62, II DA CLT / PODERES DE MANDO E GESTÃO Consta do v. acórdão: "O reclamante nega que tivesse atividade de gerência na empresa. Afirma que suas atribuições eram meramente operacionais, possuindo horário para ser cumprido. Afirma que a inexistência de poderes de mando e gestão ficou provado durante a instrução processual. Portanto, pugna pela procedência de suas pretensões relacionadas à jornada de trabalho. O recurso não deve ser provido. A respeitável sentença decidiu que o autor era o único gerente de toda a loja, razão pela qual excluiu os direitos atinentes à jornada de trabalho, especialmente com base nos seguintes fundamentos (fl. 647): A testemunha da reclamada de nome Fernando Henrique Gomes da Silva, ouvido à fls. 636/637 deixou entrever que o reclamante tinha poderes de comando e liberdade de decidir. Notem que o salário do reclamante era diferenciado, pois o documento de fl. 360 indica que no ano de seu encerramento o ganho mensal foi de R$18.274,77. A reclamada pagou TRCT suplementar à fl. 367 onde ocorreu um reajuste R$19.188,51 salarial passando o ganho do reclamante a ser de . O TRCT de fl. 365 indica que o valor bruto das verbas rescisórias do autor foi de R$140.086,49 e que sua remuneração foi de R$ 18.274,77. O ganho salarial do autor é bem diferenciado dos demais empregados ( R$19.188,51) , não sendo crível que a reclamada pagasse esse valor salarial para o reclamante não ter poderes de gestão e comando. De fato o reclamante era a autoridade máxima na loja, sendo responsável por toda a loja, bem como responsável pelos trabalhadores. Aplicável ao reclamante a exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, não sendo necessária para tanto o enquadramento da amplitude de poderes que o reclamante delineia, bastando ter maiores responsabilidade com a característica de ser a maior autoridade da loja e remuneração diferenciada. Embora o reclamante tenha negado durante todo o processo que tinha poderes de mando e gestão, constata-se que a respeitável sentença encontra sua razão de decidir nas provas reunidas no processo. Nesse sentido, observa-se que a carteira de trabalho do reclamante tem registro de que o trabalhador exercia o cargo de "Gerente Geral Loja III", com salário de R$ 18.247,77(fl. 44). Durante o início do depoimento pessoal, o reclamante confirmou que "era gerente de loja, sendo a maior autoridade da loja". Não obstante, alegou que seus poderes eram mitigados pela gerência regional, responsável por toda parte decisiva da empresa. Na audiência de instrução, a testemunha convidada pela reclamada, Sr. Fernando Henrique Gomes, apesar de ter apenas o cargo de técnico de manutenção, conseguiu esclarecer que "tinha Regional que vinha uma vez por mês na loja e tinha Regional que vinha de 2 em 2 meses ou de 3 em 3 meses, dependendo de cada Regional" e que "a loja tinha aproximadamente 50 funcionários e o reclamante era o superior de todos e dava ordens para todos" Embora a testemunha convidada pelo trabalhador tenha prestado depoimento em sentido diverso, observa-se - conforme consignado na respeitável sentença - que o relato é inverossímil. Isso porque o Sr. Márcio Ramos, que já ocupou o cargo de gerente geral, afirmou que o gerente regional era responsável por aproximadamente 16 lojas e, ainda assim, visitava sua unidade duas vezes por semana, permanecendo o dia inteiro. Constata-se, assim, uma inviabilidade material de que o gerente regional, mesmo que trabalhasse todos os dias do mês sem folga, mantivesse o padrão de visitas descrito pela testemunha. Infere-se, portanto, que o depoimento do Sr. Márcio teve como objetivo exclusivo fragilizar a tese de que o reclamante exercia, de forma plena, os poderes de mando e gestão, sob o argumento da atuação constante do gerente regional. Diante disso, conclui-se que o conjunto probatório corrobora a condição do reclamante como autoridade máxima da loja, detentor de remuneração diferenciada, o que permite a presunção do exercício dos poderes de mando e gestão, à luz da IRR 253 do TST, aplicada analogicamente. Ante o exposto, reconhecida a aplicação do art. 62, II, da CLT ao caso concreto, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos relativos a horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados." A v. decisão que concluiu que o reclamante exercia cargo de gerente, com efetivos poderes de mando e gestão, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA REFEIÇÃO COMERCIAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REVERSÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO DANO MORAL EXISTENCIAL E DA AFRONTA AO ARTIGO 74, §2º DA CLT, SÚMULA 338, I DO C. TST E ARTIGO 7º XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Quanto à verba denominada "refeição comercial" e à indenização por danos morais, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência quanto à configuração do cargo de confiança, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a mera transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem a impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão e sem a demonstração analítica das violações apontadas, com o estabelecimento da conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema em destaque, restou decidido: "A respeitável sentença, ao acolher integralmente o laudo pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade (fls. 648/649). O perito judicial, Eng. Daniel de Almeida Francisco, após inspeção "in loco" no ambiente de trabalho do reclamante, constatou a existência de gerador de energia elétrica abastecido por óleo diesel. Contudo, a exposição ao agente perigoso restringia-se à bacia de contenção, a qual não era acessada pelo trabalhador (fls. 597/598): Foi verificado no local de trabalho do Autor que em um dos ambientes onde o Autor realiza a atividade de verificação (check list ) existe um gerador de energia elétrica movido a óleo diesel (considerado líquido inflamável). Tal gerador possui um tanque de plástico de superfície com capacidade de 250 litros de óleo diesel que atende as instalações da Reclamada em caso de falta de energia elétrica das operadoras. A NR-16 em seu item 3 menciona que a área de risco para tanques inflamáveis líquidos é a bacia de segurança. Complemento que o Autor não adentrava no local (bacia de segurança) O perito judicial ainda esclareceu que o tanque de combustível tinha capacidade de 250 litros, não ficando, assim, acima do limite de tolerância para tanque de líquido inflamável em interior de edifício (anexo III da NR-20). A Orientação Jurisprudencial n. 385 da SDI-1 do TST é no sentido de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". O Anexo 3 item "d" descreve que o limite máximo deve ser 5 mil litros por tanque ou 10 mil litros por edificação, importância que não foi superada no caso em concreto. Recorda-se igualmente, conforme ensinamentos do Prof. Homero Batista, no sentido de que "a NR 16 apresenta uma espécie de glossário sobre os inflamáveis (...). Consta do glossário que, para os efeitos desta NR entende-se como armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques. Assim, em sentido contrário, as atividades executadas fora da bacia de segurança dos tanques não foram catalogadas como perigosas" (Direito do Trabalho Aplicado. Vol. 3. Saúde do trabalho e profissões regulamentadas. Revista dos Tribunais. 1ª Edição. pág. 143-144). Assim, constatado que o trabalhador não adentrava na bacia de segurança e que o tanque de combustível foi edificado de maneira adequada, impõe-se a manutenção da improcedência." O v. acórdão, analisando o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que a perícia realizada nestes autos constatou que o reclamante não estava exposto a agente perigoso. Para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido, inclusive no sentido de que resultou comprovado que o tanque de combustível foi edificado de maneira adequada, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. Ademais, a v. decisão não adotou tese explícita acerca da tese ventilada pelo reclamante, de que o tanque de combustível presente na área interna da loja, foi instalado em desconformidade com os requisitos do Item 2.1 do Anexo III da NR-20/MTE, ensejando a caracterização do ambiente laboral como a área de risco, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA / SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Entendeu o v. acórdão: "De outro lado, havendo sucumbência recíproca, devidos honorários ao patrono da reclamada, consoante esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em Embargos de Declaração na ADI 5766". Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o Eg. TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-860-88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760-34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / VALOR ARBITRADO / MAJORAÇÃO Decidiu o v. acórdão: "O reclamante busca a majoração dos honorários que são devidos ao seu advogado e a exclusão dos honorários devidos ao patrono da parte contrária. A importância fixada na origem (7%) merece reparo. Tendo em vista os precedentes desta Câmara, mostra-se adequada à complexidade da demanda e especialmente ao trabalho desempenhado pelo patrono, com fulcro nos parâmetros orientativos do art. 791-A da CLT, a majoração para o percentual de 10%." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Por fim, a v. decisão não adotou tese explícita acerca da aplicação do teor do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma subsidiária, ao presente caso, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O subscritor do apelo (Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ) não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-AIRR-146800-83.2006.5.02.0461, 1ª Turma, DEJT-10/02/17, RR-1366-91.2015.5.09.0028, 2ª Turma, DEJT-31/03/17, ED-RR-135500-79.2009.5.02.0442, 3ª Turma, DEJT-03/03/17, AIRR-584-74.2014.5.01.0341, 4ª Turma, DEJT-17/03/17, RR-24169-97.2013.5.24.0003, 5ª Turma, DEJT-10/03/17, ED-RR-457-88.2011.5.18.0141, 6ª Turma, DEJT-31/03/17, AgR-AIRR-1232-85.2012.5.01.0030, 8ª Turma, DEJT-31/03/17). Vale dizer, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do C. TST). Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. Ademais, o recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. O v. acórdão majorou o valor arbitrado à condenação para importância de R$ 200.000,00, fixando novas custas processuais no valor de R$ 4.000,00, havendo, portanto, acréscimo de R$1.000,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do valor correspondente ao acréscimo das custas, pois o comprovante bancário de pagamento, id bde2380, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010229-33.2025.5.15.0088 RECORRENTE: ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2536284 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010229-33.2025.5.15.0088 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS DOUGLAS MARCUS (SP227791) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido: Advogado(s): ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS DOUGLAS MARCUS (SP227791) Interessado: DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO RECURSO DE: ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 47c78f9; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 449f452). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA CARGO DE CONFIANÇA / DO REQUISITO OBJETIVO – ARTIGO 62, § ÚNICO DA CLT / PADRÃO REMUNERATÓRIO SUPERIOR / CRITÉRIO ESTRITO / NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO A v. decisão não adotou tese explícita acerca da tese ventilada pelo reclamante, no sentido de que, para fins de caracterização do cargo de confiança, o art. 62 da CLT estabelece a necessidade de preenchimento de um requisito objetivo, correspondente ao recebimento de acréscimo salarial de no mínimo 40% em relação ao salário do cargo efetivo, sendo insuficiente o mero reconhecimento de pagamento de um "salário elevado" ou "salário diferenciado", sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CARGO DE CONFIANÇA / DO REQUISITO SUBJETIVO – ARTIGO 62, II DA CLT / PODERES DE MANDO E GESTÃO Consta do v. acórdão: "O reclamante nega que tivesse atividade de gerência na empresa. Afirma que suas atribuições eram meramente operacionais, possuindo horário para ser cumprido. Afirma que a inexistência de poderes de mando e gestão ficou provado durante a instrução processual. Portanto, pugna pela procedência de suas pretensões relacionadas à jornada de trabalho. O recurso não deve ser provido. A respeitável sentença decidiu que o autor era o único gerente de toda a loja, razão pela qual excluiu os direitos atinentes à jornada de trabalho, especialmente com base nos seguintes fundamentos (fl. 647): A testemunha da reclamada de nome Fernando Henrique Gomes da Silva, ouvido à fls. 636/637 deixou entrever que o reclamante tinha poderes de comando e liberdade de decidir. Notem que o salário do reclamante era diferenciado, pois o documento de fl. 360 indica que no ano de seu encerramento o ganho mensal foi de R$18.274,77. A reclamada pagou TRCT suplementar à fl. 367 onde ocorreu um reajuste R$19.188,51 salarial passando o ganho do reclamante a ser de . O TRCT de fl. 365 indica que o valor bruto das verbas rescisórias do autor foi de R$140.086,49 e que sua remuneração foi de R$ 18.274,77. O ganho salarial do autor é bem diferenciado dos demais empregados ( R$19.188,51) , não sendo crível que a reclamada pagasse esse valor salarial para o reclamante não ter poderes de gestão e comando. De fato o reclamante era a autoridade máxima na loja, sendo responsável por toda a loja, bem como responsável pelos trabalhadores. Aplicável ao reclamante a exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, não sendo necessária para tanto o enquadramento da amplitude de poderes que o reclamante delineia, bastando ter maiores responsabilidade com a característica de ser a maior autoridade da loja e remuneração diferenciada. Embora o reclamante tenha negado durante todo o processo que tinha poderes de mando e gestão, constata-se que a respeitável sentença encontra sua razão de decidir nas provas reunidas no processo. Nesse sentido, observa-se que a carteira de trabalho do reclamante tem registro de que o trabalhador exercia o cargo de "Gerente Geral Loja III", com salário de R$ 18.247,77(fl. 44). Durante o início do depoimento pessoal, o reclamante confirmou que "era gerente de loja, sendo a maior autoridade da loja". Não obstante, alegou que seus poderes eram mitigados pela gerência regional, responsável por toda parte decisiva da empresa. Na audiência de instrução, a testemunha convidada pela reclamada, Sr. Fernando Henrique Gomes, apesar de ter apenas o cargo de técnico de manutenção, conseguiu esclarecer que "tinha Regional que vinha uma vez por mês na loja e tinha Regional que vinha de 2 em 2 meses ou de 3 em 3 meses, dependendo de cada Regional" e que "a loja tinha aproximadamente 50 funcionários e o reclamante era o superior de todos e dava ordens para todos" Embora a testemunha convidada pelo trabalhador tenha prestado depoimento em sentido diverso, observa-se - conforme consignado na respeitável sentença - que o relato é inverossímil. Isso porque o Sr. Márcio Ramos, que já ocupou o cargo de gerente geral, afirmou que o gerente regional era responsável por aproximadamente 16 lojas e, ainda assim, visitava sua unidade duas vezes por semana, permanecendo o dia inteiro. Constata-se, assim, uma inviabilidade material de que o gerente regional, mesmo que trabalhasse todos os dias do mês sem folga, mantivesse o padrão de visitas descrito pela testemunha. Infere-se, portanto, que o depoimento do Sr. Márcio teve como objetivo exclusivo fragilizar a tese de que o reclamante exercia, de forma plena, os poderes de mando e gestão, sob o argumento da atuação constante do gerente regional. Diante disso, conclui-se que o conjunto probatório corrobora a condição do reclamante como autoridade máxima da loja, detentor de remuneração diferenciada, o que permite a presunção do exercício dos poderes de mando e gestão, à luz da IRR 253 do TST, aplicada analogicamente. Ante o exposto, reconhecida a aplicação do art. 62, II, da CLT ao caso concreto, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos relativos a horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados." A v. decisão que concluiu que o reclamante exercia cargo de gerente, com efetivos poderes de mando e gestão, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA REFEIÇÃO COMERCIAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REVERSÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO DANO MORAL EXISTENCIAL E DA AFRONTA AO ARTIGO 74, §2º DA CLT, SÚMULA 338, I DO C. TST E ARTIGO 7º XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Quanto à verba denominada "refeição comercial" e à indenização por danos morais, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência quanto à configuração do cargo de confiança, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a mera transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem a impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão e sem a demonstração analítica das violações apontadas, com o estabelecimento da conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema em destaque, restou decidido: "A respeitável sentença, ao acolher integralmente o laudo pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade (fls. 648/649). O perito judicial, Eng. Daniel de Almeida Francisco, após inspeção "in loco" no ambiente de trabalho do reclamante, constatou a existência de gerador de energia elétrica abastecido por óleo diesel. Contudo, a exposição ao agente perigoso restringia-se à bacia de contenção, a qual não era acessada pelo trabalhador (fls. 597/598): Foi verificado no local de trabalho do Autor que em um dos ambientes onde o Autor realiza a atividade de verificação (check list ) existe um gerador de energia elétrica movido a óleo diesel (considerado líquido inflamável). Tal gerador possui um tanque de plástico de superfície com capacidade de 250 litros de óleo diesel que atende as instalações da Reclamada em caso de falta de energia elétrica das operadoras. A NR-16 em seu item 3 menciona que a área de risco para tanques inflamáveis líquidos é a bacia de segurança. Complemento que o Autor não adentrava no local (bacia de segurança) O perito judicial ainda esclareceu que o tanque de combustível tinha capacidade de 250 litros, não ficando, assim, acima do limite de tolerância para tanque de líquido inflamável em interior de edifício (anexo III da NR-20). A Orientação Jurisprudencial n. 385 da SDI-1 do TST é no sentido de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". O Anexo 3 item "d" descreve que o limite máximo deve ser 5 mil litros por tanque ou 10 mil litros por edificação, importância que não foi superada no caso em concreto. Recorda-se igualmente, conforme ensinamentos do Prof. Homero Batista, no sentido de que "a NR 16 apresenta uma espécie de glossário sobre os inflamáveis (...). Consta do glossário que, para os efeitos desta NR entende-se como armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques. Assim, em sentido contrário, as atividades executadas fora da bacia de segurança dos tanques não foram catalogadas como perigosas" (Direito do Trabalho Aplicado. Vol. 3. Saúde do trabalho e profissões regulamentadas. Revista dos Tribunais. 1ª Edição. pág. 143-144). Assim, constatado que o trabalhador não adentrava na bacia de segurança e que o tanque de combustível foi edificado de maneira adequada, impõe-se a manutenção da improcedência." O v. acórdão, analisando o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que a perícia realizada nestes autos constatou que o reclamante não estava exposto a agente perigoso. Para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido, inclusive no sentido de que resultou comprovado que o tanque de combustível foi edificado de maneira adequada, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. Ademais, a v. decisão não adotou tese explícita acerca da tese ventilada pelo reclamante, de que o tanque de combustível presente na área interna da loja, foi instalado em desconformidade com os requisitos do Item 2.1 do Anexo III da NR-20/MTE, ensejando a caracterização do ambiente laboral como a área de risco, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA / SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Entendeu o v. acórdão: "De outro lado, havendo sucumbência recíproca, devidos honorários ao patrono da reclamada, consoante esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em Embargos de Declaração na ADI 5766". Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o Eg. TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-860-88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760-34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / VALOR ARBITRADO / MAJORAÇÃO Decidiu o v. acórdão: "O reclamante busca a majoração dos honorários que são devidos ao seu advogado e a exclusão dos honorários devidos ao patrono da parte contrária. A importância fixada na origem (7%) merece reparo. Tendo em vista os precedentes desta Câmara, mostra-se adequada à complexidade da demanda e especialmente ao trabalho desempenhado pelo patrono, com fulcro nos parâmetros orientativos do art. 791-A da CLT, a majoração para o percentual de 10%." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Por fim, a v. decisão não adotou tese explícita acerca da aplicação do teor do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma subsidiária, ao presente caso, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O subscritor do apelo (Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ) não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-AIRR-146800-83.2006.5.02.0461, 1ª Turma, DEJT-10/02/17, RR-1366-91.2015.5.09.0028, 2ª Turma, DEJT-31/03/17, ED-RR-135500-79.2009.5.02.0442, 3ª Turma, DEJT-03/03/17, AIRR-584-74.2014.5.01.0341, 4ª Turma, DEJT-17/03/17, RR-24169-97.2013.5.24.0003, 5ª Turma, DEJT-10/03/17, ED-RR-457-88.2011.5.18.0141, 6ª Turma, DEJT-31/03/17, AgR-AIRR-1232-85.2012.5.01.0030, 8ª Turma, DEJT-31/03/17). Vale dizer, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do C. TST). Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. Ademais, o recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. O v. acórdão majorou o valor arbitrado à condenação para importância de R$ 200.000,00, fixando novas custas processuais no valor de R$ 4.000,00, havendo, portanto, acréscimo de R$1.000,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do valor correspondente ao acréscimo das custas, pois o comprovante bancário de pagamento, id bde2380, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO FERNANDES DOS ANJOS - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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