Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AIRO 0010228-97.2026.5.15.0028 AGRAVANTE: VALDINEI APARECIDO ROQUE AGRAVADO: ROBSON AGNALDO RAMOS DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5f3b4 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo primeiro reclamado V.A.R, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Inicialmente, constata-se relevante omissão documental, o requerente limitou-se a instruir o pedido com a declaração de imposto de renda somente até ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) até dezembro/2025. Ocorre que, por ocasião da propositura do recurso ordinário, em 15/06/2026, a declaração referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) já era existente perante a Receita Federal, bem como os demais relatórios não são contemporâneos, de modo que a ausência injustificada de sua juntada, no momento oportuno, impede a aferição da real condição financeira, ensejando a preclusão do direito de provar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, dos documentos que foram juntados, na Declaração do Imposto de Renda, o demonstrativo de atividade rural revela que o contribuinte movimentou uma receita bruta anual expressiva de R$ 3.366.660,50. Ademais, a evolução patrimonial do requerente, cujo total de bens e direitos declarados saltou de R$ 580.000,00 em 31/12/2023 para R$ 630.000,00 em 31/12/2024. Esse patrimônio é composto por ativos de liquidez e valor comercial, incluindo um imóvel rural de 12,10 hectares avaliado historicamente em R$ 300.000,00, além de cotas de capital social na empresa Peru Comercial Exportadora de Frutas Eireli (R$ 100.000,00) e no Auto Posto Baraúna Itajobi Ltda. (R$ 180.000,00). Não há passivos financeiros declarados, visto que a ficha de dívidas e ônus reais registra saldo zerado (R$ 0,00). Não bastasse isso, os relatórios de empréstimos e financiamentos juntados, demonstram uma circulação de recursos de natureza eminentemente comercial e volumétrica, sendo que tais dados revelam que eventual inadimplência ou problema de liquidez decorre puramente do risco da atividade produtor rural e empresário, o que não se confunde com o conceito legal de hipossuficiência de recursos. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Acerca da justiça gratuita, dispõe a regra celetista do art. 790, § 4º: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não obstante, no caso em análise, a mera declaração de hipossuficiência juntada pelo recorrente, pessoa física, não pode prevalecer, considerando todo o conjunto probatório trazido, em que não houve a comprovação da insuficiência de recursos financeiros e, por consequência, da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Ressalto que não há afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois incumbe à lei ordinária estabelecer as hipóteses e os requisitos de admissibilidade dos recursos inerentes ao processo judicial. Considerando o que dispõe o art. 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária a essa Especializada e, tendo em vista o item II, da OJ nº 269, da SBDI-I do TST, intime-se o recorrente para que comprove o recolhimento do preparo recursal (custas do recurso principal e do presente agravo de instrumento + depósito recursal), em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Campinas/SP, 08 de setembro de 2026. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora ist.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI APARECIDO ROQUE
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AIRO 0010228-97.2026.5.15.0028 AGRAVANTE: VALDINEI APARECIDO ROQUE AGRAVADO: ROBSON AGNALDO RAMOS DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5f3b4 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo primeiro reclamado V.A.R, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Inicialmente, constata-se relevante omissão documental, o requerente limitou-se a instruir o pedido com a declaração de imposto de renda somente até ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) até dezembro/2025. Ocorre que, por ocasião da propositura do recurso ordinário, em 15/06/2026, a declaração referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) já era existente perante a Receita Federal, bem como os demais relatórios não são contemporâneos, de modo que a ausência injustificada de sua juntada, no momento oportuno, impede a aferição da real condição financeira, ensejando a preclusão do direito de provar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, dos documentos que foram juntados, na Declaração do Imposto de Renda, o demonstrativo de atividade rural revela que o contribuinte movimentou uma receita bruta anual expressiva de R$ 3.366.660,50. Ademais, a evolução patrimonial do requerente, cujo total de bens e direitos declarados saltou de R$ 580.000,00 em 31/12/2023 para R$ 630.000,00 em 31/12/2024. Esse patrimônio é composto por ativos de liquidez e valor comercial, incluindo um imóvel rural de 12,10 hectares avaliado historicamente em R$ 300.000,00, além de cotas de capital social na empresa Peru Comercial Exportadora de Frutas Eireli (R$ 100.000,00) e no Auto Posto Baraúna Itajobi Ltda. (R$ 180.000,00). Não há passivos financeiros declarados, visto que a ficha de dívidas e ônus reais registra saldo zerado (R$ 0,00). Não bastasse isso, os relatórios de empréstimos e financiamentos juntados, demonstram uma circulação de recursos de natureza eminentemente comercial e volumétrica, sendo que tais dados revelam que eventual inadimplência ou problema de liquidez decorre puramente do risco da atividade produtor rural e empresário, o que não se confunde com o conceito legal de hipossuficiência de recursos. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Acerca da justiça gratuita, dispõe a regra celetista do art. 790, § 4º: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não obstante, no caso em análise, a mera declaração de hipossuficiência juntada pelo recorrente, pessoa física, não pode prevalecer, considerando todo o conjunto probatório trazido, em que não houve a comprovação da insuficiência de recursos financeiros e, por consequência, da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Ressalto que não há afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois incumbe à lei ordinária estabelecer as hipóteses e os requisitos de admissibilidade dos recursos inerentes ao processo judicial. Considerando o que dispõe o art. 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária a essa Especializada e, tendo em vista o item II, da OJ nº 269, da SBDI-I do TST, intime-se o recorrente para que comprove o recolhimento do preparo recursal (custas do recurso principal e do presente agravo de instrumento + depósito recursal), em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Campinas/SP, 08 de setembro de 2026. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora ist.
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON AGNALDO RAMOS DE JESUS