Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010228-26.2024.5.18.0015 AUTOR: RENATO MACIEL FRANCA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03783df proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do Tribunal Superior do Trabalho. Certificou-se o trânsito em julgado em 02/09/2026. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da reclamada, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixou, ainda, honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, a cargo da União, determinando sua requisição após o trânsito em julgado. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a improcedência dos pedidos e majorando, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. O recurso de revista não teve seguimento, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, ao final, conhecido do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negado-lhe provimento. Assim, reconstruído o título executivo, verifica-se que não remanesce crédito trabalhista em favor do reclamante nem obrigação de pagar, fazer ou não fazer imposta à reclamada, subsistindo apenas: (a) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no percentual de 11% sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade; e (b) os honorários periciais de R$ 1.000,00, de responsabilidade da União. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, dispõe o art. 239 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região que, nos casos em que houver reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a esse título, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo. Eventual execução da verba honorária deverá ser promovida mediante ação de cumprimento de sentença, classe 156, caso o credor demonstre, no prazo legal, a superação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade. Desse modo, não há razão para manter estes autos em arquivo provisório ou em fase de execução exclusivamente em razão dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Antes do arquivamento, contudo, deverá ser cumprida a determinação relativa aos honorários periciais. À Secretaria: Requisite-se junto ao Egrégio TRT da 18ª Região o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito REINALDO ANTONIO ALVES JUNIOR, no importe de R$ 1.000,00, sem prejuízo das atualizações pertinentes, conforme expressamente determinado na sentença;Cumprida a providência acima, certifique-se objetivamente a inexistência de outras pendências processuais, na forma do art. 238 do PGC/TRT18, bem como a inexistência de contas judiciais ativas com valores disponíveis vinculados a estes autos, nos termos do art. 240 do mesmo Provimento;Inexistindo qualquer outra pendência, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do art. 239 do PGC/TRT18. Fica ressalvada ao credor dos honorários advocatícios sucumbenciais a possibilidade de promover, observados os pressupostos legais, ação de cumprimento de sentença – classe 156, na forma do art. 239, § 1º, do PGC/TRT18. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010228-26.2024.5.18.0015 AUTOR: RENATO MACIEL FRANCA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03783df proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do Tribunal Superior do Trabalho. Certificou-se o trânsito em julgado em 02/09/2026. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da reclamada, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixou, ainda, honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, a cargo da União, determinando sua requisição após o trânsito em julgado. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a improcedência dos pedidos e majorando, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. O recurso de revista não teve seguimento, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, ao final, conhecido do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negado-lhe provimento. Assim, reconstruído o título executivo, verifica-se que não remanesce crédito trabalhista em favor do reclamante nem obrigação de pagar, fazer ou não fazer imposta à reclamada, subsistindo apenas: (a) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no percentual de 11% sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade; e (b) os honorários periciais de R$ 1.000,00, de responsabilidade da União. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, dispõe o art. 239 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região que, nos casos em que houver reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a esse título, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo. Eventual execução da verba honorária deverá ser promovida mediante ação de cumprimento de sentença, classe 156, caso o credor demonstre, no prazo legal, a superação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade. Desse modo, não há razão para manter estes autos em arquivo provisório ou em fase de execução exclusivamente em razão dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Antes do arquivamento, contudo, deverá ser cumprida a determinação relativa aos honorários periciais. À Secretaria: Requisite-se junto ao Egrégio TRT da 18ª Região o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito REINALDO ANTONIO ALVES JUNIOR, no importe de R$ 1.000,00, sem prejuízo das atualizações pertinentes, conforme expressamente determinado na sentença;Cumprida a providência acima, certifique-se objetivamente a inexistência de outras pendências processuais, na forma do art. 238 do PGC/TRT18, bem como a inexistência de contas judiciais ativas com valores disponíveis vinculados a estes autos, nos termos do art. 240 do mesmo Provimento;Inexistindo qualquer outra pendência, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do art. 239 do PGC/TRT18. Fica ressalvada ao credor dos honorários advocatícios sucumbenciais a possibilidade de promover, observados os pressupostos legais, ação de cumprimento de sentença – classe 156, na forma do art. 239, § 1º, do PGC/TRT18. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO MACIEL FRANCA