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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010228-20.2023.5.03.0034 AUTOR: WALTER LUIZ TOMAZ RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5534475 proferida nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia reside na destinação do montante de R$ 37.757,14, transferido a este processo em 13/08/2026, oriundo do saldo remanescente da arrematação perfeita, acabada e irretratável ocorrida em 16/10/2025 nos autos do processo nº 0010387-26.2024.5.03.0034. A executada manifestou-se no ID b2ee61f, opondo-se à liberação do montante aos credores destes autos. Sustenta, em síntese, que ingressou em processo de Recuperação Judicial em 23/07/2026, razão pela qual entende que a totalidade dos valores deveria ser imediatamente disponibilizada ao Juízo Recuperacional. Decido. A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uníssona no sentido de que, quando o ato de expropriação judicial (como a praça, o leilão ou a assinatura do auto de arrematação) consuma-se em data anterior ao deferimento ou pedido de recuperação judicial, o produto dessa alienação é retirado do patrimônio da empresa devedora. Por conseguinte, tais valores não se sujeitam ao plano de soerguimento ou ao juízo universal da recuperação. Nesse cenário, os valores arrecadados servem prioritariamente à quitação dos débitos trabalhistas em execução na própria seara especializada. O patrimônio expropriado em 16/10/2025 já havia saído da esfera de disponibilidade da executada muito antes de seu pedido de recuperação judicial formulado em 23/07/2026. A posterior transferência do saldo sobejante para estes autos constitui mero desdobramento da execução originária, mantendo-se a afetação do montante à satisfação do crédito alimentar trabalhista. Portanto, perfeitamente legítima a conversão em penhora levada a efeito por este Juízo. Diante do exposto, REJEITO o requerido pelas reclamadas na petição de ID b2ee61f e DETERMINO a expedição de alvará nestes autos. Autorizo a movimentação da conta judicial de n. 2682.042.04883133-6 para pagamento das seguintes parcelas: a) crédito reclamante:.......R$ 267,88 (transferir em favor de Titular: WALTER LUIZ TOMAZ, Banco:Santander, Ag: 3108, Contacorrente: 01005213-2); b) honorários sucumbenciais devidos ao procurador do autor: R$ 7.026,30 (transferir em favor de ALINE CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.924.887/0001-26 (chave Pix) BANCO: NUBANK 0260, Agência 0001, Conta Corrente nº 78044543-9); c) honorários periciais: R$2.000,00 (transferir em favor de BRAULIO CORREA RENHE, CPF 099.617.186-07, conta 20517668-2, Banco Inter (077), Agência 1;); d) contribuição previdenciária.................R$257,35; e) FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor: R$18.712,81. (CNPJ da reclamada: 20.848.420/0001-30, CPF do autor: 782.666.706-25, PIS: 123.02731.26-5, CTPS 10186/42, admissão em 01/03/2011, demissão em 25/03/2023) DEVERÁ O SALDO REMANESCENTE PERMANECER NA CONTA. Intime-se o reclamante para o recebimento deste despacho com força de alvará, devendo imprimi-lo e anexar a este as guias respectivas, conforme orientações abaixo. Dê-se ciência à ré e ao perito. Por medida de economia e celeridade processual, este despacho, devidamente assinado pelo Juízo, deverá ser enviado à CEF, pelo autor, via e-mail (ag2682@caixa.gov.br), servindo como alvará, devendo o Banco juntar aos autos, em 10 dias, o comprovante de levantamento. DADOS PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DARF) www.tesouro.fazenda.gov.br CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 6092 CNPJ RÉU: 20.848.420/0001-30 CPF AUTOR: 782.666.706-25 VALOR: R$ 257,35; Vindo aos autos o comprovante, venham os autos conclusos. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S&M TRANSPORTES S.A - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES - COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA - VIACAO CIDADE FABRICIANO LTDA - TURILESSA LTDA - AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - SANTANA TURISMO S.A - VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010228-20.2023.5.03.0034 AUTOR: WALTER LUIZ TOMAZ RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5534475 proferida nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia reside na destinação do montante de R$ 37.757,14, transferido a este processo em 13/08/2026, oriundo do saldo remanescente da arrematação perfeita, acabada e irretratável ocorrida em 16/10/2025 nos autos do processo nº 0010387-26.2024.5.03.0034. A executada manifestou-se no ID b2ee61f, opondo-se à liberação do montante aos credores destes autos. Sustenta, em síntese, que ingressou em processo de Recuperação Judicial em 23/07/2026, razão pela qual entende que a totalidade dos valores deveria ser imediatamente disponibilizada ao Juízo Recuperacional. Decido. A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uníssona no sentido de que, quando o ato de expropriação judicial (como a praça, o leilão ou a assinatura do auto de arrematação) consuma-se em data anterior ao deferimento ou pedido de recuperação judicial, o produto dessa alienação é retirado do patrimônio da empresa devedora. Por conseguinte, tais valores não se sujeitam ao plano de soerguimento ou ao juízo universal da recuperação. Nesse cenário, os valores arrecadados servem prioritariamente à quitação dos débitos trabalhistas em execução na própria seara especializada. O patrimônio expropriado em 16/10/2025 já havia saído da esfera de disponibilidade da executada muito antes de seu pedido de recuperação judicial formulado em 23/07/2026. A posterior transferência do saldo sobejante para estes autos constitui mero desdobramento da execução originária, mantendo-se a afetação do montante à satisfação do crédito alimentar trabalhista. Portanto, perfeitamente legítima a conversão em penhora levada a efeito por este Juízo. Diante do exposto, REJEITO o requerido pelas reclamadas na petição de ID b2ee61f e DETERMINO a expedição de alvará nestes autos. Autorizo a movimentação da conta judicial de n. 2682.042.04883133-6 para pagamento das seguintes parcelas: a) crédito reclamante:.......R$ 267,88 (transferir em favor de Titular: WALTER LUIZ TOMAZ, Banco:Santander, Ag: 3108, Contacorrente: 01005213-2); b) honorários sucumbenciais devidos ao procurador do autor: R$ 7.026,30 (transferir em favor de ALINE CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.924.887/0001-26 (chave Pix) BANCO: NUBANK 0260, Agência 0001, Conta Corrente nº 78044543-9); c) honorários periciais: R$2.000,00 (transferir em favor de BRAULIO CORREA RENHE, CPF 099.617.186-07, conta 20517668-2, Banco Inter (077), Agência 1;); d) contribuição previdenciária.................R$257,35; e) FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor: R$18.712,81. (CNPJ da reclamada: 20.848.420/0001-30, CPF do autor: 782.666.706-25, PIS: 123.02731.26-5, CTPS 10186/42, admissão em 01/03/2011, demissão em 25/03/2023) DEVERÁ O SALDO REMANESCENTE PERMANECER NA CONTA. Intime-se o reclamante para o recebimento deste despacho com força de alvará, devendo imprimi-lo e anexar a este as guias respectivas, conforme orientações abaixo. Dê-se ciência à ré e ao perito. Por medida de economia e celeridade processual, este despacho, devidamente assinado pelo Juízo, deverá ser enviado à CEF, pelo autor, via e-mail (ag2682@caixa.gov.br), servindo como alvará, devendo o Banco juntar aos autos, em 10 dias, o comprovante de levantamento. DADOS PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DARF) www.tesouro.fazenda.gov.br CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 6092 CNPJ RÉU: 20.848.420/0001-30 CPF AUTOR: 782.666.706-25 VALOR: R$ 257,35; Vindo aos autos o comprovante, venham os autos conclusos. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALTER LUIZ TOMAZ
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