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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0010228-02.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DEMILTON JORGE BENEVIDES DUARTE RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. PAGAMENTOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ESTORNOS UNILATERAIS REALIZADOS PELO BANCO RÉU SEM JUSTIFICATIVA DOCUMENTAL. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos etc 1. RELATÓRIO. Demilton Jorge Benevides Duarte, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exibição de cópia de extratos do PASEP. No mérito, objetiva a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos, e falha na prestação de serviços em conta individualizada do PASEP, além de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Por meio do despacho de ID 58718049, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para comprovar prévio requerimento administrativo quanto ao pedido exibitório. Transcorrido em branco o prazo assinalado ao Autor, foi proferida decisão interlocutória de ID 62626153, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da instituição financeira ré. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 67011013), acompanhada de documentos, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e prejudicial de prescrição, além de impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta, a correção das atualizações monetárias e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento das preliminares e das impugnações ou, acaso superadas, pela improcedência dos pedidos autorais. Certificado o decurso de prazo sem réplica (ID 71411706), as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu pugnado pela realização de perícia técnica contábil (ID 72149047). Determinado o sobrestamento do feito, após o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais que versavam sobre os Temas nº 1150, 1300 e 1387, foi assinalado prazo para manifestação das partes. Ao ensejo, o Réu manifestou-se nos IDs 236424567 e 237986151, reiterando a necessidade de prova pericial e sustentando a ausência de prova de fato constitutivo pelo autor quanto aos débitos FOPAG. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação no ID 238976291, rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo acolhimento de seus pleitos. Assim vieram os autos conclusos. Sendo o que importa relatar, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a administração do Fundo PIS/PASEP e a fixação de índices de rendimento competem ao Conselho Diretor do Fundo e à União Federal, cabendo-lhe a mera operacionalização material das contas. Tal insurgência não merece prosperar. A matéria relativa à pertinência subjetiva da instituição financeira foi expressamente uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1150/STJ): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A causa de pedir deduzida na exordial funda-se em alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de desfalques, saques irregulares e ausência de correta gestão do saldo individualizado sob custódia da instituição financeira. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 2.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, o Réu postula a remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando a existência de interesse jurídico da União. A tese não comporta acolhimento. A controvérsia em exame cinge-se à alegação de má gestão, desfalques e saques indevidos na conta individualizada do PASEP sob custódia do Banco do Brasil S/A. Como a pretensão se volta unicamente contra a instituição financeira depositária, que possui a natureza de sociedade de economia mista, não há pedido direcionado à União nem litisconsórcio passivo necessário que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, nos moldes do entendimento consagrado nas Súmulas nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e nº 508 do Supremo Tribunal Federal, bem como reiterado no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, cabe à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações cíveis movidas em face de sociedade de economia mista. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 2.3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegação de inépcia não merece guarida. A petição inicial delimitou os fatos e os fundamentos jurídicos, individualizou o número da conta vinculada ao PASEP e indicou a causa de pedir e o pedido de ressarcimento dos desfalques, instruindo a lide com as microfichas e extratos disponíveis, viabilizando o exercício da ampla defesa pelo banco réu. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial. 2.4. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o Réu aduz que uma simples declaração ou requerimento genérico não constitui prova idônea da hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 4º, estabelece que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No caso em apreço, observo que o Réu não juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, razão pela qual mantenho o referido benefício em favor da parte autora. 2.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugnou o valor de R$ 100,00 atribuído à causa. Na hipótese dos autos, a quantificação exata do benefício patrimonial pretendido dependia da exibição e conferência dos lançamentos históricos constantes das microfilmagens em poder da instituição gestora, admitindo-se a fixação por estimativa até a fase de liquidação. Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa. 2.6. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Com relação à prejudicial, o Réu arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou o decurso do prazo a contar dos lançamentos questionados. A questão do prazo prescricional e de seu respectivo termo inicial encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387. Com efeito, o STJ fixou que a pretensão reparatória por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial pautado pela ciência inequívoca da lesão (Tema 1150/STJ). Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Complementando e delimitando o marco inicial da prescrição nas hipóteses de levantamento de saldo por aposentadoria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1387/STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Conforme comprovam os extratos acostados aos autos (ID 58328240 e ID 67011016), o saque integral da conta vinculada ao PASEP pelo autor em decorrência de sua aposentadoria funcional ocorreu em 06/04/2018 (rubrica PGTO APOSENTADORIA C/C no montante de R$ 1.589,40). Tendo a presente ação sido ajuizada em 20/02/2020 (ID 58322146), resta evidente a observância do lapso decenal do art. 205 do Código Civil. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo Réu. 2.6. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO Quanto ao requerimento das partes de realização de perícia contábil, é certo que o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais colacionados aos autos forem suficientes para a cognição da lide. Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa sobre a legalidade dos débitos lançados na conta vinculada ao PASEP da Autora, questão que prescinde de prova técnica complexa, comportando solução direta pela análise das microfilmagens, dos extratos analíticos e da aplicação das teses vinculantes dos Tribunais Superiores. Assim, indefiro a produção da prova pericial e passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, do CPC). 3. DO MÉRITO O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as contas individuais deixaram de receber novas cotas de arrecadação a partir de 05/10/1988, preservando-se o saldo adquirido pelos participantes cadastrados até aquela data, o qual permanece sujeito à atualização monetária anual e remuneração de juros, nos moldes da legislação de regência. 3.1. ANÁLISE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS NO CASO CONCRETO A parte autora alega a ocorrência de múltiplos saques indevidos em sua conta individual, sustentando fazer jus à restituição de montante expressivo. Para o correto deslinde das pretensões de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos e vinculantes de distribuição do ônus da prova, conforme tese firmada no Tema 1300/STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Os débitos lançados na conta da parte autora dividem-se em grupos com regimes probatórios distintos, conforme demonstrado na planilha a seguir: Data do Débito Código / Histórico Rubrica / Descrição Valor do Débito (Moeda da Época) Enquadramento (Tema 1300/STJ) 29/07/1983 4035 AS Principal em CESEC Cr$ 27.861,00 Controle escritural interno - sem efeito de movimentação financeira 16/07/1984 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto Cr$ 5.546,00 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 16/07/1984 1012 Conversão Moeda / Ajuste Cotas Cr$ 273.089,64 Ajuste escritural da moeda - conversão legal 19/07/1985 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto Cr$ 58,38 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 23/07/1986 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto Cz$ 105,68 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 25/07/1985 4035 AS Principal em CESEC Cr$ 1.580.350,00 Controle escritural interno - sem efeito de movimentação financeira 20/08/1987 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto Cz$ 956,09 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 30/06/1988 1012 Eliminação Centavos / Conversão Cz$ 21.146,06 Ajuste escritural da moeda 10/08/1988 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto Cz$ 6,15 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 25/09/1989 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto NCz$ 50,32 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 01/10/1990 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto Cr$ 1.830,43 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 04/10/1991 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto Cr$ 7.722,77 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 02/10/1992 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto Cr$ 80,86 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 06/10/1993 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto CR$ 1.277,73 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 01/07/1994 1016 Plano Real CR$ 1.152.693,47 Conversão monetária (Lei nº 8.880/1994) 24/11/1994 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto R$ 24,36 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 27/11/1995 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto R$ 31,07 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 10/09/1996 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto R$ 35,50 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 15/08/1997 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto R$ 40,38 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 15/08/1998 1009 Crédito Rendimento Folha Pgto R$ 42,88 Pagamento via folha (Tema 1300, "a") 14/08/1999 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 46,82 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 24/08/2000 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 50,76 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 06/09/2001 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 54,56 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 09/09/2002 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 57,00 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 08/08/2003 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 60,58 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 18/08/2004 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 32,14 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 04/08/2005 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 66,56 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 08/08/2006 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 69,84 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 30/07/2007 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 73,14 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 30/07/2008 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha R$ 76,54 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 10/07/2009 PGTO RENDIMENTO C/C Crédito em conta corrente (Ag. 1059) R$ 79,96 Crédito em conta (Tema 1300, "a") 09/07/2010 PGTO RENDIMENTO C/C Crédito em conta corrente (Ag. 1059) R$ 82,66 Crédito em conta (Tema 1300, "a") 18/07/2011 PGTO RENDIMENTO C/C Crédito em conta corrente (Ag. 2170) R$ 84,66 Crédito em conta (Tema 1300, "a") 17/07/2012 PGTO RENDIMENTO C/C Crédito em conta corrente (Ag. 2170) R$ 85,68 Crédito em conta (Tema 1300, "a") 13/08/2013 PGTO RENDIMENTO FOPAG Pagamento em folha (Pref. 1607) R$ 76,65 Repasse em folha (Tema 1300, "a") 14/10/2013 ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR Estorno unilateral a débito R$ 13,57 Estorno unilateral (Tema 1300, "b") 14/10/2013 ACERTO CORRECAO MONET. A MAIOR Estorno unilateral a débito R$ 0,01 Estorno unilateral (Tema 1300, "b") 26/11/2014 PGTO RENDIMENTO C/C Crédito em conta corrente (Ag. 2170) R$ 74,06 Crédito em conta (Tema 1300, "a") 11/02/2016 PGTO RENDIMENTO C/C Crédito em conta corrente (Ag. 2590) R$ 81,16 Crédito em conta (Tema 1300, "a") 13/02/2017 PGTO RENDIMENTO C/C Crédito em conta corrente (Ag. 2590) R$ 91,86 Crédito em conta (Tema 1300, "a") 19/02/2018 PGTO RENDIMENTO C/C Crédito em conta corrente (Ag. 2590) R$ 94,14 Crédito em conta (Tema 1300, "a") No que se refere aos pagamentos via Folha de Pagamento (rubrica 1009 nas microfichas e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" no extrato) e aos créditos diretos em conta bancária ("PGTO RENDIMENTO C/C"), o Tema 1300 do STJ, em sua alínea "a", é categórico ao imputar à parte autora o ônus da prova de comprovar que não recebeu tais verbas em seus vencimentos funcionais ou contas correntes, vedada a inversão ou redistribuição probatória. Como o autor não acostou aos autos os contracheques das épocas nem os extratos das contas bancárias de destino para demonstrar o alegado inadimplemento, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória referente a esses lançamentos. Quanto aos lançamentos sob o código 1012 (registrados em 16/07/1984 e 30/06/1988) e sob o código 1016 (em 01/07/1994, CR$ 1.152.693,47), tratam-se de operações meramente escriturais de eliminação de centavos, ajustes contábeis e conversão monetária decorrentes de reformas financeiras legais e da implantação do Plano Real (Lei nº 8.880/1994 e MP nº 542/1994), pela respectiva paridade oficial, sem caracterização de desfalque patrimonial ilícito. Quanto ao lançamento sob o histórico 1016, ocorrido em 01/07/1994, trata-se de registro operacional de conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$), disciplinado pela Medida Provisória nº 542/1994 e Lei nº 8.880/1994. O montante escriturado em Cruzeiro Real foi dividido pela paridade legal de CR$ 2.750,00 para expressar a unidade da nova moeda, não consubstanciando saque indevido ou decréscimo patrimonial lesivo. Conforme se depreende da Cartilha para Leitura de Microfichas fornecida pelo Banco do Brasil e das transcrições oficiais (IDs 58326126, 67011017 e 67011018), os lançamentos sob as siglas SANT e SATU correspondem unicamente ao saldo anterior e ao saldo atual da conta, ao passo que os códigos 8006, 8007, 8029, 8031 e 8034 representam créditos efetivos de valorização e distribuição de cotas em favor do participante, ou ajustes decorrentes de conversão de moeda. Da mesma forma, os registros sob o código 4035 (AS Principal em CESEC) retratam controles contábeis internos sem repercussão de decréscimo financeiro ou desfalque material sobre o saldo da conta, inexistindo ilicitude indenizável no período microfilmado. Por outro lado, em relação aos estornos unilaterais havidos em 14/10/2013 no extrato analítico (ID 58328240 e ID 67011016), sob as rubricas "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR" (no valor de R$ 13,57) e "ACERTO CORRECAO MONET. A MAIOR" (no valor de R$ 0,01), tais lançamentos configuram retenções materiais operadas diretamente pela instituição financeira Ré. Incumbia, portanto, ao Réu comprovar a regularidade, a autorização ou a causa jurídica desses débitos (art. 373, II, do CPC e Tema 1300, alínea "b", do STJ). Não tendo o banco apresentado justificativa documental hábil para embasar tais estornos, resta configurado o dever de indenizar materialmente o autor pelos respectivos valores. A quantificação dos valores devidos far-se-á em sede de liquidação de sentença, incidindo atualização monetária pela Tabela da ENCOGE desde cada desconto indevido até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), abatida a variação do IPCA no período correspondente, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3º, do Código Civil). 3.2 DANOS MORAIS Quanto ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos pontuais em conta vinculada ao PASEP constitui ilícito de repercussão estritamente patrimonial. A parte autora não demonstrou que a conduta do réu tenha gerado constrangimento extraordinário, ofensa à sua honra, ao seu nome ou violação grave aos atributos de sua personalidade. O mero aborrecimento e a frustração decorrentes de divergências contábeis e desfalques patrimoniais, desacompanhados de circunstâncias lesivas adicionais, não caracterizam dano moral indenizável. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À PARTE AUTORA OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP A TÍTULO DE ESTORNOS UNILATERAIS OCORRIDOS EM 14/10/2013 ("ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR" DE R$ 13,57 E "ACERTO CORRECAO MONET. A MAIOR" DE R$ 0,01), CUJO MONTANTE DEVERÁ SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELA TABELA DA ENCOGE A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC (ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), DEVENDO SER DEDUZIDA A VARIAÇÃO DO IPCA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DO CÁLCULO, OBSERVADA A VEDAÇÃO AOS JUROS NEGATIVOS ESTABELECIDA NO ART. 406, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Em razão da sucumbência mínima do Réu (artigo 86, § único, do CPC), condeno a parte autora a arcar custas processuais e com os honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu, que fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais) (artigo 85, §8º, do CPC), ficando a exigibilidade de ambas as verbas condicionada ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC, respeitado o limite de 5 (cinco) anos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo. Havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, datada e assinada eletronicamente. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito