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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010227-89.2024.5.15.0123 AGRAVANTE: BREDA LOGISTICA LTDA AGRAVADO: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8e144ce) proferida nos autos do processo 0010227-89.2024.5.15.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010227-89.2024.5.15.0123 AGRAVANTE: BREDA LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA AGRAVADO: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO DAVID ADVOGADO: Dr. RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA GPVMF/brf DESPACHO A petição apresentada pela reclamada sob o ID ffd6d08 não comporta apreciação por esta Corte Superior, uma vez que o próprio Tribunal Regional consignou competir ao Juízo de primeiro grau analisar os termos da ação rescisória nº 1013704-47.2024.5.02.0000 após o seu transito em julgado e, posteriormente, proferir nova sentença, conforme entender de direito. Desta forma, a referida peça deverá ser apresentada perante o Juízo de origem. Nada a deferir. D E C I S Ã O Prossigo na análise do agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BREDA LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010227-89.2024.5.15.0123 RECORRENTE: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ E OUTROS (1) ROT 0010227-89.2024.5.15.0123 - 8ª Câmara Recorrente: 1. BREDA LOGISTICA LTDA Advogado(s): SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA (SP123546) Recorrido: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ Advogado(s): EDUARDO DAVID (SP391801) RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (SP394543) RECURSO DE:BREDA LOGISTICA LTDA Id151f524: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade e contradição ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de maio de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) RECURSO DE:BREDA LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010227-89.2024.5.15.0123 RECORRENTE: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ E OUTROS (1) ROT 0010227-89.2024.5.15.0123 - 8ª Câmara Recorrente: 1. BREDA LOGISTICA LTDA Advogado(s): SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA (SP123546) Recorrido: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ Advogado(s): EDUARDO DAVID (SP391801) RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (SP394543) RECURSO DE:BREDA LOGISTICA LTDA O v. Acórdão de ide7743c7 decretou a nulidade da sentença de 1º grau e determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, permitindo ao reclamante a produção da prova oral como requerido, e posterior suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ação rescisória noticiada, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de abril de 2026 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Petição apreciada: id: ffd6d08 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524404000000200992846. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524404000000200992846?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010227-89.2024.5.15.0123 AGRAVANTE: BREDA LOGISTICA LTDA AGRAVADO: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8e144ce) proferida nos autos do processo 0010227-89.2024.5.15.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010227-89.2024.5.15.0123 AGRAVANTE: BREDA LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA AGRAVADO: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO DAVID ADVOGADO: Dr. RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA GPVMF/brf DESPACHO A petição apresentada pela reclamada sob o ID ffd6d08 não comporta apreciação por esta Corte Superior, uma vez que o próprio Tribunal Regional consignou competir ao Juízo de primeiro grau analisar os termos da ação rescisória nº 1013704-47.2024.5.02.0000 após o seu transito em julgado e, posteriormente, proferir nova sentença, conforme entender de direito. Desta forma, a referida peça deverá ser apresentada perante o Juízo de origem. Nada a deferir. D E C I S Ã O Prossigo na análise do agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BREDA LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010227-89.2024.5.15.0123 RECORRENTE: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ E OUTROS (1) ROT 0010227-89.2024.5.15.0123 - 8ª Câmara Recorrente: 1. BREDA LOGISTICA LTDA Advogado(s): SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA (SP123546) Recorrido: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ Advogado(s): EDUARDO DAVID (SP391801) RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (SP394543) RECURSO DE:BREDA LOGISTICA LTDA Id151f524: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade e contradição ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de maio de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) RECURSO DE:BREDA LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010227-89.2024.5.15.0123 RECORRENTE: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ E OUTROS (1) ROT 0010227-89.2024.5.15.0123 - 8ª Câmara Recorrente: 1. BREDA LOGISTICA LTDA Advogado(s): SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA (SP123546) Recorrido: THIAGO VINICIUS DE QUEIROZ Advogado(s): EDUARDO DAVID (SP391801) RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (SP394543) RECURSO DE:BREDA LOGISTICA LTDA O v. Acórdão de ide7743c7 decretou a nulidade da sentença de 1º grau e determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, permitindo ao reclamante a produção da prova oral como requerido, e posterior suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ação rescisória noticiada, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de abril de 2026 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Petição apreciada: id: ffd6d08 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524404000000200992846. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524404000000200992846?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - BREDA LOGISTICA LTDA
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