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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0010227-89.2019.8.16.0025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULA INGRID DE JESUS SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de PAULA INGRID DE JESUS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 21/02/2020 (mov. 46.1). A ré foi citada no dia 22/07/2021 (mov. 76.15) e, por meio da defesa dativa, apresentou resposta à acusação no dia 27/08/2023 (mov. 105.1). O feito está em fase de instrução. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito em razão da prescrição (mov. 139.1). 2. Assiste razão ao Parquet. À época dos fatos, o delito imputado à acusada era punido com pena máxima em abstrato de 8 anos. Logo, incide a regra do art. 109, III, do Código Penal. Ou seja, prescreve em 12 anos. Importante considerar, ademais, que no dia dos fatos, a acusada contava com 20 anos de idade (mov. 1.15). Assim, aplica-se o redutor de pena previsto no art. 115 do CP[1]. Logo, o crime prescreve em 6 anos. A denúncia foi recebida no dia 21/02/2020 (mov. 46.1). Nesse interregno transcorreram, aproximadamente, 6 anos e 6 meses, sem que houvesse causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. Destarte, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser proclamado. 3. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c.c art. 109, III, ambos do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Paula Ingrid de Jesus em razão da prescrição. Sem custas. Intime(m)-se acusação e defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 4. Disposições finais 4.1. Promova-se o cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para às 16h00min do dia 24 de agosto de 2026 (mov. 122.1). 4.2. Levando-se em conta o trabalho desempenhado pela Dr.ª Andréia Tenório de Melo Garcia, inscrita na OAB/PR n. 45.175, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com supedâneo no item 1.17 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente decisão como certidão para fins de persecução de seus honorários nas esferas competentes. Prazo: 5 dias. 5. Preclusa a decisão, intime-se a vítima para que se manifeste quanto ao interesse no bem apreendido (uma bolsa) Prazo: 5 dias. 5.1. Em caso positivo, proceda-se à restituição. 5.2. Decorrido in albis o prazo ou não havendo interesse, determino, desde logo, a sua destruição (art. 1007 do CNFJ). 6. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito [1] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.