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TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TutCautAnt 0010227-62.2019.5.15.0027 REQUERENTE: EDERSON DE CARVALHO FERREIRA E OUTROS (6) REQUERIDO: A. CENTURIONE JUNIOR EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64e452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I- Em relação ao requerido na petição Id 56d5d27, indefiro, os pedidos de expedição de ofícios e penhora de ativos junto a Fintechs, Contas Escrows e exchanges de Criptomoedas. Em relação ao requerido, esclarece-se à parte exequente que, diante dos princípios da utilidade e da eficiência, cabe a ela demonstrar, com um mínimo de objetividade, a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens das executadas. No caso dos autos, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de que o deferimento da medida pretendida traga algum benefício efetivo para a satisfação do crédito exequendo. Saliento que o impulso pelo Judiciário na busca da garantia da tutela jurisdicional não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual da exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens passíveis de penhora ou fundamentando seus requerimentos em evidências concretas, o que não ocorreu no caso em tela. II- Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a intimação direta dos exequentes de que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos/restrições, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON FERREIRA - LEANDRO APARECIDO FEDERISSI DE OLIVEIRA - MATHEUS VICENTE MOREIRA - EVERARDES RIBEIRO DE SOUZA - EDERSON DE CARVALHO FERREIRA - VALDINEI DE CARVALHO - KLEBERSON QUIRINO SOARES DIAS
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TutCautAnt 0010227-62.2019.5.15.0027 REQUERENTE: EDERSON DE CARVALHO FERREIRA E OUTROS (6) REQUERIDO: A. CENTURIONE JUNIOR EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64e452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I- Em relação ao requerido na petição Id 56d5d27, indefiro, os pedidos de expedição de ofícios e penhora de ativos junto a Fintechs, Contas Escrows e exchanges de Criptomoedas. Em relação ao requerido, esclarece-se à parte exequente que, diante dos princípios da utilidade e da eficiência, cabe a ela demonstrar, com um mínimo de objetividade, a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens das executadas. No caso dos autos, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de que o deferimento da medida pretendida traga algum benefício efetivo para a satisfação do crédito exequendo. Saliento que o impulso pelo Judiciário na busca da garantia da tutela jurisdicional não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual da exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens passíveis de penhora ou fundamentando seus requerimentos em evidências concretas, o que não ocorreu no caso em tela. II- Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a intimação direta dos exequentes de que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos/restrições, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DAN RODRIGUES - ALEXANDRE CENTURIONE JUNIOR - A. CENTURIONE JUNIOR EIRELI - MARISA APARECIDA POSSEBON
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