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0010227-38.2026.5.03.0096

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010227-38.2026.5.03.0096 AUTOR: MAURO ALVES SILVA RÉU: EGON OTTO REHN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9212a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MAURO ALVES SILVA, devidamente qualificado na inicial., propôs reclamação trabalhista em face de EGON OTTO REHN, aduzindo ter sido contratado em 07/02/2024, na função de trabalhador volante na agricultura, sendo desligado pela reclamada em 08/01/2026. Postulou a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, o reconhecimento de dispensa discriminatória com indenização em dobro do período de afastamento, indenização do período estabilitário, pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, integralização dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multa do art. 467 da CLT, retificação da CTPS e do TRCT, indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$126.956,75. Juntou procuração e documentos nos IDs fca59fe e seguintes. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e, recusada a tentativa de conciliação, apresentou contestação (ID e14aac2), acompanhada de documentos (IDs c53be40 e seguintes). Em defesa, o réu arguiu preliminarmente o indeferimento da gratuidade de justiça e a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos da inicial. Em sede meritória, refutou integralmente as pretensões da parte autora, sustentando a higidez do pedido de demissão, a inexistência de doença ocupacional ou conduta discriminatória, a ausência de trabalho em condições insalubres e a regularidade dos depósitos fundiários, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à defesa e documentos juntada no ID 71dae8f. Na audiência de ID 322e282, foi designada perícia para apuração do adicional de insalubridade postulado. Laudo pericial apresentado no ID cc967e8. Na audiência de instrução de ID 684608b, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, o depoimento do preposto do reclamado, a oitiva de um informante indicado pelo autor e o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo réu, cujas transcrições foram encartadas no ID 7389c3d. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação prejudicada. Link da gravação da audiência juntado no ID a263b94. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTO DO RECLAMADO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE Na audiência de instrução de ID 684608b, tendo em vista que o patrono do reclamante relatou que a testemunha arrolada, Sr. Eduardo Aparecido Rodrigues Silva, é filho do autor, este Juízo determinou a sua oitiva na condição de informante, registrando-se os protestos do patrono do reclamado. Mantém-se a decisão relativa à oitiva do depoente arrolado pelo autor como informante, na forma do art. 447, § 4º, do CPC, embora o fato de o depoente ser descendente do reclamante seja causa de impedimento prevista no § 2º, I, do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Cumpre esclarecer que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º, da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos à parte autora quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, sendo oportuno registrar que o princípio da adstrição apenas limita o julgamento às pretensões deduzidas e não aos respectivos valores. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Regional do Trabalho da 3ª Região. Rejeito. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO Alega o reclamante que, embora conste do TRCT a modalidade de rescisão a pedido, foi vítima de dispensa discriminatória e fraudulenta. Sustenta ser pessoa idosa, de baixíssima escolaridade e com dificuldade de leitura, tendo assinado o pedido de demissão sem compreender o seu conteúdo, isolado no escritório da empresa e impedido de ser acompanhado por seu filho. Afirma que apresentava quadro grave de hérnia discal e espondilodiscoartrose decorrente do esforço físico braçal exercido na fazenda, do qual a reclamada tinha ciência, e que a simulação de pedido de demissão objetivou obstar o gozo de estabilidade acidentária e o encaminhamento ao INSS. Pleiteia a nulidade do pedido de demissão, a reversão para dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como a indenização em dobro do período de afastamento com fulcro no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 e a indenização substitutiva do período estabilitário previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A reclamada nega a ocorrência de coação, fraude ou discriminação, aduzindo que a extinção do contrato se deu por iniciativa livre e espontânea do empregado, formalizada mediante pedido de demissão escrito e assinado. Afirma que não tinha ciência de qualquer enfermidade ou atestado médico do autor antes da rescisão, sendo que o obreiro foi considerado apto no exame médico demissional. Assevera a ausência de nexo causal ou doença ocupacional, ressaltando que o autor jamais percebeu benefício acidentário. Ao exame. É incontroverso nos autos que a ruptura contratual ocorreu formalmente por iniciativa do trabalhador, conforme revela o pedido de demissão de ID 186d13a, datado de 08/01/2026, e os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho de IDs 9b390c3 e ad2b7d2. Na análise do conjunto probatório, observa-se que o reclamante se trata de pessoa simples, iletrado, tendo ele próprio aduzido em depoimento pessoal “que [...] se considera meio analfabeto” (ID 7389c3d), situação corroborada pela segunda testemunha da reclamada, a qual afirmou “que acredita que o reclamante não saiba ler” (ID 7389c3d). Dessa forma, o pedido de demissão de ID 186d13a e o acerto rescisório de IDs 9b390c3 e ad2b7d2 subscritos pelo autor, precisam ser analisados com cautela, pois podem não representar a real vontade neles manifestada, bem como a ciência de todas as parcelas quitadas. Entretanto, a segunda testemunha da reclamada, Jenny Kelly Martins Pereira, “Que trabalha como analista de RH e estava presente na rescisão contratual do reclamante” (ID 7389c3d), confirmou “que o Sr. Luiz Mário leu o aviso de desligamento em voz alta para o reclamante; que o reclamante concordou com o pedido de demissão e assinou o documento; (…) que explicar as consequências do pedido de demissão é o procedimento padrão do RH; que o reclamante compareceu aos exames demissionais ciente de que se tratava de uma rescisão; que o reclamante entrou sozinho no escritório; que o RH não foi informado de que o filho do reclamante aguardava na guarita” (ID 7389c3d). Diante de tal procedimento, não há que se falar em vício na manifestação de vontade do autor, ainda que se trate de pessoa não alfabetizada. Ademais, a primeira testemunha da ré, Juciel da Silva Barbosa, aduziu “que as férias terminaram em 01/01 e o reclamante deveria ter retornado, mas não compareceu até o dia 06/01; que o gerente de RH solicitou que o depoente conversasse com o reclamante; que o reclamante afirmou que não trabalharia mais; que o depoente orientou o reclamante a dar baixa na carteira e este disse que iria no dia seguinte” (ID 7389c3d), situação corroborada pelo recibo de férias juntado pelo próprio reclamante no ID 2ec9113 (e ID 6e23c3c), que noticia a concessão de 01 a 30/12/2025, com retorno programado para 31/12/2025. Os fatos articulados na prova oral e documental são confirmados pelo depoimento pessoal do autor perante este juízo, o qual afirmou “que esteve de férias até o final de dezembro/2025; que não voltou ao trabalho após as férias pois avisou a um colega que faria uma ressonância em Brasília; que o resultado do exame demorou uma semana” (ID 7389c3d). Sendo assim, ainda que não acompanhado por seu filho no ato da rescisão, situação apenas confirmada pelo próprio depoimento do progênito, ouvido como informante (ID 7389c3d), não há que se falar em vício na manifestação de vontade, sobretudo quando a segunda testemunha da reclamada, que estava presente no ato, atestou a leitura e explicação dos consectários do pedido de demissão. Não havendo prova da existência de vício na manifestação de vontade, ônus que competia ao autor, na forma do art. 818, I, da CLT, reconheço que a ruptura do contrato, de fato, ocorreu por iniciativa do reclamante, no interesse deste. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região: "CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, cabendo ao empregado demonstrar vício de consentimento no momento em que manifestou a intenção de desligamento, a fim de invalidá-lo. Não vindo aos autos tal comprovação, não há falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso Ordinário a que se nega provimento ao enfoque.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011339-42.2024.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 04/08/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos) No que pertine à alegação de dispensa discriminatória, por estar o obreiro incapacitado, observo que o exame demissional de ID 0fd5e6a atestou aptidão no momento da rescisão contratual (06/01/2026), sendo que os exames admissional (ID 7792fa4) e periódico (ID 5e2cec8) também chancelaram a aptidão para a função. Embora o atestado médico de ID 993d79e seja datado de de 05/01/2026, anterior portanto ao pedido de demissão formalizado em 08/01/2026 (IDs 186d13a e 9b390c3), não se pode olvidar que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou “que não apresentou o atestado médico à empresa antes da rescisão, tendo deixado os documentos com seu advogado” (ID 7389c3d). Ora, se a reclamada não estava ciente da necessidade de afastamento no momento da rescisão, não há que se falar em discriminação por doença estigmatizante ou pelo próprio estado clínico do obreiro. Importante destacar que não houve comprovação de qualquer nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício profissional, para enquadrar a situação como doença ocupacional, com o consectário do art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Sendo assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, reputo hígida a manifestação de vontade realizada pelo trabalhador no sentido de romper por sua iniciativa o vínculo empregatício, não havendo comprovação de que a extinção contratual ocorreu por ato discriminatório por parte da empregadora, ônus que competiria ao reclamante e do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Outrossim, não evidenciada qualquer conduta discriminatória para a extinção contratual, improcede o pedido de indenização em dobro do período de afastamento, bem como, por não haver caracterização da enfermidade incapacitante como doença ocupacional, improcede o pedido de indenização do período estabilitário. Por corolário, mantida a demissão por iniciativa do autor, são também improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias com 1/3 e 13º salário projetados do aviso prévio, multa de 40% do FGTS e liberação de guias do seguro-desemprego e do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a parte reclamante que, no exercício de suas funções como trabalhador volante na agricultura, laborava em condições de nítida nocividade, alimentando-se na lavoura com exposição a defensivos agrícolas e sem instalações sanitárias adequadas, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A parte reclamada, por sua vez, rebateu a postulação, alegando que o trabalhador não executava as funções sob exposição a agentes nocivos, conforme LTCAT da propriedade, havendo fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes. Embora não esteja o Julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, é inconteste que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o legislador estabeleceu tutela específica quanto à sua apuração, somente admitindo caracterização por intermédio do pronunciamento de profissional técnico que goze de estreita confiança do Juízo. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação das condições de trabalho do autor, que resultou no laudo de ID cc967e8., tendo o perito detalhado que: “6.11.3 – NR 15 / ANEXO 13 – Atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. (…) Inexistência de Manipulação Direta: Não competia ao Autor o preparo de caldas, a manipulação de concentrados ou a aplicação de defensivos, atividades estas que envolvem o 'emprego' direto de agentes químicos conforme preconiza por este Anexo. Exposição Indireta e Eventual: A possível exposição relatada ocorria de forma estritamente indireta e eventual, não configurando contato sistemático com os produtos químicos utilizados na propriedade, como os organofosforados (Malationa e Acefato) ou carbamatos (Carbosulfano e Metomil) listados nos receituários da Fazenda Panambi. Autonomia de Deslocamento: Foi verificado que o Autor detinha autonomia para gerenciar seu posicionamento geográfico durante a execução das tarefas de concretagem e montagem de telas, podendo ausentar-se ou distanciar-se das áreas de risco no momento de operações críticas de pulverização ou preparo de caldas. Considerando que o nexo de insalubridade para agentes químicos, sob a égide da NR-15, exige a manipulação ou o emprego direto do produto para a caracterização do risco, a exposição meramente ambiental, eventual e indireta aqui descrita não preenche os requisitos técnicos para a concessão do adicional de insalubridade.” (ID cc967e8).” E, assim, concluiu o laudo: “QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações, legislações pertinentes à insalubridade e pelo ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho: RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades realizadas pelo Autor, conforme item '6' deste laudo técnico pericial, definido pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.” (ID cc967e8). Imprescindível esclarecer que foram consideradas todas as atividades desempenhadas pela parte reclamante, consoante descritivo de cargo e informações colhidas durante a diligência. As diligências se deram no local de trabalho da parte autora, apurando-se os riscos aos quais o autor poderia estar submetido no exercício de suas atividades laborais, item a item. Por certo, tratando-se de prova obrigatória em que o juiz depende de conhecimento técnico, não se pode negar validade ao laudo pericial produzido, especialmente no caso dos autos em que não há elemento cabal a elidir o seu teor probante. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de todos os seus reflexos postulados. INTEGRALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS MAIS MULTA DE 40% Postula o reclamante a integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e o pagamento da multa de 40%, sustentando irregularidades e pendências nos recolhimentos, bem como reflexos das parcelas salariais pleiteadas. A reclamada contestou o pedido, afirmando a regularidade de todos os recolhimentos fundiários efetuados ao longo do contrato de trabalho, conforme extrato analítico do FGTS encartado com a defesa. Examino. Na análise das provas, constata-se que o reclamante, em sede de impugnação à defesa e documentos (ID 71dae8f), não apontou, sequer por amostragem, eventual irregularidade nos recolhimentos constantes do extrato de FGTS juntado pela reclamada (ID 106b89d), ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT. Ademais, conforme réplica do autor (ID 71dae8f), haveria depósitos incidentes sobre as parcelas salariais postuladas na inicial, pelo que, restando improcedentes tais pedidos, não há que se falar em diferenças de FGTS no período contratual, tampouco relativos à multa de 40%, em face da modalidade de ruptura contratual reconhecida (pedido de demissão). Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese vertente, a ré contestou integralmente as pretensões autorais, não havendo parcelas incontroversas não quitadas na audiência, pelo que não incide a multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu grave abalo psicológico decorrente de dispensa discriminatória por estado de saúde, do isolamento no escritório de RH e do impedimento de ser acompanhado por seu filho no ato da rescisão. O reclamado nega a prática de qualquer ato ilícito. Examino. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, na espécie não restou caracterizada dispensa discriminatória, tampouco restou comprovada a impossibilidade de o filho do reclamante acompanhar o pai durante os atos rescisórios, tendo havido apenas a manifestação do próprio progênito em seu depoimento, ouvido como informante (ID 7389c3d). Ainda que houvesse tal comprovação, a segunda testemunha da reclamada confirmou que foi feito todo esclarecimento ao reclamante, tendo ele plena ciência dos consectários do pedido de demissão, pelo que não há que se falar na espécie em conduta ilícita praticada pela reclamada, tampouco em violação a direitos da personalidade do reclamante. Assim, ausente prova de conduta ilícita praticada pela reclamada e violação a direito da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a perícia de insalubridade, valor máximo previsto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019, e ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, e compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert, serão custeados na forma do art. 24 da referida resolução, devendo ser expedido ofício requisitório ao Presidente do Tribunal tão logo transite em julgado a presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, não há sucumbência da parte reclamada, ante a improcedência total dos pedidos da petição inicial. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do procurador da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na exordial, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por MAURO ALVES SILVA em face de EGON OTTO REHN, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR a preliminar suscitada pela ré; II – no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sucumbente no objeto da perícia a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a perícia de insalubridade, valor máximo previsto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019, e ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, e compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert, serão custeados na forma do art. 24 da referida resolução, devendo ser expedido ofício requisitório ao Presidente do Tribunal tão logo transite em julgado a presente decisão. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.539,13, calculadas sobre R$ 126.956,75, valor atribuído à causa, das quais está isento, na forma do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EGON OTTO REHN

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010227-38.2026.5.03.0096 AUTOR: MAURO ALVES SILVA RÉU: EGON OTTO REHN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9212a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MAURO ALVES SILVA, devidamente qualificado na inicial., propôs reclamação trabalhista em face de EGON OTTO REHN, aduzindo ter sido contratado em 07/02/2024, na função de trabalhador volante na agricultura, sendo desligado pela reclamada em 08/01/2026. Postulou a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, o reconhecimento de dispensa discriminatória com indenização em dobro do período de afastamento, indenização do período estabilitário, pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, integralização dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multa do art. 467 da CLT, retificação da CTPS e do TRCT, indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$126.956,75. Juntou procuração e documentos nos IDs fca59fe e seguintes. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e, recusada a tentativa de conciliação, apresentou contestação (ID e14aac2), acompanhada de documentos (IDs c53be40 e seguintes). Em defesa, o réu arguiu preliminarmente o indeferimento da gratuidade de justiça e a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos da inicial. Em sede meritória, refutou integralmente as pretensões da parte autora, sustentando a higidez do pedido de demissão, a inexistência de doença ocupacional ou conduta discriminatória, a ausência de trabalho em condições insalubres e a regularidade dos depósitos fundiários, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à defesa e documentos juntada no ID 71dae8f. Na audiência de ID 322e282, foi designada perícia para apuração do adicional de insalubridade postulado. Laudo pericial apresentado no ID cc967e8. Na audiência de instrução de ID 684608b, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, o depoimento do preposto do reclamado, a oitiva de um informante indicado pelo autor e o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo réu, cujas transcrições foram encartadas no ID 7389c3d. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação prejudicada. Link da gravação da audiência juntado no ID a263b94. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTO DO RECLAMADO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE Na audiência de instrução de ID 684608b, tendo em vista que o patrono do reclamante relatou que a testemunha arrolada, Sr. Eduardo Aparecido Rodrigues Silva, é filho do autor, este Juízo determinou a sua oitiva na condição de informante, registrando-se os protestos do patrono do reclamado. Mantém-se a decisão relativa à oitiva do depoente arrolado pelo autor como informante, na forma do art. 447, § 4º, do CPC, embora o fato de o depoente ser descendente do reclamante seja causa de impedimento prevista no § 2º, I, do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Cumpre esclarecer que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º, da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos à parte autora quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, sendo oportuno registrar que o princípio da adstrição apenas limita o julgamento às pretensões deduzidas e não aos respectivos valores. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Regional do Trabalho da 3ª Região. Rejeito. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO Alega o reclamante que, embora conste do TRCT a modalidade de rescisão a pedido, foi vítima de dispensa discriminatória e fraudulenta. Sustenta ser pessoa idosa, de baixíssima escolaridade e com dificuldade de leitura, tendo assinado o pedido de demissão sem compreender o seu conteúdo, isolado no escritório da empresa e impedido de ser acompanhado por seu filho. Afirma que apresentava quadro grave de hérnia discal e espondilodiscoartrose decorrente do esforço físico braçal exercido na fazenda, do qual a reclamada tinha ciência, e que a simulação de pedido de demissão objetivou obstar o gozo de estabilidade acidentária e o encaminhamento ao INSS. Pleiteia a nulidade do pedido de demissão, a reversão para dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como a indenização em dobro do período de afastamento com fulcro no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 e a indenização substitutiva do período estabilitário previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A reclamada nega a ocorrência de coação, fraude ou discriminação, aduzindo que a extinção do contrato se deu por iniciativa livre e espontânea do empregado, formalizada mediante pedido de demissão escrito e assinado. Afirma que não tinha ciência de qualquer enfermidade ou atestado médico do autor antes da rescisão, sendo que o obreiro foi considerado apto no exame médico demissional. Assevera a ausência de nexo causal ou doença ocupacional, ressaltando que o autor jamais percebeu benefício acidentário. Ao exame. É incontroverso nos autos que a ruptura contratual ocorreu formalmente por iniciativa do trabalhador, conforme revela o pedido de demissão de ID 186d13a, datado de 08/01/2026, e os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho de IDs 9b390c3 e ad2b7d2. Na análise do conjunto probatório, observa-se que o reclamante se trata de pessoa simples, iletrado, tendo ele próprio aduzido em depoimento pessoal “que [...] se considera meio analfabeto” (ID 7389c3d), situação corroborada pela segunda testemunha da reclamada, a qual afirmou “que acredita que o reclamante não saiba ler” (ID 7389c3d). Dessa forma, o pedido de demissão de ID 186d13a e o acerto rescisório de IDs 9b390c3 e ad2b7d2 subscritos pelo autor, precisam ser analisados com cautela, pois podem não representar a real vontade neles manifestada, bem como a ciência de todas as parcelas quitadas. Entretanto, a segunda testemunha da reclamada, Jenny Kelly Martins Pereira, “Que trabalha como analista de RH e estava presente na rescisão contratual do reclamante” (ID 7389c3d), confirmou “que o Sr. Luiz Mário leu o aviso de desligamento em voz alta para o reclamante; que o reclamante concordou com o pedido de demissão e assinou o documento; (…) que explicar as consequências do pedido de demissão é o procedimento padrão do RH; que o reclamante compareceu aos exames demissionais ciente de que se tratava de uma rescisão; que o reclamante entrou sozinho no escritório; que o RH não foi informado de que o filho do reclamante aguardava na guarita” (ID 7389c3d). Diante de tal procedimento, não há que se falar em vício na manifestação de vontade do autor, ainda que se trate de pessoa não alfabetizada. Ademais, a primeira testemunha da ré, Juciel da Silva Barbosa, aduziu “que as férias terminaram em 01/01 e o reclamante deveria ter retornado, mas não compareceu até o dia 06/01; que o gerente de RH solicitou que o depoente conversasse com o reclamante; que o reclamante afirmou que não trabalharia mais; que o depoente orientou o reclamante a dar baixa na carteira e este disse que iria no dia seguinte” (ID 7389c3d), situação corroborada pelo recibo de férias juntado pelo próprio reclamante no ID 2ec9113 (e ID 6e23c3c), que noticia a concessão de 01 a 30/12/2025, com retorno programado para 31/12/2025. Os fatos articulados na prova oral e documental são confirmados pelo depoimento pessoal do autor perante este juízo, o qual afirmou “que esteve de férias até o final de dezembro/2025; que não voltou ao trabalho após as férias pois avisou a um colega que faria uma ressonância em Brasília; que o resultado do exame demorou uma semana” (ID 7389c3d). Sendo assim, ainda que não acompanhado por seu filho no ato da rescisão, situação apenas confirmada pelo próprio depoimento do progênito, ouvido como informante (ID 7389c3d), não há que se falar em vício na manifestação de vontade, sobretudo quando a segunda testemunha da reclamada, que estava presente no ato, atestou a leitura e explicação dos consectários do pedido de demissão. Não havendo prova da existência de vício na manifestação de vontade, ônus que competia ao autor, na forma do art. 818, I, da CLT, reconheço que a ruptura do contrato, de fato, ocorreu por iniciativa do reclamante, no interesse deste. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região: "CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, cabendo ao empregado demonstrar vício de consentimento no momento em que manifestou a intenção de desligamento, a fim de invalidá-lo. Não vindo aos autos tal comprovação, não há falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso Ordinário a que se nega provimento ao enfoque.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011339-42.2024.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 04/08/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos) No que pertine à alegação de dispensa discriminatória, por estar o obreiro incapacitado, observo que o exame demissional de ID 0fd5e6a atestou aptidão no momento da rescisão contratual (06/01/2026), sendo que os exames admissional (ID 7792fa4) e periódico (ID 5e2cec8) também chancelaram a aptidão para a função. Embora o atestado médico de ID 993d79e seja datado de de 05/01/2026, anterior portanto ao pedido de demissão formalizado em 08/01/2026 (IDs 186d13a e 9b390c3), não se pode olvidar que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou “que não apresentou o atestado médico à empresa antes da rescisão, tendo deixado os documentos com seu advogado” (ID 7389c3d). Ora, se a reclamada não estava ciente da necessidade de afastamento no momento da rescisão, não há que se falar em discriminação por doença estigmatizante ou pelo próprio estado clínico do obreiro. Importante destacar que não houve comprovação de qualquer nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício profissional, para enquadrar a situação como doença ocupacional, com o consectário do art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Sendo assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, reputo hígida a manifestação de vontade realizada pelo trabalhador no sentido de romper por sua iniciativa o vínculo empregatício, não havendo comprovação de que a extinção contratual ocorreu por ato discriminatório por parte da empregadora, ônus que competiria ao reclamante e do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Outrossim, não evidenciada qualquer conduta discriminatória para a extinção contratual, improcede o pedido de indenização em dobro do período de afastamento, bem como, por não haver caracterização da enfermidade incapacitante como doença ocupacional, improcede o pedido de indenização do período estabilitário. Por corolário, mantida a demissão por iniciativa do autor, são também improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias com 1/3 e 13º salário projetados do aviso prévio, multa de 40% do FGTS e liberação de guias do seguro-desemprego e do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a parte reclamante que, no exercício de suas funções como trabalhador volante na agricultura, laborava em condições de nítida nocividade, alimentando-se na lavoura com exposição a defensivos agrícolas e sem instalações sanitárias adequadas, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A parte reclamada, por sua vez, rebateu a postulação, alegando que o trabalhador não executava as funções sob exposição a agentes nocivos, conforme LTCAT da propriedade, havendo fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes. Embora não esteja o Julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, é inconteste que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o legislador estabeleceu tutela específica quanto à sua apuração, somente admitindo caracterização por intermédio do pronunciamento de profissional técnico que goze de estreita confiança do Juízo. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação das condições de trabalho do autor, que resultou no laudo de ID cc967e8., tendo o perito detalhado que: “6.11.3 – NR 15 / ANEXO 13 – Atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. (…) Inexistência de Manipulação Direta: Não competia ao Autor o preparo de caldas, a manipulação de concentrados ou a aplicação de defensivos, atividades estas que envolvem o 'emprego' direto de agentes químicos conforme preconiza por este Anexo. Exposição Indireta e Eventual: A possível exposição relatada ocorria de forma estritamente indireta e eventual, não configurando contato sistemático com os produtos químicos utilizados na propriedade, como os organofosforados (Malationa e Acefato) ou carbamatos (Carbosulfano e Metomil) listados nos receituários da Fazenda Panambi. Autonomia de Deslocamento: Foi verificado que o Autor detinha autonomia para gerenciar seu posicionamento geográfico durante a execução das tarefas de concretagem e montagem de telas, podendo ausentar-se ou distanciar-se das áreas de risco no momento de operações críticas de pulverização ou preparo de caldas. Considerando que o nexo de insalubridade para agentes químicos, sob a égide da NR-15, exige a manipulação ou o emprego direto do produto para a caracterização do risco, a exposição meramente ambiental, eventual e indireta aqui descrita não preenche os requisitos técnicos para a concessão do adicional de insalubridade.” (ID cc967e8).” E, assim, concluiu o laudo: “QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações, legislações pertinentes à insalubridade e pelo ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho: RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades realizadas pelo Autor, conforme item '6' deste laudo técnico pericial, definido pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.” (ID cc967e8). Imprescindível esclarecer que foram consideradas todas as atividades desempenhadas pela parte reclamante, consoante descritivo de cargo e informações colhidas durante a diligência. As diligências se deram no local de trabalho da parte autora, apurando-se os riscos aos quais o autor poderia estar submetido no exercício de suas atividades laborais, item a item. Por certo, tratando-se de prova obrigatória em que o juiz depende de conhecimento técnico, não se pode negar validade ao laudo pericial produzido, especialmente no caso dos autos em que não há elemento cabal a elidir o seu teor probante. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de todos os seus reflexos postulados. INTEGRALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS MAIS MULTA DE 40% Postula o reclamante a integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e o pagamento da multa de 40%, sustentando irregularidades e pendências nos recolhimentos, bem como reflexos das parcelas salariais pleiteadas. A reclamada contestou o pedido, afirmando a regularidade de todos os recolhimentos fundiários efetuados ao longo do contrato de trabalho, conforme extrato analítico do FGTS encartado com a defesa. Examino. Na análise das provas, constata-se que o reclamante, em sede de impugnação à defesa e documentos (ID 71dae8f), não apontou, sequer por amostragem, eventual irregularidade nos recolhimentos constantes do extrato de FGTS juntado pela reclamada (ID 106b89d), ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT. Ademais, conforme réplica do autor (ID 71dae8f), haveria depósitos incidentes sobre as parcelas salariais postuladas na inicial, pelo que, restando improcedentes tais pedidos, não há que se falar em diferenças de FGTS no período contratual, tampouco relativos à multa de 40%, em face da modalidade de ruptura contratual reconhecida (pedido de demissão). Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese vertente, a ré contestou integralmente as pretensões autorais, não havendo parcelas incontroversas não quitadas na audiência, pelo que não incide a multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu grave abalo psicológico decorrente de dispensa discriminatória por estado de saúde, do isolamento no escritório de RH e do impedimento de ser acompanhado por seu filho no ato da rescisão. O reclamado nega a prática de qualquer ato ilícito. Examino. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, na espécie não restou caracterizada dispensa discriminatória, tampouco restou comprovada a impossibilidade de o filho do reclamante acompanhar o pai durante os atos rescisórios, tendo havido apenas a manifestação do próprio progênito em seu depoimento, ouvido como informante (ID 7389c3d). Ainda que houvesse tal comprovação, a segunda testemunha da reclamada confirmou que foi feito todo esclarecimento ao reclamante, tendo ele plena ciência dos consectários do pedido de demissão, pelo que não há que se falar na espécie em conduta ilícita praticada pela reclamada, tampouco em violação a direitos da personalidade do reclamante. Assim, ausente prova de conduta ilícita praticada pela reclamada e violação a direito da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a perícia de insalubridade, valor máximo previsto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019, e ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, e compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert, serão custeados na forma do art. 24 da referida resolução, devendo ser expedido ofício requisitório ao Presidente do Tribunal tão logo transite em julgado a presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, não há sucumbência da parte reclamada, ante a improcedência total dos pedidos da petição inicial. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do procurador da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na exordial, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por MAURO ALVES SILVA em face de EGON OTTO REHN, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR a preliminar suscitada pela ré; II – no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sucumbente no objeto da perícia a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a perícia de insalubridade, valor máximo previsto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019, e ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, e compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert, serão custeados na forma do art. 24 da referida resolução, devendo ser expedido ofício requisitório ao Presidente do Tribunal tão logo transite em julgado a presente decisão. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.539,13, calculadas sobre R$ 126.956,75, valor atribuído à causa, das quais está isento, na forma do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO ALVES SILVA

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