2026-09-16 · TJTO
Agravo de Instrumento Nº 0010226-90.2020.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001305-07.2019.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA AGRAVANTE: AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR Nº 0010329-83.2019.827.0000. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO POR IDOSOS ANALFABETOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da admissão do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000. A parte autora sustenta que jamais contratou o seguro denominado “Bradesco Auto/Re”, razão pela qual requer a reforma da decisão para afastar a suspensão e determinar o regular prosseguimento do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda que busca o reconhecimento da inexistência de contratação de seguro possui identidade temática com o IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, instaurado para uniformizar a jurisprudência acerca da validade de contratos de mútuo celebrados por idosos analfabetos, a justificar o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 restringe-se à validade dos contratos efetivamente celebrados por idosos analfabetos, às formalidades exigidas para sua celebração e aos efeitos decorrentes de eventual nulidade contratual. 4. A demanda originária não discute a validade de contrato existente, mas a própria inexistência da contratação, sob alegação de ausência de manifestação de vontade e de vínculo jurídico entre as partes. 5. A suspensão de processos em razão de precedente qualificado exige efetiva correspondência entre a controvérsia individual e a matéria submetida ao incidente, requisito não demonstrado no caso concreto. 6. A petição inicial não apresenta alegação de analfabetismo como fundamento da pretensão deduzida, limitando-se a mencionar idade avançada e baixa escolaridade do autor. 7. Os documentos juntados aos autos contêm assinatura atribuída ao autor, circunstância que afasta o enquadramento automático da demanda na temática específica do IRDR voltado a contratos firmados por idosos analfabetos. 8. A decisão agravada não indica elementos concretos que demonstrem a condição de analfabeto do demandante nem a aderência temática entre a ação originária e o incidente repetitivo. 9. A ampliação indevida do alcance objetivo do IRDR compromete a duração razoável do processo e viola os pressupostos legais para o sobrestamento de demandas individuais. 10. A controvérsia envolve alegada contratação de seguro não reconhecida pela parte autora, matéria distinta daquela submetida ao IRDR, que versa sobre contratos de mútuo celebrados por idosos analfabetos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.016, 1.017, 203, §§ 1º e 2º, 313, IV, 354, parágrafo único, 356, 927, 982, I, e 1.037, § 9º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0009845-09.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.08.2025; TJTO, AI nº 0004273-72.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.07.2025; TJTO, AI nº 0015386-91.2023.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 21.02.2024; TJTO, AI nº 0020004-45.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.02.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o levantamento da suspensão e reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o prosseguimento regular do processo originário n.º 0001305-07.2019.8.27.2724, por ausência de identidade temática entre a controvérsia deduzida na ação e o objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.