2026-09-16 · TJPR
Vistos. Autos n.º 10226 - 43/2023 A 1. Ciente (mov. 279). 2. Trata - se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de mov. 257.1, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de deserção. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada limitou - se a considerar a revogação da assistência judiciária gratuita pelo Tribunal de Justiça, sem analisar os fatos supervenientes e a documentação juntada no mov. 246, os quais, segundo alega, demonstrariam o agravamento de sua situação financeira e justificariam a reapreciação do benefício. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou contrarrazões no mov. 279, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a decisão de mov. 257.1 tenha consignado a revogação do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal e, por tal fundamento, indeferido o novo pedido formulado pela executada, verifica - se que não houve enfrentamento específico dos fatos supervenientes alegados na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente do conjunto documental apresentado para demonstrar alteração posterior da capacidade financeira da executada. Há, portanto, omissão a ser suprida. Todavia, uma vez sanado o vício apontado, verifica - se que a pretensão da embargante não merece acolhimento. Com efeito, a gratuidade da justiça anteriormente concedida foi expressamente revogada pelo Tribunal de Justiça, decisão posteriormente mantida em agravo interno, encontrando - se a matéria acobertada pela preclusão. É certo que o benefício pode ser novamente requerido mediante demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte. Entretanto, os elementos apresentados não se mostram suficientes para afastar a conclusão anteriormente alcançada.A embargante comprovou a concessão temporária de auxílio por incapacidade junto ao INSS, com renda mensal de R$ 3.679,71. Contudo, também consta dos autos que mantém vínculo empregatício com a Unimed Curitiba, possuindo remuneração contratual de R$ 5.801,00 e rendimentos mensais significativamente superiores aos alegados como única fonte de subsistência. Além disso, os documentos relativos aos empréstimos consignados, ao consórcio e à maior parte do passivo financeiro referem - se a obrigações assumidas anteriormente à decisão que revogou a gratuidade da justiça, circunstâncias já existentes quando da análise realizada pela instância recursal. O endividamento, por si só, não conduz ao reconhecimento automático da hipossuficiência processual, especialmente quando não demonstrada impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Também não se verifica, a partir da documentação apresentada, situação de absoluta incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício. Ao contrário, observa - se que a executada continua movimentando recursos, mantendo contratos de financiamento e consórcio de valor expressivo, circunstâncias incompatíveis com o quadro de miserabilidade que sustenta enfrentar. Assim, embora reconhecida a omissão apontada, o exame dos documentos apresentados não altera a conclusão anteriormente adotada. Por consequência, permanece hígido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento das custas da impugnação. Por fim, não vislumbro caráter manifestamente protelatório nos embargos opostos, uma vez que efetivamente havia omissão a ser esclarecida, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente a decisão de mov. 257.1. 4. Intime - se a parte executada para realizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. 5. I ntimem - se. Em 3 de setembro de 2026 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO