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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010226-36.2026.5.03.0134 RECORRENTE: SERGIO REIS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5bc383 proferida nos autos. ROT 0010226-36.2026.5.03.0134 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO REIS PEREIRA DA SILVA IRAMAR MARTINS DE SOUZA REZENDE (MG219962) TAISE EDUARDA SILVA RESENDE (MG221840) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) Recorrido: CARLOS EDUARDO MESSETTI RECURSO DE: SERGIO REIS PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 2073406; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 2b1f66f). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id d784fe8, 5ebda4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação ARTS. 157, 166, 189, 191 E 194 DA CLT, ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso, a reclamada juntou as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 475 e seguintes), das quais se verifica o fornecimento periódico de protetores auriculares, luvas térmicas, vestimentas térmicas, botas e demais equipamentos compatíveis com as atividades desempenhadas pelo reclamante. Referida documentação também evidencia que o empregado recebeu treinamento quanto à correta utilização, conservação e higienização dos equipamentos, bem como foi orientado acerca da necessidade de comunicar qualquer alteração que os tornasse impróprios para uso. A prova oral igualmente corrobora a tese defensiva. A testemunha Jackeline Boas dos Santos confirmou que havia fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, sendo vedado o ingresso na área de produção sem sua utilização, demonstrando que a reclamada não apenas fornecia os EPIs, mas também exigia e fiscalizava sua efetiva utilização. Todavia, o perito concluiu pela existência de insalubridade em determinados períodos porque entendeu que alguns equipamentos deveriam ter sido substituídos em periodicidade por ele próprio estabelecida, adotando, por exemplo, vida útil de doze meses para o protetor auricular e prazos específicos para os equipamentos destinados à proteção contra o frio. Entretanto, não há norma legal ou regulamentar que estabeleça prazo fixo de validade ou de substituição dos equipamentos de proteção individual, podendo sua durabilidade variar conforme as condições de utilização, higienização, conservação e armazenamento. Assim, não compete ao perito estabelecer, por critério próprio, prazo uniforme de substituição dos EPIs, sem demonstração técnica de que os equipamentos efetivamente utilizados pelo empregado perderam sua eficácia. Além disso, inexiste prova de que os equipamentos fornecidos apresentassem defeitos, desgaste ou perda de eficiência, tampouco de que o reclamante tenha solicitado sua substituição e encontrado resistência da empregadora. Cumpre destacar que, nos termos da NR-6, não apenas incumbe ao empregador fornecer e substituir os equipamentos de proteção individual quando necessário, como também constitui dever do empregado utilizá-los corretamente, zelar por sua guarda e conservação e comunicar ao empregador qualquer alteração que os torne impróprios para uso, solicitando sua substituição sempre que necessária. No caso, não há qualquer elemento que demonstre o descumprimento dessas obrigações pela reclamada ou a recusa em substituir equipamentos eventualmente danificados. Nesse contexto, a documentação produzida, aliada à prova oral, evidencia que a reclamada fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual adequados, promovia treinamentos, fiscalizava sua utilização e procedia às reposições necessárias, não havendo elementos suficientes para acolher a conclusão pericial fundada exclusivamente na vida útil arbitrada pelo expert. Evidenciado o fornecimento de equipamentos aptos à neutralização dos agentes insalubres, aplica-se ao caso a Súmula 80 do TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o direito ao respectivo adicional. Por conseguinte, também deve ser afastada a determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por decorrer exclusivamente do reconhecimento da insalubridade. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTS. 157, 166, 189, 191 E 194 DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação ARTS. 483, “C” E “D”, E 157 DA CLT, ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] a prova produzida nos autos demonstra que a reclamada fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual adequados, promovia treinamentos, fiscalizava sua utilização e adotava medidas suficientes para neutralizar os agentes insalubres, razão pela qual foi afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Desconstituído o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para reconhecer a falta grave patronal, não subsiste o reconhecimento da rescisão indireta. Por conseguinte, merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela reclamada, para reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão do reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTS. 483, “C” E “D”, E 157 DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme decidido nos tópicos anteriores, foram excluídos da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, a obrigação de retificação do PPP, o reconhecimento da rescisão indireta e as parcelas dela decorrentes. Assim, não remanesce qualquer pedido julgado procedente, passando o reclamante a ser integralmente sucumbente na demanda. Em consequência, absolvo a reclamada do pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante. Quanto aos honorários devidos pelo autor, como a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço, mantenho o percentual de 10%, que deverá incidir sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na inicial. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766. Dou provimento para absolver a reclamada do pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante e, diante da total improcedência da ação, condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO REIS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010226-36.2026.5.03.0134 RECORRENTE: SERGIO REIS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5bc383 proferida nos autos. ROT 0010226-36.2026.5.03.0134 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO REIS PEREIRA DA SILVA IRAMAR MARTINS DE SOUZA REZENDE (MG219962) TAISE EDUARDA SILVA RESENDE (MG221840) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) Recorrido: CARLOS EDUARDO MESSETTI RECURSO DE: SERGIO REIS PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 2073406; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 2b1f66f). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id d784fe8, 5ebda4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação ARTS. 157, 166, 189, 191 E 194 DA CLT, ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso, a reclamada juntou as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 475 e seguintes), das quais se verifica o fornecimento periódico de protetores auriculares, luvas térmicas, vestimentas térmicas, botas e demais equipamentos compatíveis com as atividades desempenhadas pelo reclamante. Referida documentação também evidencia que o empregado recebeu treinamento quanto à correta utilização, conservação e higienização dos equipamentos, bem como foi orientado acerca da necessidade de comunicar qualquer alteração que os tornasse impróprios para uso. A prova oral igualmente corrobora a tese defensiva. A testemunha Jackeline Boas dos Santos confirmou que havia fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, sendo vedado o ingresso na área de produção sem sua utilização, demonstrando que a reclamada não apenas fornecia os EPIs, mas também exigia e fiscalizava sua efetiva utilização. Todavia, o perito concluiu pela existência de insalubridade em determinados períodos porque entendeu que alguns equipamentos deveriam ter sido substituídos em periodicidade por ele próprio estabelecida, adotando, por exemplo, vida útil de doze meses para o protetor auricular e prazos específicos para os equipamentos destinados à proteção contra o frio. Entretanto, não há norma legal ou regulamentar que estabeleça prazo fixo de validade ou de substituição dos equipamentos de proteção individual, podendo sua durabilidade variar conforme as condições de utilização, higienização, conservação e armazenamento. Assim, não compete ao perito estabelecer, por critério próprio, prazo uniforme de substituição dos EPIs, sem demonstração técnica de que os equipamentos efetivamente utilizados pelo empregado perderam sua eficácia. Além disso, inexiste prova de que os equipamentos fornecidos apresentassem defeitos, desgaste ou perda de eficiência, tampouco de que o reclamante tenha solicitado sua substituição e encontrado resistência da empregadora. Cumpre destacar que, nos termos da NR-6, não apenas incumbe ao empregador fornecer e substituir os equipamentos de proteção individual quando necessário, como também constitui dever do empregado utilizá-los corretamente, zelar por sua guarda e conservação e comunicar ao empregador qualquer alteração que os torne impróprios para uso, solicitando sua substituição sempre que necessária. No caso, não há qualquer elemento que demonstre o descumprimento dessas obrigações pela reclamada ou a recusa em substituir equipamentos eventualmente danificados. Nesse contexto, a documentação produzida, aliada à prova oral, evidencia que a reclamada fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual adequados, promovia treinamentos, fiscalizava sua utilização e procedia às reposições necessárias, não havendo elementos suficientes para acolher a conclusão pericial fundada exclusivamente na vida útil arbitrada pelo expert. Evidenciado o fornecimento de equipamentos aptos à neutralização dos agentes insalubres, aplica-se ao caso a Súmula 80 do TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o direito ao respectivo adicional. Por conseguinte, também deve ser afastada a determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por decorrer exclusivamente do reconhecimento da insalubridade. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTS. 157, 166, 189, 191 E 194 DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação ARTS. 483, “C” E “D”, E 157 DA CLT, ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] a prova produzida nos autos demonstra que a reclamada fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual adequados, promovia treinamentos, fiscalizava sua utilização e adotava medidas suficientes para neutralizar os agentes insalubres, razão pela qual foi afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Desconstituído o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para reconhecer a falta grave patronal, não subsiste o reconhecimento da rescisão indireta. Por conseguinte, merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela reclamada, para reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão do reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTS. 483, “C” E “D”, E 157 DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme decidido nos tópicos anteriores, foram excluídos da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, a obrigação de retificação do PPP, o reconhecimento da rescisão indireta e as parcelas dela decorrentes. Assim, não remanesce qualquer pedido julgado procedente, passando o reclamante a ser integralmente sucumbente na demanda. Em consequência, absolvo a reclamada do pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante. Quanto aos honorários devidos pelo autor, como a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço, mantenho o percentual de 10%, que deverá incidir sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na inicial. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766. Dou provimento para absolver a reclamada do pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante e, diante da total improcedência da ação, condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.